Acórdão nº 136/07 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelCons. Pamplona Oliveira
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 136/2007

Processo n.º 646/06

  1. Secção

Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional

1.1. A. recorre ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), do acórdão proferido na Relação de Lisboa em 11 de Maio de 2006 que rejeitou o seu pedido de constituição como assistente. Sustentou o seguinte no requerimento de interposição de recurso:

“1. Foi a constituição de assistente requerida pela Recorrente indeferida, em virtude de, na perspectiva do Juiz de Instrução do Tribunal de Loures, atenta a sua qualidade de tia de B., não ter legitimidade para o efeito, nos termos da lei processual penal que rege a situação em apreço, concretamente o artigo 68.°, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal.

  1. Sucede que a intervenção da Requerente, ora Recorrente, naquele procedimento, não foi requerida na sua qualidade de tia, mas antes na qualidade de herdeira e representante da ascendente da Ofendida, C., sobreviva à morta desta, mas falecida no decurso do Inquérito, ao abrigo dos artigos 2039° e 2042.°, ambos do Código Civil.

  2. Em sede de Motivações de Recurso dirigidas ao Digníssimo Tribunal da Relação de Lisboa, a Recorrente havia suscitado que a interpretação restrita do artigo 68°, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal, operada pelo Juiz de Instrução do Tribunal de Loures, e, agora, confirmada pelo Digníssimo Tribunal da Relação de Lisboa, punha em causa o disposto nos artigos 20.°, n.º 1 e 32°, n.º 7 da Constituição da República Portuguesa.

  3. Termos em que, é o presente recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70. ° da LOTC, tendo a Recorrente suscitado a questão da inconstitucionalidade da interpretação do artigo 68.°, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal efectuada por este Venerando Tribunal, por violação dos artigos 20°, n.º 1 e 32.°, n.º 7 da Constituição da República Portuguesa, nas Motivações de Recurso referidas no ponto anterior. Ou seja, e cumprindo as exigências do Tribunal Constitucional, é inconstitucional a norma do n.º 1 alínea c) do art. 68° do CPP (por violação dos artigos 20°, n.º 1 e 32. °, n.º 7 da Constituição da República Portuguesa) interpretada no sentido de que só uma das pessoas referidas na citada alínea se pode constituir assistente, não sendo lícito exercer tal direito por via da representação.

  4. Com efeito, como doutamente julgou o Tribunal Constitucional, “O recurso de constitucionalidade, embora reportado necessariamente a normas, não exclui a apreciação — e portanto a suscitação — referida à constitucionalidade da interpretação ou sentido com que determinada norma foi tomada no caso concreto e aplicada na decisão recorrida” (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 644/97, de 29.10.1997, in B.M.J. n. °470, pág. 140).”

    1.2. O recurso foi, nos termos do artigo 78-A da LTC, julgado manifestamente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT