Acórdão nº 48/07 de Tribunal Constitucional (Port, 26 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelCons. Benjamim Rodrigues
Data da Resolução26 de Janeiro de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 48/2007

Processo nº 149/07

Plenário

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:

A – Relatório

1 – O Partido Socialista (PS) recorre contenciosamente para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 8.º, alínea f), e 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), da “deliberação da Comissão Nacional de Eleições (CNE) adoptada em plenário reunido em 16/01/2007” “que rejeitou a reclamação apresentada pelo Requerente, confirmando a deliberação tomada em 09/01/2007, no ‘sentido de não ser permitida a contribuição de partidos para a campanha de grupos de cidadãos eleitores que partilhem o seu sentido de voto’ “, no referendo nacional sobre a interrupção voluntária de gravidez, marcado para o próximo dia 11 de Fevereiro de 2007.

2 – Pede o recorrente que o Tribunal Constitucional declare:

“

  1. A nulidade da deliberação recorrida, nos termos das alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 133.º do Código de Procedimento Administrativo, e, consequentemente, determine(m) que a Comissão Nacional de Eleições revogue a deliberação proferida em 16 de Janeiro de 2007, com a necessária extinção de efeitos jurídicos da deliberação por aquela confirmada

ou, a título subsidiário, determine(m):

B) A anulação da deliberação recorrida, nos termos dos artigos 19.º, 55.º, n.º 1, 124.º n.º 1, alíneas a), b) e c) e 135.º do Código de Procedimento Administrativo, e, consequentemente, determine(m) que a Comissão Nacional de Eleições revogue a deliberação proferida em 16 de Janeiro de 2007, com a necessária extinção de efeitos jurídicos da deliberação por aquela confirmada”.

3 – Em fundamento dos seus pedidos, o recorrente alegou razões de facto e de direito que levou à seguinte síntese conclusiva:

1. A deliberação recorrida, tomada pela Comissão Nacional de Eleições, constitui um acto administrativo de conteúdo eleitoral passível de recurso, nos termos do artigo 102º-B da Lei do Tribunal Constitucional.

2. O acto administrativo recorrido é nulo, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 133.º do Código de Procedimento Administrativo, na medida em que determina a restrição da liberdade de associação do Recorrente [cfr. n.º 2 do artigo 46.º da Constituição da República da República], por mera decisão administrativa, sem que tenha por fundamento lei prévia que preveja expressamente tal restrição, conforme imposto pelo n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa.

3. Na medida em que não existe lei que autorize aquela restrição, a Comissão Nacional de Eleições procurou exercer poderes típicos da função legislativa.

4. O acto administrativo de conteúdo eleitoral recorrido é nulo, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 133.º do Código de Procedimento Administrativo, por ofender o conteúdo essencial da liberdade de associação do Recorrente, consagrada no n.º 2 do artigo 46.º da Constituição da República Portuguesa, de modo desnecessário, desadequado e desproporcional “stricto sensu”.

5. O acto administrativo de conteúdo eleitoral é simultaneamente anulável, nos termos dos artigos 19.º, 55.º, n.º 1, 124.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) e 135.º do Código de Procedimento Administrativo, por:

i. Visar confirmar uma deliberação (de 09 de Janeiro de 2007) que havia sido tomada sem prévia inclusão do assunto em apreço na ordem do dia da convocatória enviada aos membros da Comissão Nacional de Eleições;

ii. Ter sido adoptado sem que todos os partidos políticos e os movimentos de cidadãos eleitores directamente interessados e nominalmente identificados perante os serviços da Comissão Nacional Eleições tenham sido por ela previamente informados do início oficioso do procedimento tendente à tomada de decisão;

iii. Não conter fundamentação e confirmar uma deliberação (de 09 de Janeiro de 2007) que não contém qualquer fundamentação, apesar de decidir sobre uma reclamação apresentada pelo ora Recorrente, de decidir contra informação elaborada pelos serviços jurídicos da Comissão Nacional de Eleições e ter restringido o direito fundamental à livre prossecução dos fins dos partidos políticos.

Termos em que, requer-se a V.as Ex.as que declarem:

A) A nulidade da deliberação recorrida, nos termos das alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 133.º do Código de Procedimento Administrativo, e, consequentemente, determinem que a Comissão Nacional de Eleições revogue a deliberação proferida em 16 de Janeiro de 2007, com a necessária extinção de efeitos jurídicos da deliberação por aquela confirmada.

Ou, a título subsidiário, determinem:

B) A anulação da deliberação recorrida, nos termos...

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