Decisões Sumárias nº 65/09 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelCons. Carlos Fernandes Cadilha
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2009
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 65/2009

Processo n.º 60/09

  1. Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Decisão sumária nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    Por sentença de 12 de Novembro de 2008 (a fls. 53 e seguintes), o juiz do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Vedras decidiu, entre o mais, recusar a aplicação, por inconstitucionalidade, do artigo 189º, n.º 2, alínea b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, nos seguintes termos:

    […] temos de concluir pela qualificação da insolvência como culposa, sem que exista assim necessidade de efectuar qualquer produção adicional de prova.

    Como afectados por essa qualificação serão ambos os sócios - oponente e não oponente - já que a violação da obrigação de manter a contabilidade organizada é imputável a ambos.

    De acordo com o artigo 189°, n.° 2, al. b), do CIRE, na sentença que qualifique a insolvência como culposa, o juiz deve decretar a inabilitação das pessoas afectadas pela qualificação por um período de 2 a 10 anos.

    Acontece que por Ac. Tribunal Constitucional n.° 564/07, de 13-11-2007, seguido também pela Decisão Sumária n.° 615/2007, de 27.11.2007 - disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt - foi julgada inconstitucional essa norma, por ofensa ao artigo 26°, conjugado com o artigo 18°, da Constituição da República, no segmento em que consagra o direito à capacidade civil, por se considerar que essa inabilitação se traduz numa verdadeira pena para o comportamento ilícito e culposo do sujeito atingido que “fere o sujeito sobre quem recai como uma verdadeira capitis diminutio, sujeitando-o à assistência de um curador (artigo 190°, nº 1). Ele perde a legitimidade para a livre gestão dos seus bens, mesmo os não apreendidos ou apreensíveis para os fins da execução, situação que se pode prolongar para além do encerramento do processo (artigo 233º. n.° 1, alínea a)). Consequência que, tendo também presente a globalidade dos efeitos da insolvência, e em particular a inibição para o exercício do comércio, não pode deixar de ser vista como inadequada e excessiva.”

    Pelo exposto não se declarará essa inabilitação.

    […].

    Desta sentença -na parte em que recusou aplicar a norma do artigo 189º, n.º 2, alínea b) do CIRE, segundo a qual na sentença que qualifique a insolvência como culposa, o juiz deve decretar a inabilitação das pessoas afectadas pela qualificação por um período de 2 a 10 anos, com base no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 564/07, de 13-11-2007 - recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional...

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