Acórdão nº 219/10 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelCons. Maria Jo
Data da Resolução02 de Junho de 2010
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 219/2010

Processo nº 225/10

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele Tribunal de 21 de Janeiro de 2010.

    2. Pela Decisão Sumária nº 166/2010, decidiu-se não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:

      1. No requerimento de interposição de recurso, a recorrente não identifica a interpretação da alínea d) do nº 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal aprecie. Não satisfaz, pois, o requisito que decorre do disposto na parte final do nº 1 do artigo 75º-A da LTC. Não se justifica, porém, a formulação do convite a que se refere o nº 6 do mesmo preceito. Ainda que viesse a ser colmatada a falta apontada, o Tribunal não poderia tomar conhecimento do objecto do recurso interposto.

      2. De acordo com o disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º e no nº 2 do artigo 72º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada, durante o processo, de modo processualmente adequado.

      Este ónus não foi observado na peça processual indicada em cumprimento do disposto na parte final do nº 2 do artigo 75º-A da LTC. Na reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a recorrente não identifica a interpretação da alínea d) do nº 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal que considera inconstitucional. Questiona “a interpretação atribuída aos termos da al.d) do nº1 do art.400º, pelo Senhor Juiz Desembargador Relator”, a constitucionalidade interpretativa desta disposição legal, mas não a identifica.

      Uma determinada interpretação normativa pode constituir objecto do recurso de constitucionalidade, mas neste caso é necessário que se identifique essa mesma interpretação em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os destinatários dela e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com um tal sentido (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 106/99, disponível em www.tribunalconstitucional.pt)

      .

    3. Notificada desta decisão, a recorrente solicita, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 669º do Código de Processo Civil, a aclaração de algumas obscuridades e ambiguidades que, a seu ver, a mesma contém:

      a)-A douta decisão considera que no requerimento de interposição de recurso, a recorrente não identifica a interpretação da alínea d) do nº1 do art. 400º do Código do Processo Penal, cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal aprecie e que, por esse facto, não está satisfeito o requisito que decorre do disposto na parte final do nº1 do artigo 75-A da LCT. E a seguir decide:

      ...

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