Acórdão nº 495/09 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Setembro de 2009

Magistrado ResponsávelCons. V
Data da Resolução29 de Setembro de 2009
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 495/09

Processo n.º 434/09

  1. Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Notificada do acórdão n.º 406/2009 que confirmou a decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade, a recorrente A., S.A. veio “ao abrigo do disposto no artigo 669.º, n.º 1, alínea a) do CPC, solicitar o seguinte esclarecimento”:

    “1. Por se entender, uma vez mais, que as normas invocadas pela Recorrente (maxime, os artigos 31º do RTA e o artº 29º da Lei n.º 31/86) não integram a ratio decidendi da Decisão Recorrida foi decidido indeferir a Reclamação da Recorrente;

  2. Em particular, no que se refere à alegada aplicação do disposto no art.º 29º da Lei n.º 31/86 considerou-se que o n.º 1 deste preceito “...não foi aplicado para resolver o problema da recorribilidade.” porquanto “A não admissão de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não resultou do dispositivo deste preceito, de qualquer interpretação que se desse à expressão “da decisão arbitral cabem para o Tribunal da Relação aos mesmos recursos que caberiam da sentença proferida pelo tribunal de comarca mas do entendimento de que a expressão “cabendo sempre recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa” significa que os outorgantes quiseram renunciar ao recurso para o Supremo.”

  3. Concluiu-se, pois, neste particular que “... embora seja possível sustentar que a decisão de que uma dada situação não cabe na hipótese de determinada norma ainda pode constituir uma forma de aplicar essa norma, mantém-se que não houve aplicação de qualquer das referidas normas porque o que se decidiu é indiferente ao sentido que possa ter-se atribuído ao que aí se prescreve”;

  4. Ora, é manifesta a obscuridade da Decisão Recorrida na parte supra transcrita;

  5. De facto, não se alcança como pode a Decisão Recorrida decidir como decidiu – indeferindo a reclamação da Recorrente com fundamento no facto de que as normas invocadas pela Recorrente não integram a ratio decidendi da Decisão Recorrida – quando se considera, simultaneamente, que é possível sustentar que ao decidir-se que uma dada situação não cabe na hipótese de determinada norma ainda pode constituir uma forma de aplicar essa norma alegando, para o efeito, que o que se decidiu “é indiferente ao sentido que possa ter-se atribuído ao que aí se prescreve”....

  6. É que – como bem apontou, aliás, o Conselheiro Urbano Dias no seu voto de vencido –, o que as partes acordaram na...

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