Acórdão nº 497/10 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Dezembro de 2010

Magistrado ResponsávelCons. Maria L
Data da Resolução15 de Dezembro de 2010
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 497/2010

Processo n.º 727/2010

  1. Secção

Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral

I – Relatório

  1. Nos presentes autos de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos, em que é impugnante Victor Manuel Bento Baptista, foi proferido despacho de não conhecimento do objecto da acção, nos seguintes termos:

    I

  2. Victor Manuel Bento Baptista, militante nº 17 801 do Partido Socialista, candidato às eleições para Presidente da Federação Distrital do PS em Coimbra e Delegados ao Congresso da mesma Federação, vem, ao abrigo do disposto no artigo 103º-C da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional: doravante LTC), intentar acção de impugnação das referidas eleições, realizadas a 9 de Outubro de 2010.

  3. Pede o impugnante, em síntese, que o Tribunal:

    Decrete a anulação dos actos eleitorais para o titular do órgão de Presidente da Federação Distrital de Coimbra do PS e Delegados ao Congresso da mesma Federação ocorridos, a 9 de Outubro, nas assembleias de voto de Taveiro; Ameal e Cumieira; Buarcos, Figueira da Foz, Miranda do Corvo, Quiaios, Penacova, Praia de Mira, Mira e Torres do Mondego; Borda do Campo, Miranda do Corvo, Penacova, Vila Nova de Poiares, Maiorca, Condeixa-a-Nova, Oliveira do Hospital, Lagares da Beira, Ereira, Formoselha, e Botão.

    Declare que as irregularidades dos actos eleitorais atrás referidos influenciaram decisivamente o resultado do acto eleitoral para o titular de órgão de Presidente da Federação Distrital de Coimbra do PS e Delegados ao Congresso da mesma Federação;

    Decrete a anulação desse acto eleitoral;

    Ordene a sua repetição nas assembleias de voto atrás referidas com a excepção da assembleia de voto do Botão;

    Declare que, nesta última assembleia de voto, não poderá ocorrer acto eleitoral para o titular de órgão de Presidente da Federação Distrital de Coimbra do PS e Delegados ao Congresso da mesma Federação;

    Julgue procedente incidente de falsidade de documentos (artigos 374º e 375º do Código Civil).

  4. Relativamente ao pedido enunciado em (i), o impugnante aduz os seguintes fundamentos:

    3.1. Quanto ao acto eleitoral ocorrido na assembleia de voto de Taveiro, por ter sido acrescentado ao caderno eleitoral aprovado o nome de um militante, o qual terá exercido o direito de voto indevidamente, em violação de normas constantes dos regulamentos eleitorais aprovados pela Comissão Nacional do PS, dos Estatutos do Partido, do artigo 51º da CRP e do artigo 11º da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 2/03 de 22 de Agosto) (Questão A dos Fundamentos: folhas 14-16 dos autos);

    3.2. Quanto ao acto eleitoral ocorrido nas assembleias de voto de Ameal e Cumieira, por terem dois militantes efectuado o pagamento de quotas na assembleia de voto em numerário, tendo um deles quotas em atraso, o que configuraria violação de normas constantes do regulamento de quotas do Partido, dos regulamentos eleitorais atrás referidos e do artigo 3º da Lei de Financiamento dos Partidos Políticos (Lei nº 19/2003, de 20 de Junho) (Questão B dos Fundamentos: folhas 16-19 dos autos);

    3.3. Quanto ao acto eleitoral ocorrido nas assembleias de voto de Buarcos, Figueira da Foz, Miranda do Corvo, Quiaios, Penacova, Praia de Mira, Mira e Torres do Mondego, por terem militantes aí inscritos nos cadernos eleitorais, mas com quotas em atraso, exercido o direito de voto, em violação de normas constantes do regulamento de quotas do PS e dos regulamentos eleitorais atrás mencionados (Questão C dos Fundamentos: folhas 20 a 23 dos autos);

    3.4. Quanto ao acto eleitoral ocorrido nas assembleias de voto de Buarcos, Figueira da Foz, Quiaios, Mira, Praia de Mira, Borda do Campo, Miranda do Corvo, Penacova, Vila Nova de Poiares, Maiorca, Condeixa-a-Nova, Oliveira do Hospital, Lagares da Beira, Ereira e Formoselha, por terem militantes exercido o seu direito de voto sem prova bastante do pagamento de quotas em atraso, com violação de normas constantes do regulamento de quotas, dos regulamentos eleitorais atrás citados, do artigo 5º da Lei dos Partidos Políticos e do artigo 51º, nº 6, da CRP (questão D dos Fundamentos: folhas 23 a 44 dos autos);

    3.5. Quanto ao acto eleitoral ocorrido na assembleia de voto do Botão, por os militantes que aí exerceram votação terem os seus direitos de militantes suspensos nos termos do artigo 16º dos Estatutos do Partido Socialista, cuja norma terá sido, assim, violada.

    II

  5. Nos termos do disposto no nº 3 do artigo 103º-C da LTC, só é admissível a impugnação de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos, através de acções instauradas por qualquer militante que, na eleição em causa, seja eleitor ou candidato, depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do acto eleitoral.

  6. Compulsados os autos, verifica-se que, no caso, a validade e regularidade do(s) actos eleitorai(s) foram efectivamente apreciadas pela Comissão de Organização do Congresso, em deliberação de 13 de Outubro, e pela Comissão Federativa de Jurisdição da Federação de Coimbra, em deliberação de 16 de Outubro.

    Sucede, porém, que a Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista, à qual compete, nos termos do disposto no nº 1, alínea a) do artigo 81º dos Estatutos, “julgar definitivamente os recursos das decisões das Comissões de Jurisdição das Federações”, reunida a 20 de Outubro, não chegou a tomar posição sobre nenhuma das ilegalidades e/ou irregularidades enunciadas pelo ora impugnante, e colocadas ao Tribunal sob a forma, acima identificada, de questões A), B), C) e D).

  7. Ora, assim sendo, não pode afirmar-se existir, quanto a estas quatro questões, a condição de admissibilidade da acção de impugnação de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos, a julgar pelo Tribunal Constitucional nos termos do artigo 103º-C da LTC. Com efeito, para que estivesse aberta a via de intervenção deste Tribunal, necessário seria que a Comissão Nacional de Jurisdição se tivesse pronunciado sobre a validade e regularidade dos actos eleitorais ocorridos a 9 de Outubro. Tal, contudo, não ocorreu, visto não ter a referida Comissão chegado a tomar qualquer posição sobre o assunto.

  8. Como o reconhece o impugnante na sua fundamentação, ao enunciar a “questão prévia” (fls. 11 dos autos), tal sucedeu porque a Comissão Nacional de Jurisdição adoptou certa interpretação das normas aplicáveis aos actos eleitorais em causa. Não constituindo, contudo, essa mesma interpretação (e a sua eventual desconformidade com os estatutos do partido, os seus regulamentos eleitorais e demais Direito da República) o objecto da presente acção, dela também não pode conhecer o Tribunal.

  9. Relativamente ao problema que o impugnante coloca sob a forma de “Questão E” (cfr. supra, ponto 3.5.), havendo sobre ele apenas as pronúncias emitidas pela COC e pela Comissão Federativa de Jurisdição de Coimbra, também se não encontra perfeito o requisito de admissibilidade da acção de impugnação previsto no nº 3 do artigo 103-Cº da LTC.

  10. Atento o exposto, e prejudicados que ficam os restantes pedidos formulados pelo impugnante, não pode o Tribunal admitir o requerido.

  11. Notificado desse despacho, Victor Manuel Bento Baptista veio reclamar para a conferência, com os seguintes fundamentos:

    1 – A presente acção de impugnação, é uma ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DAS ELEIÇÕES de titulares dos órgãos de partido político (Partido Socialista), nela referidas, nos termos do nº 1 do artigo 103º-C da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro.

    2 – Nos artigos 21º, 22°, 23°, 24°, 25° e 26°, da petição inicial, o autor alegou e demonstrou, que deu cumprimento aos n° 3 e 4 do artigo 103°-C da LTC, nomeadamente que, “esgotou todos os meios internos previstos nos estatutos para a apreciação da validade e regularidade do acto eleitoral” (n° 3), juntando e transcrevendo aliás, as respectivas decisões dos órgãos internos e entre eles, o de que é “competente para conhecer em última instância” (n° 4), a sua Comissão Nacional de Jurisdição (CNJ) (Doc. n° 9 e 10 da p.i.).

    Porém,

    3 – No despacho que ora se reclama para a Conferência deste Venerando Tribunal, a Ex.ma Relatora, sustenta que “... a Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista, à qual compete, nos termos do disposto no n° 1, alínea A) do artigo 81º dos Estatutos, “julgar definitivamente os recursos das decisões das Comissões de Jurisdição das Federações, reunida a 20 de Outubro, não chegou a tomar posição sobre nenhuma das ilegalidades e/ou irregularidades enunciadas pelo ora impugnante, e colocadas ao Tribunal sob a forma, acima identificada, de questões A), B), C) e D)” (nº 5 do despacho 2ª parte).

    4 – Concluindo-se no mesmo despacho que “... para que estivesse aberta a via de intervenção deste Tribunal, necessário seria que a Comissão Nacional de Jurisdição se tivesse pronunciado sobre a validade e regularidade dos actos eleitorais ocorridos a 9 de Outubro. Tal, contudo, não ocorreu, visto não ter a referida Comissão chegado a tornar qualquer posição sobre o assunto” (nº 6 do despacho 2ª parte).

    5 – Decidindo por isso, não conhecer do “... objecto da presente acção... relativamente às Questões A), B), C) e D) que o despacho assim identifica e relativamente à questão que identifica como Questão E), por “... havendo sobre ele apenas as pronúncias emitidas pela COC e pela Comissão Federativa de Jurisdição de Coimbra, também se não encontra perfeito o requisito de admissibilidade da acção de impugnação previsto no n° 3 do artigo 103°-C da LTC”.

    Ora,

    6 – Constituiu a causa de pedir da presente acção, os vícios e irregularidades elencados no artigo 20° da p.i., (no despacho ora reclamado identificados como Questões A), B), C) D) e E), causa de pedir depois desenvolvida nos artigos 48º a 194° da mesma acção de impugnação do acto eleitoral em causa.

    7 – Por sua vez, constituiu o pedido, o que da dita acção se transcreve:

    “1 – A anulação do acto eleitoral para o titular do órgão de Presidente da Federação Distrital de Coimbra do PS e...

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