Acórdão nº 277/10 de Tribunal Constitucional (Port, 01 de Julho de 2010

Magistrado ResponsávelCons. Ana Guerra Martins
Data da Resolução01 de Julho de 2010
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 277/2010

Processo n.º 265/10

  1. Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Nos presentes autos, a Relatora proferiu a seguinte decisão sumária:

    I – RELATÓRIO

    1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, do despacho proferido pelo Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, em 15 de Março de 2010 (fls. 106 a 108), que julgou improcedente a reclamação do despacho anteriormente proferido pelo Juiz-Relator junto da 1ª Vara Criminal de Lisboa, em 23 de Outubro de 2009 (fls. 11), que havia rejeitado o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, por legalmente inadmissível, ao abrigo do artigo 400º, n.º 1, alínea f), do CPP.

    O recorrente pretende que seja apreciada a constitucionalidade do “disposto no art.º 400.º, n.º 1, al. f) do C.P. Penal, atento o disposto no art. 32º, n.º 1 da C.R.P.” (fls. 113).

    Cumpre, então, apreciar e decidir.

    II – FUNDAMENTAÇÃO

    2. Sempre que determinada questão de constitucionalidade normativa se apresente como “simples”, o Relator junto do Tribunal Constitucional fica legalmente habilitado a proferir decisão sumária, de conhecimento do objecto do pedido, que pode, aliás, consistir em mera remissão para jurisprudência anterior (cfr. n.º 1 do artigo 78º-A da LTC.).

    Sucede que a questão ora em apreço nos autos – a saber, a relativa à inconstitucionalidade da alínea f) do n.º 1 do artigo 400º do CPP tem vindo a ser alvo de inúmeros recursos de constitucionalidade, em relação aos quais se formou jurisprudência no Tribunal Constitucional, sempre no sentido da sua não inconstitucionalidade (assim, ver Acórdãos n.º 336/01, n.º 369/01, n.º 435/01, n.º 490/03, n.º 610/04, n.º 640/04, n.º 2/06, n.º 36/07; n.º 263/09, n.º 551/09, n.º 645/09 e n.º 647/09, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).

    Acolhendo este entendimento, foi dito pelo Acórdão n.º 336/01 que:

    […]

    6. – A Constituição da República Portuguesa não estabelece em nenhuma das suas normas a garantia da existência de um duplo grau de jurisdição para todos os processos das diferentes espécies.

    Importa, todavia, averiguar em que medida a existência de um duplo grau de jurisdição poderá eventualmente decorrer de preceitos constitucionais como os que se reportam às garantias de defesa, ao direito de acesso ao direito e à tutela judiciária efectiva.

    Não pode deixar de se referir que a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem tratado destas matérias, estando sedimentados os seus pontos essenciais.

    Assim, a jurisprudência do Tribunal tem perspectivado a problemática do direito ao recurso em termos substancialmente diversos relativamente ao direito penal, por um lado, e aos outros ramos do direito, pois sempre se entendeu que a consideração constitucional das garantias de defesa implicava um tratamento específico desta matéria no processo penal. A consagração, após a Revisão de 1997, no artigo 32º, nº1 da Constituição, do direito ao recurso, mostra que o legislador constitucional reconheceu como merecedor de tutela constitucional expressa o princípio do duplo grau de jurisdição no domínio do processo penal, sem dúvida, por se entender que o direito ao recurso integra o núcleo essencial das garantias de defesa.

    Porém, mesmo aqui e face a este específico fundamento da garantia do segundo grau de...

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