Acórdão nº 667/09 de Tribunal Constitucional, 13 de Agosto de 2009

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Acórdão nº 667/09 de Tribunal Constitucional, 13 de Agosto de 2009

ACÓRDÃO Nº 421/2009

Processo nº 667/2009

Plenário

Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral

            Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I

Relatório

1. O Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 278.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 51.º, n.º 1, e 57.º, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, que o Tribunal Constitucional aprecie a conformidade com a Constituição das normas constantes do n.º i) da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º e da alínea c) do n.º 2 do mesmo artigo 2.º do Decreto 343/X da Assembleia da República, recebido na Presidência da República no dia 28 de Julho de 2009 para ser promulgado como lei.

            O pedido de fiscalização de constitucionalidade apresenta, em síntese, a seguinte fundamentação:

A)

Quanto à norma constante do n.º i) da alínea j)

do n.º 1 do artigo 2.º

–   Ao prever, como instrumento de política urbanística, um regime de venda forçada, a norma prevista no n.º i) da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º cria uma nova forma de privação de propriedade privada, na medida em que afecta com efeitos ablativos a liberdade de gozo e de transmissão da mesma;

–   Revestindo o direito de propriedade privada natureza análoga a direitos, liberdades e garantias, o mesmo só pode ser restringido nos casos expressamente previstos na Constituição, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º da CRP [por lapso ter-se-á referido o n.º 1 do artigo 18.º];

–   Este último preceito é violado pela referida norma, na medida em que a Constituição não prevê que o direito de propriedade privada possa ser sujeito a essa forma de restrição;

–   Porquanto, ao dispor, no n.º 4 do artigo 65.º, sobre a política de ocupação, uso e transformação de solos urbanos, a Constituição prevê unicamente a figura da expropriação por utilidade pública como instrumento de privação da propriedade privada apto à satisfação de fins de utilidade pública urbanística;

–   Ou seja, por se estar perante uma norma constitucional típica, que contém um numerus clausus, é vedado ao legislador vir restringir o direito de propriedade privada, com fundamento em utilidade pública urbanística, através de qualquer outro instrumento que não a expropriação por utilidade pública;

–   Assim sendo, apenas se poderia sustentar a não inconstitucionalidade da norma sindicada, com fundamento em violação da norma do n.º 2 do art. 18.º da Constituição, na hipótese de se considerar que, por possuir elementos de identidade com o instituto da expropriação, na qualidade de instrumento de política urbanística, o instituto da venda forçada cabe, por analogia, na previsão do n.º 4 do artigo 65.º da CRP;

–   Simplesmente, para tanto seria necessário verificar-se uma relação de homologia entre os dois instrumentos de política urbanística, nomeadamente quanto: a) à consecução do fim de utilidade pública que devem prosseguir; b) às garantias inerentes ao processo indemnizatório que lhes subjaz;

–   No que respeita ao primeiro requisito, seria necessário que, tal como sucede com a expropriação, i) a venda forçada implicasse uma prévia declaração de utilidade pública do bem sujeito a essa venda coactiva e ii) acautelasse, no respectivo procedimento, o preenchimento efectivo do fim de interesse público urbanístico que subjaz à reabilitação;

–   Sucede, porém, que, em virtude de a norma habilitante ora sindicada omitir a exigência de prévia declaração de utilidade pública individualizada, não podendo a mesma retirar-se sequer implicitamente das duas remissões feitas para o Código das Expropriações, a mesma cria um meio de privação forçada da propriedade por razões urbanísticas sem garantir que a legislação delegada consagre tal regime;

–   Porque tal omissão tem como efeito que o Governo possa optar por não exigir a prévia declaração de utilidade pública do bem sujeito a venda forçada, nos mesmos termos que regem o instituto das expropriações (artigos 1.º e 13.º do Código das Expropriações), deixa de poder sustentar-se a tese segundo a qual o instituto da venda forçada possuiria elementos de identidade com o instituto da expropriação, na qualidade de instrumento de política urbanística, cabendo, por analogia, na previsão do n.º 4 do artigo 65.º da Constituição;

–   Assim, a norma habilitante viola o disposto no n.º 4 do artigo 65.º conjugado com o artigo 13.º da Constituiçã...

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