Acórdão nº 47/07 de Tribunal Constitucional (Port, 26 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelCons. Moura Ramos
Data da Resolução26 de Janeiro de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 47/2007

Processo nº 144/07

Plenário

Relator: Conselheiro Rui Moura Ramos

Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional

I

Relatório

  1. Por deliberação tomada na reunião plenária de 18 de Janeiro de 2007, a Comissão Nacional de Eleições (de ora em diante CNE) decidiu não aceitar a inscrição do Grupo de Cidadãos designado “Diz que Não”, para os efeitos previstos no artigo 41º, nº 1, da Lei nº 15-A/98, de 3 de Abril (Lei Orgânica do Regime do Referendo, de ora em diante LORR).

    Tal deliberação fundamentou-se na circunstância de o resultado da extrapolação da amostra para o universo das subscrições entregues ser inferior ao número mínimo exigido por lei (5.000), verificando-se ainda ser o limite máximo do intervalo de confiança igualmente inferior àquele número mínimo. Situando-se todos os valores abaixo dos 5.000, incluindo a própria margem de erro admissível, e na falta de tempo para proceder a uma validação com recurso a uma amostra mais alargada e com menor margem de erro, a CNE deliberou não aceitar a inscrição do grupo de cidadãos “Diz que Não”.

    Considerando um universo de 6.590 subscrições apresentadas pelo grupo de cidadãos “Diz que Não”, a CNE refere que o resultado da verificação administrativa da amostra mínima (100 subscrições) permitiu detectar a ocorrência de 37 irregularidades (5 na análise preliminar da própria CNE, traduzidas uma na falta de indicação de um número de bilhete de identidade, duas na falta do nome completo e duas na falta de assinatura, 3 no controlo levado a efeito pelo STAPE, e que decorriam da não localização dos nomes dos subscritores na BDRE, e 29 na apreciação levada a cabo pela DSIC). O resultado da extrapolação conduziria assim a um número de 4.152 subscrições, cujo intervalo de confiança se situaria entre um limite inferior de 3.530 e um limite superior de 4774, o que levou a CNE a concluir pela inexistência do número de 5.000 cidadãos eleitores requerido pelo artigo 41º, nº 1 da LORR.

  2. A deliberação da CNE precedentemente referida foi notificada por telecópia ao grupo de eleitores “Diz que Não” em 19 de Janeiro de 2007. Em 22 de Janeiro seguinte, este grupo, atendendo a que pensava ser demasiado elevado o número de assinaturas recusadas pela DSIC, solicitou à CNE um conjunto de dados (critério utilizado na averiguação da autenticidade das assinaturas dos cidadãos signatários, cópias legíveis dos verbetes utilizados pelo Serviço de Identificação Civil relativas às 29 ocorrências registadas pelo DSIC, e indicação das 100 assinaturas que foram utilizadas na amostra), com o objectivo de avaliar a possibilidade de recorrer da decisão da CNE.

    No mesmo dia, a CNE respondeu ao grupo de cidadãos em causa, referindo não ter conhecimento do critério utilizado pela DSIC para averiguação da autenticidade das assinaturas nem possuir cópia dos verbetes utilizados por aquele organismo, pelo que não poderia satisfazer o pedido nessa parte; e indicou as 100 assinaturas que integravam a amostra, discriminando aquelas em relação às quais se tinham detectado irregularidades no exame levado a cabo quer pela própria CNE, quer pelo STAPE, quer pela DSIC.

    Em 22 de Janeiro de 2007, o grupo de cidadãos eleitores “Plataforma Diz Que Não”, representado por Ana Maria Líbano Monteiro, interpôs, nos termos do artigo 11º e dos números 1 e 2 do artigo 102º-B da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, de ora em diante LTC), recurso para o Tribunal Constitucional daquela decisão, invocando que ela incorre num lapso matemático que, por si só, implica a exclusão injustificada deste grupo cívico e que acolhe, na interpretação dos resultados da verificação administrativa de natureza estatística efectuada ao universo das subscrições e correspondentes assinaturas apostas quanto ao grupo em causa, um não justificado formalismo oposto e prevalecente ao princípio democrático e ao direito de participação na vida pública, consagrados nos artigos 2º e 48º da Constituição.

    O recorrente começa por referir que a CNE utilizou um universo de assinaturas de dimensão inferior à real, introduzindo na sua análise um erro matemático de base adequado a comprometer de imediato, como comprometeu, a sua aceitação como grupo cívico. Indica, a este propósito, que a CNE assumiu que as subscrições por si apresentadas foram no número de 6590, conforme constava de um mapa-resumo em folha de cálculo anexa ao conjunto de folhas de assinaturas entregues, apesar de o número efectivo de assinaturas apresentadas ter sido bastante superior (7108), tendo o recorrente excluído da contagem 518 assinaturas que, no seu entendimento, não seriam de validar. No seu entender, a fazer incidir a verificação administrativa à amostra mínima de 100 assinaturas de que resultou o registo de 37 ocorrências, sobre o universo de subscrições agora reclamado, o resultado da extrapolação seria de 4478 assinaturas e o limite superior do intervalo de confiança largamente superior a 5000 assinaturas, o que determinaria a inscrição do grupo ora recorrente, circunstância que revelaria a utilidade do conhecimento do presente recurso.

    Contesta, por outro lado, a metodologia utilizada na verificação levada a cabo pela CNE, quer por se desconhecer o critério de selecção da amostra elegida, quer por a validação estatística a que se procedeu ter por base uma variável subjectiva (a verificação da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
  • Acórdão nº 83/13 de Tribunal Constitucional (Port, 31 de Janeiro de 2013
    • Portugal
    • 31 de janeiro de 2013
    ...recurso para o Venerando Tribunal Constitucional). 14. De facto no n.º 13 da reclamação por si apresentada invocam o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 47/2007, o qual, em parte, “Assim se conclui que o sistema de fixação das taxas de justiça do C.C.J., na redação do D.L. nº 224-A/96 de ......
1 sentencias
  • Acórdão nº 83/13 de Tribunal Constitucional (Port, 31 de Janeiro de 2013
    • Portugal
    • 31 de janeiro de 2013
    ...recurso para o Venerando Tribunal Constitucional). 14. De facto no n.º 13 da reclamação por si apresentada invocam o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 47/2007, o qual, em parte, “Assim se conclui que o sistema de fixação das taxas de justiça do C.C.J., na redação do D.L. nº 224-A/96 de ......

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT