Acórdão nº 106/07 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelCons. Pamplona Oliveira
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 106/2007

Processo n.º 930/06

Plenário

Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

Acordam no Tribunal Constitucional

  1. O PARTIDO POPULAR CDS-PP recorre para o Tribunal Constitucional da deliberação de 3 de Outubro de 2006 da ENTIDADE DAS CONTAS E FINANCIAMENTOS POLÍTICOS que lhe aplicou a coima de 18 salários mínimos mensais nacionais (€ 6.946,20 – seis mil novecentos e quarenta e seis euros e vinte cêntimos), pedindo que seja declarada nula ou anulada.

    A decisão impugnada é do seguinte teor:

    DECISÃO

    DOS FACTOS

    A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos constatou que o Partido Popular não comunicou as acções de propaganda politica realizadas no decurso do ano de 2005, bem como os meios nelas utilizados que envolveram um custo superior a 1 salário mínimo mensal nacional, cujo cumprimento era devido até ao dia 31 de Maio de 2006.

    Nessa medida, procedeu-se ao levantamento de auto de notícia, no qual foram indicados os factos relativos à infracção, bem como a transcrição das normas jurídicas aplicáveis à situação - artigo 16º, n.ºs 2, 3 e 5 da Lei 2/2005, 10 Janeiro, e acessoriamente o nº 1 do artigo 26º da Lei 19/2003, 20 Junho.

    DO DIREITO

    1) Entidade competente para o processamento da contra-ordenação e a aplicação da coima.

    É da competência da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, adiante designada por ECFP, a aplicação das sanções previstas na Lei Orgânica 2/2005, 10 Janeiro, ou seja, a aplicação das coimas aos mandatários financeiros, candidatos às eleições presidenciais, primeiros candidatos de cada lista, primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores e partidos políticos, pelo incumprimento dos deveres de comunicação e de colaboração (artigos 46º, nº 2, e 47º da Lei 2/2005 referida).

    Das decisões da ECFP cabe recurso de plena jurisdição para o Tribunal Constitucional, em plenário (artigo 46º, nº 3, do mesmo diploma).

    II) As normas aplicáveis

    As matérias relativas ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais encontram expressão legal na Lei 19/2003, de 20 de Junho, e na Lei Orgânica 2/2005, de 10 de Janeiro.

    Os mencionados diplomas legais entraram em vigor no início de 2005 e introduziram diversos aspectos inovadores comparativamente ao quadro legal anteriormente aplicável e que consistem, entre outros, na ampliação e reforço das atribuições da nova entidade fiscalizadora, no acréscimo de deveres e obrigações dos partidos e candidaturas, na introdução de novos comandos ao nível das receitas e despesas e num quadro sancionatório mais penalizador, prevendo, nalgumas situações, a pena de prisão.

    No actual regime do financiamento dos partidos e das campanhas está instituído o dever de comunicação de dados à ECFP.

    Conforme o disposto no artigo 16º da Lei Orgânica 2/2005, 10 Janeiro, os partidos políticos estão obrigados a comunicar à Entidade as acções de propaganda politica que realizem, bem como os meios nelas utilizados, que envolvam um custo superior a um salário mínimo, até à data de entrega das contas dos partidos.

    Tal obrigação de comunicação de dados é independente da obrigação de prestação das contas e não se confunde com esta, quer ao nível das regras que regulam o seu cumprimento, quer ao nível da punição, em caso de incumprimento.

    Apesar de o prazo de cumprimento dessa obrigação se reportar ao limite do prazo para entrega das contas anuais dos partidos, a comunicação de dados em causa nos presentes autos é uma obrigação autónoma e, por isso, não integrada na prestação de contas.

    É pressuposto da vida de qualquer partido político realizar acções de propaganda política para atingir os seus fins próprios. Estamos a falar das actividades permanentes dos partidos políticos de difusão — nas suas variadas formas — dos programas partidários e das ideias e posições políticas com o objectivo último de manter a fidelidade dos seus filiados e apoiantes e de angariar a confiança dos indecisos e restante eleitorado.

    Em suma, trata-se de qualquer actividade que seja relevante para a formação ou determinação da consciência política de qualquer cidadão, distinguindo-se das actividades estritamente eleitorais, necessariamente efémeras.

    Se porventura não forem realizadas acções de propaganda política no seio da vida partidária, hipótese académica que se admite, ainda assim permanece uma obrigação declarativa de menção desse facto à ECFP, a entidade que tem a competência de valorar essa situação, de forma a evitar a instauração de processo de contra-ordenação.

    A violação do preceito acima referido constitui contra-ordenação punível nos termos do artigo 47º do mesmo diploma, sob a epígrafe “Incumprimento dos deveres de comunicação e colaboração” e cujo teor é o seguinte:

    1 - Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais, os primeiros candidatos de cada lista e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que violem os deveres previstos nos artigos 15. e 16 são punidos com coima mínima no valor de 2 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 32 salários mínimos mensais nacionais.

    2 - Os partidos políticos que cometam a infracção prevista n.º 1 são punidos com coima mínima no valor de 6 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 96 salários mínimos mensais nacionais.

    (sublinhado nosso).

    DA DEFESA

    O Partido Popular foi regularmente notificado nos termos e para os efeitos do artigo 50º do DL 433/82, 27 de Outubro.

    Assim, em fase de audiência escrita, o Partido Popular pronunciou-se nos seguintes termos:

    1. Todas as acções de propaganda efectuadas no decorrer do referido exercício foram realizadas no quadro das Campanhas Eleitorais

    2. Não existiu fora daquele âmbito nenhuma outra actividade tipificada como acção política.

    3. O CDS-PP procedeu no acto de apresentação de contas dos referidos processos eleitorais à elaboração de relações das respectivas acções políticas.

    4. Este partido entendeu ter-se esgotado nos processos mencionados no ponto anterior a obrigatoriedade da entrega das respectivas acções políticas realizadas.

    Neste sentido, requer-se a consequente improcedência da contra-ordenação no entendimento de que foi observado o dever de comunicação ou a relevância do erro de interpretação do preceituado legal para efeitos de graduação da coima aplicável caso persista o entendimento de incumprimento.

    FUNDAMENTAÇÃO — Análise jurídica

    O Partido Popular, em resposta à contra-ordenação, nega a existência de acções de propaganda política no decurso do ano de 2005.

    O fundamento invocado não isentava o Partido Popular de, em tempo, declarar esse facto à ECFP, de forma a cumprir a obrigação legal.

    Tal conduta de não observância é punida nos termos do nº 2 do artigo 47º da Lei Orgânica 2/2005, 10 Janeiro, como vimos, e no caso em concreto não existem causas que excluam a culpa do arguido e a ilicitude do facto.

    O arguido, ao actuar do modo descrito, agiu com dolo, pelo que a sua conduta é culposa, típica e ilícita, inserindo-se no tipo legal do nº 2 do artigo 47º mencionado.

    Preenchidos os requisitos legais determinantes da violação prevista na norma indicada, resta determinar a punição concreta, calculada em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do beneficio económico que este retirou da prática da contra-ordenação, como dita o artigo 18º, n.º 1 do Regime Geral das Contra-Ordenações (DL 433/82, 27 de Outubro).

    É evidente que o arguido, com a sua conduta, violou interesses de ordem pública legalmente protegidos e impediu que a entidade fiscalizadora tivesse conhecimento, em devido tempo, das acções desenvolvidas.

    O arguido, com a sua defesa, não fez entrega de qualquer lista de acções de propaganda política, sendo que tal facto não abona a seu favor.

    CONCLUSÃO

    Atendendo à matéria factual apurada, julga-se o Partido Popular autor da contra-ordenação prevista e punida no nº 2 do artigo 47º da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de Janeiro.

    Ponderados os factores que devem ser atendidos, condena-se o Partido Popular no pagamento da coima de 18 salários mínimos mensais nacionais (€ 6946,20 — seis mil novecentos e quarenta e seis euros e vinte cêntimos).

    Esta decisão torna-se definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada nos termos do artigo 59º do Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei 244/95, de 14 de Setembro e pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro, e do artigo 46º, n.º 3, da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de Janeiro.

  2. A alegação de recurso é do seguinte teor:

    Partido Popular CDS-PP, partido político, pessoa colectiva nº 501281436, com sede no Largo Adelino Amaro da Costa nº 5 em 1149-063 Lisboa, não se conformando com a deliberação de 03OUT2006 da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos que lhe aplicou a coima de 18 salários mínimos mensais nacionais (€ 6.946,20 - seis mil novecentos e quarenta e seis euros e vinte cêntimos) dela vem interpor recurso de plena jurisdição para o Tribunal Constitucional em plenário.

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