Acórdão nº 287/10 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Julho de 2010
Magistrado Responsável | Cons. Catarina Sarmento e Castro |
Data da Resolução | 05 de Julho de 2010 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 287/2010
Processo n.º 78/2010
-
Secção
Relatora: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I
Relatório
1. A. reclamou para o Tribunal Constitucional do despacho proferido pelo Tribunal da Comarca de Vila do Conde que não admitiu o recurso de constitucionalidade que a reclamante pretendera interpor para aquele Tribunal, ao abrigo, entre outras que refere, da alínea b) do nº 1 do artigo 70.º da LTC.
2. A Reclamante interpusera recurso para o Tribunal Constitucional, sustentando, designadamente, o seguinte:
(…) 4. A legitimidade para recorrer resulta da parte ter suscitado anteriormente a questão de inconstitucionalidade e de legitimidade, nomeadamente invocando que, a aliás muito douta sentença ofendeu o disposto (no n.º 1 do art.º 20 da C.R.P.), tendo a Ré direito de ver apreciada a impugnação por si deduzida relativamente ao tempo dispendido.
SÃO FUNDAMENTOS:
Nos termos do n.º 3 do art.º 100 do EOA na fixação dos honorários deve o advogado atender, entre outros factores, “ao tempo dispendido”.
A Ré contestou a nota de honorários não aceitando, entre o demais o tempo dispendido.
A Autora, por sua vez, na petição inicial, elencou as diversas actividades exercidas a favor da Ré mas, não alega o tempo efectivo, concreto, que de(i)spendeu no exercício da mesma.
Limita-se, aliás, no seu artigo 10º, a concluir que na fixação dos honorários “se teve em atenção o tempo dispendido” não concretizando nem em dias, horas ou minutos.
Por isso, a Ré, no seu articulado, sob o nº 17, impugnou tal conclusão, alegando que as actividades jurídicas exercidas pela Autora “não justificam um estimar de horas de trabalho justificativa do preço reclamado”.
A Senhora Juíza a quo está vinculado(a) pela lei, artºs 202, 203 e 205, 1 da CRP.
Pelo que é tema de ponderação, exigível ao Tribunal, que a Senhora Juíza atente no factor “tempo dispendido” para concluir da bondade dos honorários apresentados.
(…)
Se assim é, para o(a) Autora, a Senhora Juíza a quo também não pode interpretar o nº 3 do art.º 100 do EOA com o sentido de que “é indiferente” o número de horas ou dias dispendidos”, para se fixarem os honorários.
Os honorários não são fixados apenas pelo prudente arbítrio do advogado e do julgador.
Têm que ser motivados, fundamentados.
Por exposto,
A decisão em causa, ao interpretar o nº 3 do art.º 100 do EOA no sentido de ser indiferente o tempo concreto dispendido na actividade da Autora ao serviço da Ré, ofende os princípios constitucionais consagrados no art.º 20, nº 1 e 202, 203 e 205, 1 da CRP.
A Senhora Juíza a quo está vinculada à motivação constituída por todos os factores de cálculo constantes do referido nº 3 do art.º 100 da EOA.
Entendemos, consequentemente, como melhor se mostrará em alegações, que esta decisão é susceptível de recurso, por forças das alíneas b), c) e f) do art.º 70º da Lei 85/89, de 7.9.
.
3. O Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde não admitiu este recurso, com a seguinte fundamentação:
(…) Ao longo do processo – e ao contrário do que é afirmado pela recorrente no requerimento de interposição de recurso – não foi nunca suscitada a inconstitucionalidade de qualquer norma legal que tenha sido...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO