Acórdão nº 13/07 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelCons. Mota Pinto
Data da Resolução12 de Janeiro de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 13/2007

Processo n.º 1062/06

  1. Secção

Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

    AUTONUM 1.Por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 9 de Maio de 2006, foi julgado improcedente o recurso interposto por A. da sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Penamacor que, no âmbito da acção de preferência intentada por aquele contra B., C., D., E. e F., julgou a acção totalmente improcedente por considerar não se encontrarem verificados os requisitos para a preferência invocada e, ainda, por entender ser urbano o prédio do demandante.

    Notificado do referido acórdão, o recorrente veio arguir a sua nulidade, nos seguintes termos:

    1) O Acórdão ora em análise confirmou a sentença proferida em primeira instância (pelo Tribunal da Comarca de Penamacor) porquanto o apelante não alegou e provou um dos pressupostos do seu direito de preferência legal, mais exactamente, não alegou nem provou não ser o R. comprador proprietário confinante.

    2) Ora, pese embora a circunstância de se continuar a pensar que não era exigível ao Autor alegar que o R. F. não era proprietário de um outro prédio confinante com aquele que lhe foi vendido pelos primeiros RR. (tanto mais quanto é certo que era impossível ao Autor ter consciência de tal facto, seja pela natureza das coisas, seja ainda porque a inscrição registral e matricial nem sempre está conforme com a verdade), o que é verdade é que tal facto – o de o R. comprador não ser proprietário confinante do prédio que foi objecto de compra – encontra-se documentalmente provado (e por documento autêntico, não impugnado, sublinha-se) no âmbito dos presentes autos.

    Na verdade, e após o Autor haver sido notificado em ordem ao cumprimento de tal ónus processual, foi (pelo mesmo Autor) junta aos presentes autos Certidão do Registo da presente acção (emitida pela Conservatória do Registo Predial de Penamacor), nos termos do qual o prédio objecto de preferência (aquele registrado na dita Conservatória do Registo Predial de Penamacor sob o n.º 227, e inscrito na matriz, da freguesia de Aldeia de João Pires sob o n.º - secção B) tinha (tem) as seguintes confrontações: norte, G. e Herds. de H.; sul e poente, I.; nascente, caminho público; J.; K., L., M. e outro.

    Ou seja, resulta de tal documento (junto a fls. dos autos), não impugnado, nem contraditado, que o R. comprador não era proprietário confinante do prédio objecto de preferência legal (por banda do Autor/apelante).

    Por isso que, salvo o devido respeito e melhor opinião, encontra-se suficientemente provado no processo em epígrafe (através de documento autêntico, que é processualmente impossível ignorar) o requisito com base em cuja presuntiva não prova (no mesmo processo) se decidiu confirmar a sentença proferida em primeira instância – o que se anota para todos os devidos e legais efeitos.

    Circunstância esta que, atendendo ao princípio de aquisição processual (o qual informa a nossa legislação adjectiva civil e que significa que o Tribunal deve tomar em consideração tudo o que consta do processo, independentemente de como tais elementos se produziram no processo, ou seja, tenham ou não emanado da parte que deveria produzi-los), determina a nulidade do Acórdão proferido a fls. dos autos, por não consideração de factos notórios, constantes dos mesmos autos, insusceptíveis de serem contraditados/destruídos por outras provas, e virtualmente conducentes a decisão diversa da tomada – nulidade cuja declaração expressamente se pede.

    Aliás, a tanto não obsta a norma do art.º 664.º, Cód. Proc. Civil, porquanto, além de estarmos perante um facto notório, processualmente incontornável, relativamente ao qual foi possível exercer o contraditório, está o Tribunal obrigado (sem quebra do princípio de disponibilidade das partes) a considerar os factos reputados como decisivos para o julgamento da causa e que constam do processo (os quais, apenas quando invocados sob uma óptica estritamente formalista do princípio do dispositivo, e uma óptica de pura preclusão, não poderiam ser introduzidos ou aperfeiçoados, daí resultando um prejuízo considerável, quando não insanável, para a correcta...

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