Acórdão nº 389/09 (6/PE) de Tribunal Constitucional, 18 de Maio de 2009

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Acórdão nº 389/09 (6/PE) de Tribunal Constitucional, 18 de Maio de 2009

                                                   ACÓRDÃO N.º 250/2009

Processo n.º 389/09

   (apenso ao Processo nº 6/PE)

Plenário

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

                                                                            

Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:

A – Relatório 

            1 – O Partido Humanista (PH), dizendo-se inconformado com o Acórdão n.º 231/2009, proferido pela 3.ª Secção, que indeferiu a reclamação deduzida pelo mesmo partido contra o Acórdão n.º 227/2009, o qual, por sua vez, decidiu rejeitar, nos termos do artigo 28.º, n.º 2, da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, a lista de candidatura à eleição para deputados do Parlamento Europeu, a realizar no dia 7 de Junho próximo, por si apresentada, dele recorre para o Plenário, terminando a pedir a revogação da decisão recorrida “mediante a admissão do candidato rejeitado e, por tabela, da lista de candidatura do Partido Humanista” e, “sem prescindir, prevendo a hipótese de não ser dado provimento ao recurso, então [que o Tribunal considere que], o recorrente procede desde já, a título subsidiário, à substituição do seu cabeça de lista do seguinte modo, ao abrigo do disposto no artigo 37.º, n.os 1 a) e 2 da citada Lei n.º 14/79: todos os demais candidatos integrantes da sua lista subirão uma posição na mesma, pelo que a actual candidata n.º 2 passará para nº 1, substituindo aquele, e assim sucessivamente”.

           

            2 – Nas suas alegações de recurso, o recorrente refuta a correcção do decidido com base na argumentação que condensou nas seguintes conclusões:

         

A República Portuguesa assenta no respeito e na garantia da efectivação dos direitos fundamentais e no aprofundamento da democracia participativa.

O direito de concorrer a um cargo público electivo, como é o caso de deputado ao Parlamento Europeu, configura um direito e liberdade fundamental de participação política.

A restrição a esse direito só pode ser feita por lei expressa (nos termos e condições do artigo 18º, n.ºs 2 e 3 da CRP), insusceptível de in...

Resumo do conteúdo do documento.

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