Acórdão nº 225/10 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Junho de 2010
Magistrado Responsável | Cons. Benjamim Rodrigues |
Data da Resolução | 02 de Junho de 2010 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 225/2010
Processo n.º 783-A/09
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Secção
Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:
A – Relatório
1 – A. reclama do despacho prolatado pelo relator, nestes autos, que não admitiu o recurso interposto para o Plenário do Acórdão n.º 593/09, proferido em Secção, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão.
2 – Fundamentando a sua reclamação, esgrime o reclamante o seguinte:
“[…]
A., recorrente melhor identificado no processo à margem referenciado, notificado que foi do Despacho proferido pelo Mm.° Conselheiro Relator que não admitiu o Recurso para o Plenário formulado pelo requerente,
Com o fundamento de que o mesmo não foi apresentado dentro do prazo, ou seja no prazo de 10 dias a que se refere o art. 75 da LTC.
Vem expor, motivar e requerer o seguinte:
Começa por dizer o reclamante que, em sua modesta opinião, o prazo de 10 dias aí mencionado no art. 75 da L.T.C., aplica-se aos requerimentos de recurso vindos de outros tribunais, com destino a ser apreciados no T.C.;
O que não é o caso dos presentes autos, na verdade, o processo já estava e tinha sido apreciado neste mesmo Tribunal,
Ora, como se pode constatar dos autos, o ora reclamante, no prazo de 10 dias reclamou da decisão proferida pelo Mm.° Conselheiro relator que não julgou inconstitucional a norma constante do art. 1842 do C. Civil a qual já tinha sido mais do que uma vez, declarada inconstitucional anteriormente;
Porém, o reclamante não motivou essa reclamação e a mesma não foi apreciada,
Inconformado o reclamante e sentindo-se injustiçado, dentro do prazo de 30 dias a que se refere o art. 79 da L.T.C. requereu e apresentou alegações a fim de o recurso subir ao Plenário,
No entanto, veio a ser rejeitado esse recurso com o fundamento que não deu entrada dentro do prazo.
Ora a questão que se põe é de saber se estando já o processo a correr seus tramites processuais no próprio T.C. se torna necessário cada vez que se não concorda com a decisão tomada na cadeia e organização hierárquica interna deverá ou não o recorrente apresentar um simples requerimento no prazo de 10 dias a dizer que deseja impugnar esta ou aquela decisão;
Parece-nos que não, pois a norma constante do art. 75 da L.T.C. apenas refere que o prazo da interposição do recurso para o T.C. é de 10 dias, nada se referindo quando o processo já se encontra a correr internamente, ou seja, dentro do próprio Tribunal Constitucional.
E, se analisarmos a norma constante do art. 79 da L.T.C. nada se retira a esse respeito, a não ser a de que, o prazo para apresentar alegações é de 30 dias a contar da notificação, Qual- Da decisão ou da admissão do recurso-;
No caso concreto, parece-nos que deve ser a contar da decisão que recaiu sobre a reclamação apresentada pelo ora reclamante.
Em abono da tese do reclamante existem também as regras processuais de outros ramos do direito.
Vejamos então o que nos dizem outras normas similares em matéria de recursos e como se processa a tramitação desses recursos:
No âmbito do Código do Processo Civil, a norma constante do art. 685 diz-nos que o prazo para a interposição do recurso é de 30...
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