Acórdão nº 56/07 de Tribunal Constitucional (Port, 30 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelCons. Gil Galvão
Data da Resolução30 de Janeiro de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 56/2007

Processo n.º 482/06

  1. Secção

Relator: Conselheiro Gil Galvão

Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Notificado do acórdão n.º 661/2006, proferido neste Tribunal em 4 de Dezembro de 2006, veio A. de novo aos autos, em dois requerimentos, ambos subscritos pelo próprio, por um lado, invocar que “o aresto sub judicio é, portanto, nulo por omissão de pronúncia , (al. d), 1ª parte, do n.° 1 do art. 668.° do Código de Processo Civil)”, e, por outro, “deduzir pertinente incidente de RECUSA DE JUÍZES contemplando todos os três Conselheiros que formam o colectivo judicante no presente processo”.

  2. Ora, transitada que está a decisão de julgar sem efeito a reclamação inicialmente apresentada e verificado o facto de o reclamante continuar a não se encontrar patrocinado por advogado com inscrição em vigor na respectiva Ordem, conforme é exigido pelo n.º 1 do artigo 83º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), é manifesto que os presentes requerimentos - aliás semelhantes a outros em que o mesmo requerente também suscitou incidentes de recusa de praticamente todos os juízes da presente composição do Tribunal, bem como de composições anteriores – mais não visam do que obstar ao cumprimento da decisão entretanto proferida e, consequentemente, à remessa dos autos ao tribunal a quo.

Mas, sendo assim, impõe-se que, ao abrigo do disposto no artigo 84º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional, conjugado com o disposto no artigo 720º do Código de Processo Civil, estes novos incidentes sejam processados em separado, sendo o processo contado e, de imediato, remetido ao tribunal reclamado, para, nos termos do n.º 2 deste último artigo, aí prosseguir os seus termos. Além disso, de acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 84º da LTC, só se proferirá decisão no traslado depois de pagas as custas em que o requerente já foi condenado neste processo no Tribunal Constitucional, pelo que os autos e seus eventuais apensos só serão conclusos depois da verificação de tal facto e quando estiver constatado que o requerente se encontra representado por mandatário com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados...

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