Acórdão nº 261/10 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelCons. Gil Galv
Data da Resolução29 de Junho de 2010
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 261/2010

Processo n.º 293/10

  1. Secção

Relator: Conselheiro Gil Galvão

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório.

  1. Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, foi julgada improcedente a acção administrativa especial instaurada pela A., SA, na qual esta peticionou a anulação de despacho proferido, em 18 de Abril de 2006, pelo Secretário de Estado do Turismo, bem como da decisão n.º 93/05, de 25 de Novembro, da Inspecção-Geral de Jogos. Inconformada, aquela recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte (TCA Norte), alegando, designadamente:

    “[…] 6. O n° 7 da Portaria n° 1159/90, de 27 de Novembro, na redacção da Portaria n° 129/94, de 1 de Março, dispõe o seguinte: “No dia útil imediato ao da entrega referida no número anterior, a empresa concessionária procede ao depósito de 88% da importância das gratificações na conta bancária da CDG e dos restantes 12% em conta bancária do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos”;

  2. Os montantes relativos às partidas de Sexta-feira, Sábado ou véspera de feriado terminam em dia não útil, pelo que só são entregues à empresa de transporte de valores no primeiro dia útil e acabam por ser depositados no dia útil seguinte;

  3. O princípio da proporcionalidade está previsto no n° 2 do artigo 266° da CRP e no n°2 do artigo 5° do CPA, podendo dividir-se nas vertentes da adequação, necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito;

  4. O cumprimento integral do princípio da proporcionalidade passa pela resposta afirmativa às seguintes premissas:

    1. será exigível impor à Autora a obrigação de depósito das gratificações recebidas pelos funcionários na conta da CDG-;

    2. justificam-se os encargos que a Autora teria de suportar para depositar as gratificações no dia útil imediato ao fim da partida, quando esta termine em dia não útil, atento o fim de celeridade prosseguido por aquela norma-

  5. Violou-se o princípio da proporcionalidade, na vertente da necessidade, na medida em que face à existência da CDG não se afigura necessário onerar a concessionária com as funções de depósito das gratificações, devendo caber-lhe somente funções informativas, nomeadamente relativas ao quadro de trabalhadores e suas ausências ao trabalho, como dispõem os n.°s 25 e 26 da Portaria; [...]

  6. No caso dos autos, a obrigação imposta pela Portaria exige da Autora encargos para proceder ao depósito das gratificações, sem que daí retire qualquer vantagem. Ora, se os encargos não têm uma contrapartida não poderá efectuar-se um juízo comparativo encargo/benefício!

  7. Daí que seja despiciendo alegar o valor concreto dos custos necessários ao cumprimento da obrigação em dias úteis e em dias não úteis. [...]

  8. O prazo imposto à Autora afigura-se assim desrazoável, como se pode comprovar, comparativamente, por a CDG poder efectuar os depósitos até ao 3° dia útil de cada mês; (artigo 20º da Portaria).

  9. Nestes termos, o n.° 7 da Portaria é inconstitucional e ilegal por violação do princípio da proporcionalidade, também na vertente da proibição do excesso.[...].”

  10. O TCA Norte, julgando improcedente o recurso, confirmou na íntegra a decisão da 1ª instância. Desse acórdão foi interposto recurso, nos seguintes termos:

    “[…], notificada do douto acórdão de 25 de Março de 2010, vem, ao abrigo da alínea b) do n.º1 do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional […], dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional.

    Para efeitos do artigo 75.º-A da LOTC, a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie é a vertida no n.º 7 do Título I da Portaria n.º 1159/90, de 27 de Novembro, na redacção conferida pela Portaria n.º 129/94, de 1 de Março: “No dia útil imediato ao da entrega referida no número anterior, a empresa concessionária procede ao depósito de 88% da importância das gratificações na conta bancária da CDG e dos restantes 12% em conta bancária do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos”.

    Esta norma viola o princípio da proporcionalidade, previsto também no n.º 2 do artigo 206.º da Constituição. [...]”

  11. Na sequência, foi proferida pelo relator, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, decisão sumária que julgou o recurso manifestamente improcedente. É o seguinte, na parte agora relevante, o respectivo teor:

    “[...] 3.1. A...

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