Acórdão nº 337/10 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelCons. Vice-Presidente
Data da Resolução22 de Setembro de 2010
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º337/10

Processo n.º 446/10 (17/CPP)

Plenário

ACTA

Aos vinte e dois dias do mês de Setembro do ano de 2010, achando-se presentes o Conselheiro Presidente Rui Manuel Gens de Moura Ramos e os Conselheiros Maria João da Silva Baila Madeira Antunes, Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, João Eduardo Cura Mariano Esteves, Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro, Vítor Manuel Gonçalves Gomes, Ana Maria Guerra Martins, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, Maria Lúcia Amaral, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, foram trazidos à conferência os presentes autos de apreciação das contas dos partidos políticos relativas ao ano de 2009. Após debate e votação, foi, pelo Conselheiro Vice-Presidente, por delegação do Conselheiro Presidente, nos termos do artigo 39.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, ditado o seguinte:

Acórdão n.º 337/10

  1. No cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, sobre o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, vieram os partidos Bloco de Esquerda (BE), CDS - Partido Popular (CDS-PP), Movimento Esperança Portugal (MEP), Movimento Mérito e Sociedade (MMS), Nova Democracia (PND), Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), Partido Comunista Português (PCP), Partido da Terra (MPT), Partido Democrático do Atlântico (PDA), Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV), Partido Humanista (PH), Partido Operário de Unidade Socialista (POUS), Partido Social Democrata (PPD/PSD), Partido Socialista (PS) e Portugal pro Vida (PPV) apresentar no Tribunal Constitucional, para apreciação e fiscalização, as suas contas anuais de 2009. Estes dados foram confirmados pela Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP) no seu parecer sobre o incumprimento da obrigação de entrega de contas dos partidos políticos, emitido ao abrigo do artigo 28.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro.

  2. Além dos partidos acima mencionados, achavam-se ainda registados no Tribunal Constitucional, em 31 de Dezembro de 2009, os partidos políticos Partido Nacional Renovador...

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