Acórdão nº 279/09 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelCons. Jo
Data da Resolução27 de Maio de 2009
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 279/2009

Processo n.º 15/09

  1. Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

Em 11 de Setembro de 2008, a sociedade A., S.A., requereu junto do Centro Distrital de Segurança Social de Vila Real que lhe fosse concedido o benefício do apoio judiciário nas modalidades de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento da compensação de patrono, para efeito de dedução de oposição a procedimento cautelar, então pendente contra si no 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, sob o n.º 1480/08.1 TBVRL, com o valor processual de € 36.052,31.

Tal pedido foi objecto de decisão de indeferimento liminar e a requerente deduziu impugnação judicial da mesma.

Em 13 de Novembro de 2008, no âmbito do procedimento que correu os seus termos no aludido Tribunal e por apenso ao referido processo, sob o n.º 1480/08.1 TBVRL-A, foi proferida sentença que confirmou a decisão de indeferimento do pedido de concessão do apoio judiciário

Para tanto, o Tribunal adoptou a seguinte fundamentação:

“A., S.A.”, sociedade comercial, com sede em Vila Real, veio interpor recurso da decisão proferida pelo Centro Distrital de Segurança Social de Vila Real, de indeferimento liminar do seu pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de honorários a patrono, alegando, em síntese, a inconstitucionalidade do art. 7º nº 3 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção introduzida pela Lei 47/2007, de 28 de Agosto.

Cumpre apreciar.

Nos termos do n.º 3 do art. 7º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção introduzida pela Lei 47/2007, de 28 de Agosto, as pessoas colectivas com fins lucrativos e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada não têm direito a protecção jurídica.

No caso em análise, sendo a recorrente uma sociedade comercial, com fins lucrativos, por força da supra citada disposição legal, não beneficia de protecção jurídica.

Será esta norma violadora dos princípios constitucionais da igualdade e do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva consagrados nos arts. 13º e 20º da Constituição, como defende a recorrente-

Entendemos que não.

Com efeito, dos artigos 20º, n.ºs 1 e 2, e 13º da Constituição não decorre que as pessoas colectivas com fins lucrativos devam ser equiparadas às pessoas singulares no que concerne ao direito ao patrocínio judiciário.

Se atentarmos na consagração do próprio princípio da universalidade constatamos, desde logo, que o legislador constitucional introduz uma ressalva quanto às pessoas colectivas em geral, determinando que estas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres “compatíveis com a sua natureza” - vd. art. 12º, n.º 2 da CRP.

A diferenciação de tratamento não se revela desproporcionada ou excessiva, justificando-se igualmente por razões de interesse público, nomeadamente, por “critérios racionais de gestão do interesse colectivo e de repartição dos encargos públicos, ao dar prioridade e especial protecção no acesso à Justiça às pessoas e entidades sem fim lucrativo e ao exigir que as entidades com fim lucrativo suportem - ou criem mecanismos para isso adequados - os custos da actividade económica de que são beneficiários” - vd. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 97/99, de 10/02/1999.

Atento o expendido supra, julgo improcedente o presente recurso e, em consequência, mantenho a decisão proferida pelo Centro Distrital de Segurança Social de Vila Real.”

A requerente interpôs então recurso desta última decisão, ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), requerendo a fiscalização concreta da constitucionalidade da norma constante do n.º 3, do artigo 7.º, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com a redacção introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, com fundamento na alegada violação do disposto nos artigos 12.º, 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa.

A recorrente apresentou as seguintes alegações:

“A decisão sob recurso fundamentou-se no número 4, do artigo 7°, da mencionada Lei número 34/2004, na redacção que a tal número 4 foi dada pela Lei número 47/2007, de 28 de Agosto, disposição legal essa, segundo a qual as pessoas colectivas com fins lucrativos (entre as quais as sociedades comerciais, como a recorrente é, se incluem), não têm direito a protecção jurídica.

Só que tal nova redacção, dada ao mencionada número 4, do artigo 7°, da Lei número 34/2004, impossibilitando, como impossibilita, as pessoas colectivas com fins lucrativos, e, portanto, as sociedades comerciais, de obterem protecção jurídica, nomeadamente apoio judiciário, designadamente nas modalidades da dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e da nomeação e pagamento da compensação de patrono, se tem que ter por inconstitucional, por flagrante violação dos artigos 13° e 20°, ambos da Constituição da República (C.R.P.)

E isto, na medida em que tal redacção, se vigorasse na ordem jurídica Portuguesa, não só estabeleceria uma marcada diferença, entre, por um lado, as pessoas colectivas com fins lucrativos (incluindo as sociedades comerciais), e, por outro lado, as pessoas colectivas sem fins lucrativos e as pessoas singulares, contrariando assim o princípio da igualdade, insito no artigo 13°, da C.R.P..

Como também impossibilitaria às pessoas colectivas com fins lucrativos (incluindo as sociedades comerciais), mas com insuficiência de meios económicos, o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20º, da C.R.P., denegando assim a justiça a tais entidades.

Sendo ainda certo que a palavra “todos”, várias vezes mencionada no citado artigo 20°, da C.R.P., não pode ter outro significado que não seja naturalmente o de todos aqueles que sejam susceptíveis de ser parte numa causa judicial, isto é, todos aqueles que têm personalidade judiciária.

Abrangendo, naturalmente por igual, pessoas singulares e pessoas colectivas, com ou sem fins lucrativos (incluindo sociedades comerciais).

Inconstitucionalidade essa que aqui e agora se invoca, e que terá necessariamente que acarretar a repristinação da anterior redacção do mencionado número 4, do artigo 7°, da Lei número 34/2004.

Redacção anterior essa que permite, também às pessoas colectivas com fins lucrativos (incluindo sociedades comerciais), beneficiar da protecção jurídica, obtendo, nomeadamente, a dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e a nomeação e pagamento da compensação de patrono, naturalmente caso se verifiquem os restantes pressupostos, para isso, para todos (pessoas singulares e pessoas colectivas, com e sem fins lucrativos) sem distinção, fixados na Lei número 34/2004.

O número 4, do artigo 7º, da Lei número 34/2004, na redacção que a tal número 4 foi dada pela Lei número 47/2007, padece do vício da inconstitucionalidade, por violação dos artigos 13º e 20º, ambos da C.R.P..

Devendo pois tal norma legal ser por V. Exas. julgada inconstitucional, baixando os autos ao Tribunal a quo, para aí ser reformulada a sentença, a que se alude no número 1 anterior, de harmonia com o juízo de inconstitucionalidade atrás referido.”

Não foram apresentadas contra-alegações.

Fundamentação

  1. A delimitação do objecto do recurso

    Antes do mais, impõe-se uma restrição do objecto do recurso de constitucionalidade configurado pela recorrente.

    A recorrente pretende a fiscalização da constitucionalidade da norma constante do n.º 3 do art. 7.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com a redacção introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, o qual dispõe que “as pessoas colectivas com fins lucrativos e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada não têm direito a protecção jurídica”.

    A decisão recorrida entendeu, mercê da referida disposição legal, que as sociedades comerciais não têm direito a protecção jurídica e, consequentemente, indeferiu o pedido de concessão do benefício de apoio judiciário deduzido pela recorrente.

    Atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, importa excluir do âmbito deste recurso de constitucionalidade a dimensão normativa do n.º 3, do artigo 7.º, da Lei n.º 34/2004, respeitante aos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, enquanto entidades também não beneficiárias de protecção jurídica, que não foram objecto de qualquer apreciação pela decisão recorrida.

    Assim sendo, apenas se cuidará de apreciar da constitucionalidade da norma constante do n.º 3, do artigo 7.º, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com a redacção introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, no segmento respeitante às pessoas colectivas com fins lucrativos.

  2. O direito fundamental de acesso ao Direito e aos tribunais e as pessoas colectivas

    O n.º 1 do art. 20.º da Constituição, na redacção introduzida pela Revisão Constitucional de 1997, dispõe que “a todos é assegurado o acesso ao Direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”, acrescentando o n.º 2 que “todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade”.

    A garantia fundamental do acesso aos tribunais é uma concretização do princípio do Estado de Direito que apresenta uma dimensão prestacional na parte em que impõe ao Estado o dever de assegurar meios tendentes a evitar a denegação de justiça por insuficiência de meios económicos.

    Em texto que mantém toda a actualidade, a Comissão Constitucional, com referência à versão originária da Constituição, afirmou no Parecer n.º 8/78, de 23 de Fevereiro (in Pareceres da Comissão Constitucional, 5.º volume, p. 3), a tal propósito:

    “Ao assegurar o «acesso aos tribunais, para defesa dos seus direitos», a primeira parte do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição...

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