Acórdão nº 65/07 de Tribunal Constitucional (Port, 30 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelCons. Mota Pinto
Data da Resolução30 de Janeiro de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

Acórdão n.º 65/2007

Processo n.º 170/05 2.ª Secção

Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

    AUTONUM 1.Notificado do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 25 de Janeiro de 2005, proferido nos autos de recurso de apelação em que é apelante Rede Ferroviária Nacional – Refer, E.P. e é apelada A., L.da, veio o Ministério Público junto daquele tribunal interpor o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea g), e 72.º, n.ºs 1, alínea a), e 3, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, dizendo o seguinte:

    1.°

    No douto acórdão recorrido, foi mantida a sentença de 1.ª instância, na parte em que esta, para efeito de fixação da justa indemnização a arbitrar à expropriada, conforme previsto no art.º 23.°, n.º 1, do Código das Expropriações de 1999, relativamente às parcelas id. como A1 e A3 do prédio expropriado, classificou as mesmas parcelas como solo apto para a construção, calculando o valor do solo de acordo com o critério previsto no art.º 26.°, n.º 1, do mesmo código,

    2.°

    Considerando, para o efeito, que as citadas parcelas, expropriadas para implantação de vias de comunicação (vias férreas), embora à data da DUP e face ao PDM em vigor, estejam integradas na RAN, não deixam de ter aptidão edificativa.

    3.°

    Todavia, ao decidir do modo sobredito, o douto acórdão recorrido aplicou normas já anteriormente julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional, designadamente, no douto Acórdão n.° 275/2004, publicado in DR, II, n.º 134, de 2004/06/08.

    4.°

    Com efeito, no douto Acórdão n.° 275/2004, o Tribunal Constitucional decidiu “julgar inconstitucionais, por violação do princípio da igualdade, consagrado no art.º 13.°, da Constituição, as normas contidas no n.º 1 do artigo 23.° e no n.° 1 do art.º 26.° do Código das Expropriações (1999), quando interpretadas no sentido de incluir na classificação de ‘solo apto para a construção’ e, consequentemente, de como tal indemnizar o solo, integrado na Reserva Agrícola Nacional, expropriado para implantação de vias de comunicação”.

    5.°

    Destarte, porque o douto acórdão recorrido aplicou normas já anteriormente julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional, é obrigatório o presente recurso de constitucionalidade para o Ministério Público - art.ºs 72.°, n.ºs 1, al. a), e 3, e 70.°, n.º 1, al. g), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, a Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

    No acórdão recorrido pode ler-se:

    I - Por despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes de 19/04/01, publicado no Diário da República, II Série, de 24/5/01, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriações dos bens imóveis e direitos a eles inerentes constantes das plantas anexas e respectivos mapas de identificação e áreas, publicados em anexo, necessários à realização da obra de duplicação e electrificação do troço Lousada - Nine (exclusive) e remodelação da estação de Famalicão e dos apeadeiros de Pisão, Barrimau, Mouquim e Louro, da Linha do Minho, entre eles se incluindo uma parcela, a que foi atribuído o n.° 103, com a área de 21.493 m2, a destacar do prédio sito no lugar de Fontelo, freguesia de Calendário, concelho de V.N. de Famalicão, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 725 e na matriz predial urbana sob os art.ºs 277 e 354, inscrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.° 01195/250199, da aludida freguesia de Calendário e com a área de 112.968 m2.

    É expropriante a Rede Ferroviária Nacional - Refer, E.P. e expropriada A., L.da, com sede no lugar de …. - Serzedelo - Guimarães.

    Foi realizada a vistoria a.p.r.m. e constituída a arbitragem, que calculou o valor da indemnização em 73.511.951$00 (sendo 1.548.400$00 por benfeitorias).

    Efectuado o depósito da quantia sobe que havia acordo - 366.676,07 euros, conforme guia de fls. 57 - foi adjudicada a propriedade da parcela à Expropriante.

    Recorreram do acórdão arbitral quer a Expropriante, quer a Expropriada, se bem que esta subordinadamente, tendo a última requerido a expropriação de mais área. Alegou a Refer que a indemnização não deveria exceder 28.027.200$00 (por a parcela se situar em “Reserva Agrícola Nacional” (R.A.N.) e em “áreas verdes urbanas” segundo o PDM competente e em vigor, devendo por isso ser classificado como “solo para outros fins”, para além de que sobe parte de parcela impendia um ónus “non aedificandi”, enquanto que a Expropriada pugnou pelo aumento de indemnização para € 609.405,11 ou, caso não viesse a ser deferido o pedido de expropriação de parte da área não abrangida pela declaração de utilidade pública, para 630.006,57 euros.

    Teve lugar a obrigatória diligência de avaliação, tendo os Srs. Peritos, unanimemente, computado a indemnização devida à Expropriada em 266.231, 93 euros, correspondente à soma das seguintes quantias:

    - 34.615,23 € e 206.663,16 € pelas expropriações das fracções A1 e A2 em que subdividiram a parcela expropriada, considerada a primeira, com a área de 681 m2, como solo apto para construção, embora incluída em RAN, e a segunda, com a área de 20.812 m2, situada parte em RAN e parte em “Espaços Verdes Urbanos”, como “solo apto para outros fins”;

    - 9.179,50 €, a título do valor de benfeitorias;

    - 14.639,04 € e 1.135,00 € a título de valor da desvalorização do que consideraram, respectivamente, fracção A3 e fracção A4, com a área, respectivamente, de 576 m2 e 127 m2, fracções estas integradas em área não expropriada - cfr. laudo de fls. 226 e ss..

    Na sequência de reclamações apresentadas pelas partes, apresentaram os Peritos o laudo complementar de fls. 268 e ss., no qual procederam à avaliação de fracção designada como A1 como “solo apto para outros fins”, atribuindo-lhe a indemnização de 6.762,33 € (pelo que o conjunto total da indemnização passou a cifrar-se em 238.397,03 €) - cfr. fls. 268 a 270.

    Por sentença proferida em 12/1/04, foram os dois recursos julgados parcialmente procedentes, tendo a indemnização sido fixada em 265.096,93 €, a actualizar nos termos legais, desde a data da publicação de D.N. e até ao trânsito em julgado da decisão e, na parcial procedência do pedido de expropriação da parte de área não abrangida pela declaração de utilidade pública, foi adjudicada à Expropriante, pela importância de 1.261,11 € atribuído à Expropriada, a propriedade da parcela acima designada como A4 - cfr. fls. 317 e ss..

    Inconformada, interpôs a Expropriante Refer recurso de apelação, admitido com efeito meramente devolutivo, que oportunamente alegou, sintetizando as razões do seu inconformismo nas conclusões que passamos a transcrever:

    1.° - A classificação e subsequente avaliação de fracção A1 e, consequentemente, da fracção A3 resulta de errada interpretação dos pressupostos de facto e de direito que devem ser considerados na expropriação a que os autos se referem.

    2.° - Com efeito, o terreno que constitui tais fracções foi classificado e avaliado como “solo apto para construção” apesar de, à data da competente declaração de utilidade pública, se encontrar, face ao PDM eficaz e em vigor, totalmente inserida não em núcleo urbano, mas sim em zona de RAN, cuja capacidade de uso, por sua própria natureza, é estritamente agrícola.

    3.° - Por isso, tal terreno deveria ter sido classificado e avaliado como “solo para outros fins”.

    4.º - Como, de resto, parece ter sido a intenção que presidiu à fixação do valor de aquisição do prédio pela empresa expropriada, que o pagou à razão de € 3,92 por cada metro quadrado da parte rústica (donde se destaca toda a área objecto da expropriação).

    5.° - No caso dos autos, toda a área expropriada foi desafectada de RAN para fins de expropriação, destinando-se à implantação do novo traçado da via férrea e da criação de um restabelecimento rodoviário consequente à supressão de uma passagem de nível e NÃO à construção de qualquer edifício urbano.

    6.° - De realçar que a construção de vias de comunicação é precisamente umas das finalidades não agrícolas para a qual podem ser utilizados os solos integrados em zonas de RAN - art.º 9.°, n.º 1, do D.L. n.° 196/89, de 14/6.

    7.° - Por tudo isto, forçoso é concluir que, na douta sentença recorrida, o senhor Juiz “a quo” não faz aplicação correcta do disposto no n.º 1 do art.º 23.° do C.E., por força do qual a avaliação deve ter em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes à data da respectiva declaração de utilidade pública.

    8.° - Desta forma, na parte aqui recorrida, deve a douta sentença “sub júdice” ser revogada e substituída por outra que:

    a) classifique e avalie o terreno da fracção A1 como “solo para outros fins”, fixando o preço do metro quadrado em € 9,53, à semelhança do restante terreno expropriado (fracção A2).

    b) não fixe qualquer valor de desvalorização da fracção sobrante A3, uma vez que a mesma foi fundamentada numa alegada perda da capacidade construtiva que, na realidade, nunca existiu.

    c) Não determine a expropriação adicional da fracção A4, ou sequer qualquer desvalorização, porquanto a mesma, conforme já se alegou, permanece contígua e perfeitamente integrada na restante área que não foi objecto de expropriação.

    A Apelada contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença impugnada.

    Recebidos os autos neste Tribunal e colhidos os vistos legais, cumpre decidir as questões suscitadas pela Apelante, que são três:

    1.° - classificação do solo das fracções A1 e A3;

    2.° - inexistência de desvalorização da fracção (sobrante) A3; e

    3.° - expropriação adicional da fracção A4, todas direccionadas à redução do montante indemnizatório.

    II - Os factos considerados provados na sentença recorrida não vêm postos em crise e aceitam-se, procedendo-se, no entanto, à sua transcrição para mais facilmente se apreender o objecto do recurso:

    1. A parcela expropriada designada com o número 103 encontra-se...

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