Acórdão nº 373/09 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Julho de 2009

Magistrado ResponsávelCons. Pamplona Oliveira
Data da Resolução23 de Julho de 2009
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 373/2009

Processo n.º 607/08

  1. Secção

Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira

ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

  1. Relatório

    1. Por acórdão de 28 de Maio de 2008, o Tribunal Central Administrativo Norte decidiu conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Ministério Público da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga de 12 de Junho de 2007 e julgou procedente a acção administrativa especial instaurada contra o Município de Vizela. Em consequência, o tribunal anulou as impugnadas deliberações da Câmara Municipal de Vizela, de 6 de Dezembro de 2004, que elaborou e remeteu à Assembleia Municipal as opções do plano e orçamento para 2005, e a da Assembleia Municipal de Vizela, de 22 de Dezembro de 2004, que aprovou as opções do plano e orçamento para 2005.

      Pode ler-se no texto do acórdão, para o que agora releva, o seguinte:

      “ [...]

      A Lei 24/98, de 26 de MAI, que aprovou o Estatuto do Direito de Oposição, dispõe nos seus artºs 1º a 5º, do seguinte modo:

      […]

      Para além disso, estabelece o artº 53º-2-b) da Lei 169/99, de 18.SET, na redacção dada pela Lei 5-A/02, de 11.JAN, o seguinte:

      […]

      Tais disposições legais regulam os termos do exercício dos direitos de oposição, de informação e de consulta prévia, e respectiva titularidade, sendo que o direito de oposição, cujo conteúdo vem enunciado no artº 2.º, é conferido quer aos partidos políticos quer aos grupos de cidadãos eleitores, nos termos dos nºs 1 a 3 do artº 3.º; o direito à informação, cujo conteúdo e modo de ser prestado vem desenhado no artº 4.º, é conferido a todos os titulares do direito de oposição, ou seja aos partidos políticos e aos grupos de cidadãos eleitores; o direito de consulta prévia, respeitante às matérias elencadas no artº 5.º, designadamente orçamental, é atribuído unicamente aos partidos políticos; e, finalmente, a competência em matéria de aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento, bem como as respectivas revisões.

      Perante tal enquadramento legal, a sentença recorrida foi do entendimento no sentido de considerar não ter sido atribuído aos grupos de cidadãos eleitores o direito de consulta prévia.

      Contra tal entendimento, argumenta o Recorrente, por um lado, com a remissão constante do nº 4 do artº 5.º para o nº 2 do artº 4.º, daquele Lei, a qual visa claramente alargar aos demais titulares do direito de oposição o dever de consulta prévia; por outro lado, que compreendendo o direito de oposição, a possibilidade de crítica das orientações políticas dos órgãos executivos das autarquias locais, fará todo o sentido que a todos os seus titulares seja garantido, de forma objectiva, o exercício daquela actividade, designadamente através da consulta prévia em aspectos essenciais para a vida de cada município, como o são as questões suscitadas em torno dos elementos previsionais mencionados no n.º 3 do artigo 5º do diploma legal em análise, não podendo justificar-se que, numa situação hipotética, seja de conceder a consulta prévia a um partido que apenas elege um membro da Assembleia Municipal e negá-lo ao grupo de cidadãos que seja em número de mandatos a força mais importante da oposição nesse Município; da mesma forma, não se vê por que razão seria de negar a aplicação deste direito numa situação bipolarizada, em que o grupo de cidadãos eleitores fosse a única força titular do direito de oposição; e, finalmente, que podendo ambos discutir e aprovar o plano de actividades e orçamento no exercício, por parte da assembleia municipal, das competências a este órgão reconhecidas pelo artigo 53.º, n.º 2, alínea b) da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, não se descortina o motivo, com base no qual, se reconhece a titularidade do direito de consulta prévia aos partidos e não aos grupos de cidadãos.

      Vejamos, então.

      Com referência àquela remissão, atentos os termos enunciados pelo nº 4 do art. 5.º, somos de considerar que a mesma é feita tão-só quanto ao modo de ser facultado o exercício do direito de consulta prévia, que será o mesmo quanto às informações, no âmbito do direito de informação, sendo que num e noutro caso, tal será efectuado com relação aos titulares dos respectivos direitos, não fazendo sentido que com tal remissão se pretendesse atribuir o direito de consulta prévia aos titulares do direito de informação.

      Relativamente à circunstância do direito de oposição compreender a possibilidade de crítica das orientações políticas dos órgãos executivos das autarquias locais, pelo que fará todo o sentido que a todos os seus titulares seja garantido o exercício daquela actividade, designadamente através da consulta prévia em aspectos essenciais para a vida de cada município, como o são as questões suscitadas em torno dos elementos previsionais mencionados no n.º 3 do artigo 5.º do diploma legal em análise, impõe-se referir que uma coisa é o direito de oposição, cujo conteúdo vem desenhado no artº 2.º e que é conferido quer aos partidos políticos quer aos grupos de cidadãos eleitores, outra coisa é o direito de consulta prévia, sendo verdade também que o exercício daquele direito pode exercitar-se por outras formas sem necessidade do recurso à figura do direito de consulta prévia.

      Acrescenta, porém, o Recorrente que, não pode justificar-se que, numa situação hipotética, seja de conceder a consulta prévia a um partido que apenas elege um membro da Assembleia Municipal e negá-lo ao grupo de cidadãos que seja em número de mandatos a força mais importante da oposição nesse Município; da mesma forma, não se vê por que razão seria de negar a aplicação deste direito numa situação bipolarizada, em que o grupo de cidadãos eleitores fosse a única força titular do direito de oposição.

      Com relação a tal argumentação pode colocar-se a questão de se saber se a denegação do direito de consulta prévia a grupos de cidadãos eleitores em confronto com os partidos políticos, efectuada pela Lei 24/98, e perante a circunstância de a ambos a lei eleitoral facultar quer o direito de participação política, no que concerne às autarquias locais, quer o direito de oposição, configurará alguma inconstitucionalidade daquele diploma legal, maxime por violação do princípio democrático, do princípio da igualdade, do princípio da liberdade de associação, do princípio da participação na vida pública, consagrados nos artºs 10.º, 13º, 46º, 51º e 48º da CRP.

      Com efeito, dispõem estes normativos constitucionais, o seguinte:

      […]

      Do enunciado nestes normativos constitucionais e dos princípios deles decorrentes parece poder inferir-se que os partidos políticos não constituem o monopólio da organização da expressão da vontade política; que a dimensão democrática exige a explícita proibição de discriminações na participação no exercício do poder político, designadamente quanto ao modo, âmbito e conteúdo, do exercício deste no que diz respeito às autarquias locais; e que constituem específicos direitos fundamentais de igualdade, entre outros, os direitos de participação política e de entre estes o direito de igualdade de participação na vida pública. (Cfr. neste sentido vital moreira e gomes canotilho, in CRP Anotada, 1, pp. 283 e segs.).

      Ora, perante o enunciado de tais princípios constitucionais, pode legitimamente colocar-se a questão de se saber se a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT