Acórdão nº 515/09 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelCons. Vice-Presidente
Data da Resolução13 de Outubro de 2009
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 515/2009

Processo n.º 14/CPP

Plenário

ACTA

Aos treze dias do mês de Outubro do ano de 2009, achando-se presentes o Conselheiro Presidente Rui Manuel Gens de Moura Ramos e os Conselheiros Ana Maria Guerra Martins, Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro, Maria Lúcia Amaral, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, João Eduardo Cura Mariano Esteves, Vítor Manuel Gonçalves Gomes e Maria João da Silva Baila Madeira Antunes, foram trazidos à conferência os presentes autos de apreciação das contas dos partidos políticos relativas ao ano de 2006. Após debate e votação, foi, pelo Conselheiro Vice-Presidente, por delegação do Conselheiro Presidente, nos termos do artigo 39º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, ditado o seguinte:

Acórdão n.º 515/2009

I – Relatório

  1. Ao abrigo da competência que lhe é conferida nos termos do artigo 32º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro, o Tribunal Constitucional, após a recepção do parecer da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP), relativo às contas apresentadas pelos partidos políticos respeitantes ao ano de 2006, vem agora pronunciar-se sobre a legalidade e regularidade das mesmas.

  2. No cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 26º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, sobre o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, vieram os partidos Bloco de Esquerda (BE), Movimento pelo Doente (MD), Nova Democracia (PND), Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), Partido Comunista Português (PCP), Partido da Terra (MPT), Partido Democrático do Atlântico (PDA), Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV), Partido Humanista (PH), Partido Nacional Renovador (PNR), Partido Operário de Unidade Socialista (POUS), Partido Popular (CDS-PP), Partido Popular Monárquico (PPM), Partido Social Democrata (PPD/PSD), Partido Socialista (PS), Partido Socialista Revolucionário (PSR) e Política XXI (PXXI) apresentar no Tribunal Constitucional, para apreciação e fiscalização, as suas contas anuais de 2006. Estes dados foram confirmados pela ECFP. Verifica-se, assim, que todos os partidos com registo em vigor em 31 de Dezembro de 2006 apresentaram contas, embora, nos casos do PPM, do PSR e do PXXI esse cumprimento tenha ocorrido fora do prazo legal. Na verdade, segundo o artigo 26º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, os partidos devem enviar ao Tribunal, até ao fim do mês de Maio, as suas contas relativas ao ano anterior. Ora, o PPM entregou-as em 7 de Agosto de 2007, o PSR em 1 de Junho de 2007, e o PXXI em 23 de Julho de 2007.

  3. Nos termos do artigo 27º da Lei Orgânica n.º 2/2005, a ECFP procedeu à realização de uma auditoria à contabilidade dos partidos – "circunscrita, no seu âmbito, objectivos e métodos, aos aspectos relevantes para o exercício da competência deferida à Entidade e ao Tribunal Constitucional" –, a qual assentou nos relatórios de auditoria elaborados pelas empresas PricewaterhouseCoopers (PWC) e Ana Gomes e Cristina Doutor (AG&CD), por ela contratadas ao abrigo do artigo 13, n.º 3, do mesmo diploma.

  4. Com base nesses resultados, a ECFP elaborou, nos termos previstos no artigo 30º, n.º 1, daquela Lei Orgânica, um relatório com as conclusões dos trabalhos de auditoria, apontando, a cada um dos partidos políticos auditados, as ilegalidades/irregularidades que considerava verificadas e descrevendo exaustivamente os factos que lhes estavam subjacentes. De seguida, referem-se os pontos essencialmente relevantes, em relação a cada um desses partidos políticos, das alegadas ilegalidades/irregularidades.

    4.1. Bloco de Esquerda (BE):

    a. Impossibilidade de confirmar que toda a actividade corrente do Partido se encontra integral e adequadamente reflectida nas suas demonstrações financeiras;

    b. Donativos em numerário e receitas em numerário superiores aos limites legais;

    c. Deficiências no processo de registo de proveitos – utilização indevida da conta bancária de donativos;

    d. Pagamento de custos em numerário;

    e. Incerteza quanto à regularização de saldos pendentes resultantes da integração de actividades de campanha – eleições autárquicas 2005;

    f. Valores em dívida para com filiados do partido, reflectidos no balanço;

    g. Subavaliação de custos de exercício e sobreavaliação de resultados transitados – adiantamentos efectuados à campanha presidencial;

    h. Sobreavaliação de custos de exercício e de resultados transitados – subvenção estatal relativa às eleições autárquicas 2005;

    i. Sobreavaliação de proveitos de exercício e subavaliação de resultados transitados – subvenção estatal relativa às eleições legislativas 2005.

    4.2. Movimento pelo Doente (MD):

    A ECFP entendeu que nada leva a concluir sobre a existência de situações relevantes que afectem os proveitos e os custos declarados pelo Partido Movimento pelo Doente no seu mapa anual de proveitos e custos.

    4.3. Nova Democracia (PND):

    a. Valores em dívida para com filiados do partido reflectidos no balanço;

    b. Sobreavaliação de custos do exercício e de resultados transitados – correcções dos saldos pendentes, resultantes da integração de actividades da campanha autárquica de 2005;

    c. Utilização indevida da conta bancária de donativos;

    d. Donativos indirectos – despesas do partido liquidadas por filiados.

    4.4. Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/ MRPP):

    a. Valores em dívida para com os filiados do partido, reflectidos no balanço;

    b. Sobreavaliação de proveitos e do resultado do exercício;

    c. Donativos não depositados em conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito;

    d. Impossibilidade de confirmar a origem das receitas do partido;

    e. Incerteza quanto à natureza do saldo de caixa, reflectido no balanço;

    f. Não preparação da circularização de saldos e de outras informações bancárias.

    4.5. Partido Comunista Português (PCP):

    a. Não preparação da circularização de informações dos advogados;

    b. Desrespeito pelos critérios de valorimetria previstos no plano oficial de contas;

    c. Transacções com fornecedores não realizadas a preços de mercado;

    d. Impossibilidade de confirmar que todas as acções desenvolvidas pelas estruturas do partido foram reflectidas nas contas;

    e. Impossibilidade de confirmar que todas as receitas do partido foram reflectidas nas contas;

    f. Não aplicação do princípio contabilístico da especialização dos exercícios;

    g. Impossibilidade de confirmar a origem das diversas receitas e de as distinguir - quotizações e outras contribuições de filiados do partido e contribuições dos representantes eleitos -, impossibilidade de confirmar que foram depositadas em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito e impossibilidade de confirmar o cumprimento do limite estabelecido por lei para as receitas em numerário;

    h. Deficiência no processo de registo dos proveitos de actividades de angariação de fundos;

    i. Impossibilidade de confirmar a origem das receitas de actividades de angariação de fundos e impossibilidade de verificar o cumprimento do limite estabelecido por lei para receitas em numerário;

    j. Impossibilidade de verificar o cumprimento do limite estabelecido por lei para actividades e produto de angariação de fundos;

    k. Impossibilidade de verificar o cumprimento do limite estabelecido por lei para os pagamentos em numerário;

    l. Não preparação da circularização de saldos e de outras informações bancárias;

    m. Impossibilidade de reconciliar a informação do inventário do imobilizado corpóreo com os registos contabilísticos;

    n. Ausência de controlo sobre as amortizações do exercício;

    o. Incerteza quanto à natureza, recuperação dos activos, exigibilidade dos passivos e regularização de saldos registados no balanço do Partido;

    p. Insuficiência da estimativa para encargos com férias e subsídios de férias;

    q. Valores em dívida para com os filiados do Partido, reflectidos no balanço;

    s. Sobreavaliação dos custos do exercício – divergências entre os valores de contribuições do Partido para as campanhas eleitorais registados nas contas anuais (custos) e os valores de contribuições do Partido registados nas contas das campanhas eleitorais (proveitos).

    4.6. Partido da Terra (MPT):

    a. Saldo e conta bancária não reflectidos contabilisticamente nas contas anuais;

    b. Sobreavaliação de proveitos do exercício e subavaliação de resultados transitados – eleições autárquicas 2005 (concelhos em que o MPT concorreu coligado).

    4.7. Partido Democrático do Atlântico (PDA):

    a. Valores em dívida para com filiados do Partido, reflectidos no balanço;

    b. Donativos indirectos – despesas do Partido liquidadas por filiados;

    c. Subavaliação dos custos do exercício.

    4.8. Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV):

    a. Impossibilidade de confirmar que todas as acções desenvolvidas pelas estruturas do Partido – e os seus custos e proveitos – foram reflectidas nas contas;

    b. Incumprimento do dever de reflectir nas contas anuais do Partido a globalidade das operações de funcionamento corrente e promocional;

    c. Não contabilização dos proveitos e custos associados às actividades do grupo parlamentar à Assembleia da República;

    d. Sobreavaliação de proveitos do exercício e subavaliação de resultados transitados – eleições autárquicas 2005;

    e. Sobreavaliação de proveitos do exercício e subavaliação de resultados transitados – eleições legislativas 2005.

    4.9. Partido Humanista (PH):

    a. Utilização indevida da conta bancária de donativos;

    b. Deficiências no processo de prestação de contas – o balanço apresentado pelo Partido não apresenta comparativos com o ano anterior;

    c. Valores em dívida para com filiados do Partido reflectidos no balanço;

    d. Não preparação da circularização de saldos e de outras informações bancárias.

    4.10. Partido Nacional Renovador (PNR):

    a. Impossibilidade de confirmar a natureza das receitas do Partido;

    b. Impossibilidade de confirmar a origem das receitas do Partido;

    c. Impossibilidade de confirmar que as receitas do Partido foram depositadas em contas bancárias exclusivamente destinadas a...

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