Acórdão nº 405/09 de Tribunal Constitucional (Port, 30 de Julho de 2009

Magistrado ResponsávelCons. Presidente
Data da Resolução30 de Julho de 2009
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 405/09

Processo n.º 1/CCE

Plenário

ACTA

Aos trinta dias do mês de Julho de dois mil e nove, achando-se presentes o Excelentíssimo Conselheiro Presidente Rui Manuel Gens de Moura Ramos e os Exmos. Conselheiros Ana Maria Guerra Martins, Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, Mário José de Araújo Torres, Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, João Eduardo Cura Mariano Esteves, Vítor Manuel Gonçalves Gomes, Maria João da Silva Baila Madeira Antunes e Benjamim Silva Rodrigues, foram trazidos à conferência os presentes autos, para apreciação.

Após debate e votação, foi ditado pelo Excelentíssimo Conselheiro Presidente o seguinte:

ACÓRDÃO N.º 405/09

  1. Relatório.

    1. O Acórdão n.º 417/2007, deste Tribunal, aplicou aos partidos políticos coimas pelas infracções por estes cometidas no âmbito da campanha eleitoral para as eleições legislativas realizadas no dia 20 de Fevereiro de 2005 e determinou a continuação dos autos com vista ao Ministério Público, de forma a promover o que tivesse por conveniente relativamente à responsabilidade pessoal dos mandatários financeiros pelas ditas infracções, em conformidade com o preceituado nos artigos 22º, n.º 1, e 31º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho.

    2. Na sequência dessa decisão, veio o Ministério Público promover, em suma, o seguinte:

      1. A valoração a fazer sobre a responsabilidade dos mandatários financeiros no âmbito das infracções já verificadas não tem necessariamente que coincidir com a efectuada relativamente aos partidos políticos e que conduziu à respectiva condenação.

      2. A constatação de que se está perante um regime jurídico inovatório introduzido pela Lei n.º 19/2003 não tem por consequência o apagamento das responsabilidades individuais nesta matéria, mas exigirá uma apreciação bem ponderada dessa mesma responsabilidade, centrada, sobretudo, nas infracções tidas por mais graves.

      3. À semelhança do que já foi tido em conta relativamente à responsabilização individual dos dirigentes partidários, no referente às infracções conexionadas com as contas dos partidos, entende-se que, não obstante a complexidade da matéria, não é possível – sem uma correspondente apreciação jurisdicional – excluir liminarmente a existência do dolo, sobretudo em áreas de evidente clareza da Lei n.º 19/2003, sobre a necessidade de serem cumpridas determinadas condutas, gerando o seu incumprimento responsabilidade contra-ordenacional.

      4. O Partido da Nova Democracia (PND) foi condenado, pelo Acórdão n.º 417/07, pela prática, entre outras, da seguinte infracção: (i) incumprimento do dever de apresentação das receitas decorrente do produto de actividades de angariação de fundos, em lista própria, anexa à contabilidade da campanha, com identificação do tipo de actividade e data de realização, prevista e punida nos arts. 12º, n.º 7, alínea b), 15º, n.º 1, e 31º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003. Nos termos do art. 22º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, os mandatários financeiros são responsáveis pela elaboração e apresentação das respectivas contas de campanha. De acordo com o disposto no art. 33º, n.º 1, da mesma Lei, os mandatários financeiros que não discriminem ou não comprovem devidamente as receitas na campanha eleitoral são punidos com coima mínima no valor de 1 salário mínimo mensal nacional e máxima no valor de 80 salários mínimos nacionais. O mandatário financeiro nacional da Nova Democracia para a campanha eleitoral relativa às eleições legislativas de Fevereiro de 2005 foi Maria Teresa Folhadela de Oliveira Moreira. Esta mandatária financeira bem sabia que, pelo exercício de tais funções, era responsável pela não verificação daquele incumprimento, devendo ter tomado as adequadas providências para que tal não tivesse ocorrido. Participou, pois, dolosamente, no cometimento da infracção relativa ao aludido incumprimento, prevista e punida pelos arts.12º, n.º 7, alínea b), 15º, n.º 1, e 31º, n.º 1, todos da Lei n.º 19/2003.

      5. O Partido Democrático do Atlântico (PDA) foi condenado, pelo Acórdão n.º 417/07, pela prática, entre outras, da seguinte infracção: (i) incumprimento do dever de certificação das contribuições dos partidos políticos, prevista e punida nos artigos 16º, n.º 2, e 31º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003. Nos termos do art. 22º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, os mandatários financeiros são responsáveis pela elaboração e apresentação das respectivas contas de campanha. De acordo com o disposto no art. 33º, n.º 1, da mesma Lei, os mandatários financeiros que não discriminem ou não comprovem devidamente as receitas na campanha eleitoral são punidos com coima mínima no valor de 1 salário mínimo mensal nacional e máxima no valor de 80 salários mínimos nacionais. O mandatário financeiro nacional do Partido Democrático do Atlântico para a campanha eleitoral relativa às eleições legislativas de Fevereiro de 2005 foi Francisco Nunes Ventura. Este mandatário financeiro bem sabia que, pelo exercício de tais funções, era responsável pela não verificação daquele incumprimento, devendo ter tomado as adequadas providências para que tal não tivesse ocorrido. Participou, pois, dolosamente, no cometimento da infracção relativa ao aludido incumprimento, prevista e punida pelos arts. 16º, n.º 2, e 31º, n.º 1, ambos da Lei n.º 19/2003.

      6. O Partido Nacional Renovador (PNR) foi condenado, pelo Acórdão n.º 417/07, pela prática, entre outras, das seguintes infracções: (i) incumprimento do dever de apresentação das receitas decorrente do produto de actividades de angariação de fundos, em lista própria, anexa à contabilidade da campanha, com identificação do tipo de actividade e data de realização, prevista e punida nos arts. 12º, n.º 7, alínea b), 15º, n.º 1, e 31º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003; (ii) incumprimento do dever de reflectir nas contas todas as despesas realizadas em acções de campanha, prevista e punida nos artigos 15º, n.º 1, e 31º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003. Nos termos do art. 22º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, os mandatários financeiros são responsáveis pela elaboração e apresentação das respectivas contas de campanha. De acordo com o disposto no art. 33º, n.º 1, da mesma Lei, os mandatários financeiros que não discriminem ou não comprovem devidamente as receitas na campanha eleitoral são punidos com coima mínima no valor de 1 salário mínimo mensal nacional e máxima no valor de 80 salários mínimos nacionais. O mandatário financeiro nacional do Partido Nacional Renovador para a campanha eleitoral relativa às eleições legislativas de Fevereiro de 2005 foi José Manuel António Batalha Graça. Este mandatário financeiro bem sabia que, pelo exercício de tais funções, era responsável pela não verificação daqueles incumprimentos, devendo ter tomado as adequadas providências para que tal não tivesse ocorrido. Participou, pois, dolosamente, no cometimento das infracções relativas aos aludidos incumprimentos, previstas e punidas pelos arts. 12º, n.º 7, alínea b), 15º, n.º 1, e 31º, n.º 1, todos da Lei n.º 19/2003.

      7. O Bloco de Esquerda (BE) foi condenado, pelo Acórdão n.º 417/07, pela prática, entre outras, das seguintes infracções: (i) incumprimento do dever de apresentação das contas das estruturas regionais, distritais ou autónomas, ou, em alternativa, da consolidação das contas da campanha, de forma a permitir apurar a totalidade das receitas e despesas das estruturas da candidatura, prevista e punida nos arts. 12º, n.º 4, 15º, n.º 1, e 31º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003; (ii) incumprimento do dever de reflectir nas contas da campanha as contribuições partidárias, prevista e punida nos artigos 15º, n.º 1, e 31º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003. Nos termos do art. 22º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, os mandatários financeiros são responsáveis pela elaboração e apresentação das respectivas contas de campanha. De acordo com o disposto no art. 33º, n.º 1, da mesma Lei, os mandatários financeiros que não discriminem ou não comprovem devidamente as receitas na campanha eleitoral são punidos com coima mínima no valor de 1 salário mínimo mensal nacional e máxima no valor de 80 salários mínimos nacionais. O mandatário financeiro nacional do Bloco de Esquerda para a campanha eleitoral relativa às eleições legislativas de Fevereiro de 2005 foi Pedro Manuel Bastos Rodrigues Soares. Este mandatário financeiro bem sabia que, pelo exercício de tais funções, era responsável pela não verificação daqueles incumprimentos, devendo ter tomado as adequadas providências para que tal não tivesse ocorrido. Participou, pois, dolosamente, no cometimento das infracções relativas aos aludidos incumprimentos, previstas e punidas pelos arts. 12º, n.º 4, 15º, n.º 1, e 31º, n.º 1, todos da Lei n.º 19/2003.

      8. O Partido Socialista (PS) foi condenado, pelo Acórdão n.º 417/07, pela prática, entre outras, das seguintes infracções: (i) incumprimento do dever de apresentação das contas das estruturas regionais, distritais ou autónomas, ou, em alternativa, da consolidação das contas da campanha, de forma a permitir apurar a totalidade das receitas e despesas das estruturas da candidatura, prevista e punida nos arts. 12º, n.º 4, 15º, n.º 1, e 31º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003; (ii) incumprimento do dever de reflectir nas contas da campanha as contribuições partidárias, prevista e punida nos artigos 15º, n.º 1, e 31º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003. Nos termos do art. 22º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, os mandatários financeiros são responsáveis pela elaboração e apresentação das respectivas contas de campanha. De acordo com o disposto no art. 33º, n.º 1, da mesma Lei, os mandatários financeiros que não discriminem ou não comprovem devidamente as receitas na campanha eleitoral são punidos com coima mínima no valor de 1 salário mínimo mensal nacional e máxima no valor de 80 salários mínimos nacionais. O mandatário financeiro nacional do Partido Socialista para a campanha eleitoral relativa às eleições legislativas de Fevereiro de 2005 foi José Manuel da Silva Lemos. Este mandatário financeiro...

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