Acórdão nº 105/07 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelCons. Maria dos Prazeres Beleza
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 105/2007

Processo nº 970/2006

Plenário

Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

  1. O Partido Comunista Português recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 46º da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro, da decisão fls. 7, de 4 de Outubro de 2006, proveniente da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP) e assinada pelo respectivo Presidente, que lhe aplicou a "coima de 26 salários mínimos mensais nacionais (€ 10.033,40 – dez mil e trinta e três euros e quarenta cêntimos)", pretendendo a respectiva anulação.

    É o seguinte o texto da referida decisão:

    DOS FACTOS

    A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos constatou que o Partido Comunista Português não comunicou as acções de propaganda política realizadas no decurso do ano de 2005, bem como os meios nelas utilizados que envolveram um custo superior a 1 salário mínimo mensal nacional, cujo cumprimento era devido até ao dia 31 de Maio de 2006.

    Nessa medida, procedeu-se ao levantamento de auto de notícia, no qual foram indicados os factos relativos à infracção, bem como a transcrição das normas jurídicas aplicáveis à situação – artigo 16°, nºs 2, 3 e 5 da Lei 2/2005, 10 Janeiro, e acessoriamente o nº 1 do artigo 26° da Lei 19/2003, 20 Junho.

    Acresce a circunstância de a ECFP, em comunicação datada de 24 de Maio de 2005, ter alertado o PCP para o cumprimento do nº 2 do artigo 16° da Lei Orgânica 2/2005, 10 Janeiro, e ter ainda solicitado informação sobre as acções realizadas até à data, à qual o PCP respondeu que cumpriria a sua obrigação dentro do prazo legal.

    DO DIREITO

    1) Entidade competente para o processamento da contra-ordenação e a aplicação da coima.

    É da competência da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, adiante designada por ECFP, a aplicação das sanções previstas na Lei Orgânica 2/2005, 10 Janeiro, ou seja, a aplicação das coimas aos mandatários financeiros, candidatos às eleições presidenciais, primeiros candidatos de cada lista, primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores e partidos políticos, pelo incumprimento dos deveres de comunicação e de colaboração (artigos 46°, nº 2, e 47° da Lei 2/2005 referida).

    Das decisões da ECFP cabe recurso de plena jurisdição para o Tribunal Constitucional, em plenário (artigo 46°, nº 3, do mesmo diploma).

    II) As normas aplicáveis

    As matérias relativas ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais encontram expressão legal na Lei 19/2003, de 20 de Junho, e na Lei Orgânica 2/2005, de 10 de Janeiro.

    Os mencionados diplomas legais entraram em vigor no início de 2005 e introduziram diversos aspectos inovadores comparativamente ao quadro legal anteriormente aplicável e que consistem, entre outros, na ampliação e reforço das atribuições da nova entidade fiscalizadora, no acréscimo de deveres e obrigações dos partidos e candidaturas, na introdução de novos comandos ao nível das receitas e despesas e num quadro sancionatório mais penalizador, prevendo, nalgumas situações, a pena de prisão.

    No actual regime do financiamento dos partidos e das campanhas está instituído o dever de comunicação de dados à ECFP.

    Conforme o disposto no artigo 16° da Lei Orgânica 2/2005, 10 Janeiro, os partidos políticos estão obrigados a comunicar à Entidade as acções de propaganda política que realizem, bem como os meios nelas utilizados, que envolvam um custo superior a um salário mínimo, até à data de entrega das contas dos partidos.

    Tal obrigação de comunicação de dados é independente da obrigação de prestação das contas e não se confunde com esta, quer ao nível das regras que regulam o seu cumprimento, quer ao nível da punição, em caso de incumprimento. Apesar de o prazo de cumprimento dessa obrigação se reportar ao limite do prazo para entrega das contas anuais dos partidos, a comunicação de dados em causa nos presentes autos é uma obrigação autónoma e, por isso, não integrada na prestação de contas.

    É pressuposto da vida de qualquer partido político realizar acções de propaganda política para atingir os seus fins próprios. Estamos a falar das actividades permanentes dos partidos políticos de difusão – nas suas variadas formas – dos programas partidários e das ideias e posições políticas com o objectivo último de manter a fidelidade dos seus filiados e apoiantes e de angariar a confiança dos indecisos e restante eleitorado. Em suma, trata-se de qualquer actividade que seja relevante para a formação ou determinação da consciência politica de qualquer cidadão, distinguindo-se das actividades estritamente eleitorais, necessariamente efémeras.

    Se porventura não forem realizadas acções de propaganda política no seio da vida partidária, hipótese académica que se admite, ainda assim permanece uma obrigação declarativa de menção desse facto à ECFP, a entidade que tem a competência de valorar essa situação, de forma a evitar a instauração de processo de contra-ordenação.

    A violação do preceito acima referido constitui contra-ordenação punível nos termos do artigo 47° do mesmo diploma, sob a epígrafe “Incumprimento dos deveres de comunicação e colaboração” e cujo teor é o seguinte: «1 - Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais, os primeiros candidatos de cada lista e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que violem os deveres previstos nos artigos 15.º e 16º são punidos com coima mínima no valor de 2 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 32 salários mínimos mensais nacionais.

    2 – Os partidos políticos que cometam a infracção prevista no n.° 1 são punidos com coima mínima no valor de 6 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 96 salários mínimos mensais nacionais.

    (sublinhado nosso).

    DA DEFESA

    O Partido Comunista Português foi regularmente notificado nos termos e para os efeitos do artigo 50º do DL 433/82, 27 de Outubro.

    Assim, em fase de audiência escrita, o Partido Comunista Português pronunciou-se nos seguintes termos:

    1. A Lei anterior sobre o financiamento dos partidos políticos não referia qualquer obrigação semelhante à que veio a ser consagrada no artigo 16°, da lei 2/2005.

    2. Esta lei entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2005.

    3. Aquando da sua entrada em vigor, já se desenvolviam acções de pré-campanha eleitoral que culminaram com a campanha eleitoral para as eleições legislativas ocorridas em 20 de Fevereiro de 2005.

    4. A que, praticamente, se seguiu a pré-campanha, e depois a campanha das eleições autárquicas, cujo acto eleitoral decorreu em Outubro seguinte.

    5. Após o que, e em alguns casos em simultâneo com a pré e a campanha autárquica, se iniciou a pré-campanha para a eleição do Presidente da República, na qual o Partido Comunista Português esteve envolvido, enquanto apoiante do candidato Jerónimo de Sonsa.

    6. Esta situação de eleições consecutivas ocupou, durante todo o ano de 2005, a estrutura política do Partido Comunista Português com uma actividade política manifestamente acrescida.

    7. Que não permitiu, apesar dos esforços, que algumas das acções de propaganda política partidária, em sentido estrito, fossem anotadas, como deveriam ter sido, em lista própria, já que o seu custo terá ultrapassado o valor do salário mínimo mensal nacional.

    8. O que, aliás, é constatável através da análise das contas apresentadas ao Tribunal Constitucional em Maio de 2006.

    9. Só que o empenhamento dos quadros do Partido Comunista Português na acção política – objecto primeiro e último de qualquer partido político – e a dinâmica de três eleições no espaço de um ano, não permitiram a sistematização, nem a criação de condições logísticas para poder haver acesso à informação detalhada que é exigida e que devia culminar com a elaboração da relação onde estivessem mencionadas todas as acções de propaganda política com referência à data, local, meios utilizados e custos superiores a um salário mínimo mensal nacional.

    10. E tanto foram estas – e só estas – as razões que impediram o cumprimento do disposto no artigo 16°, da Lei 2/2005, de 10 de Janeiro, relativamente às acções de propaganda político-partidárias desenvolvidas durante 2005, que o Partido Comunista Português criou as condições para cumprir em 2006, e no futuro, essa obrigação legal, uma vez que, após o termo de três eleições teve, finalmente, oportunidade de fazer circular a informação atinente pelas suas...

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