Acórdão nº 147/07 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelCons. Pamplona Oliveira
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 147/2007

Processo n.º 423/06

  1. Secção

Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional

  1. A. recorreu para a Relação do Porto do despacho proferido em 21 de Outubro de 2004 (fls. 303) no 3º Juízo Criminal da Comarca de Vila Nova de Gaia, que indeferira um requerimento no qual o recorrente solicitava a dispensa do pagamento de guias, no valor de 534 EURO, emitidas nos termos do artigo 80º n.º 2 do Código da Custas Judiciais.

    O recurso do aludido despacho de 21 de Outubro de 2004 foi, na parte agora relevante, assim motivado:

    "Se não lhe for considerado relevado o seu manifesto lapso, o recorrente por força do disposto no n.º 3 do art.º 80º do C.C.J., vê os seus recursos ficarem sem efeito e impossibilitado de poder ver apreciados os seus pedidos em 2ª instância.

    O que nos parece ser, salvo sempre melhor opinião, a denegação da justiça em 2ª instância, por insuficiência de meios económicos, claramente violadora do disposto no n.º l do art.º 20°, bem como do n.º 2 do art.º 13°, ambos da Constituição da República Portuguesa.

    No presente contexto, estamos convictos, que tal preceito do n.º 3 do art.º 80° do CCJ, é susceptível de ser inconstitucional por violador do disposto no n.º l do art.º 20°, bem como do n.º 2 do art.º 13°, da Lei Fundamental.

    Conclusões:

    1. O Tribunal “a quo” não considerou enquadráveis no caso em apreço os artigos 667°. 669° do CPC e 3800 do CPP.

    2. A nosso ver, mal, pois, muito embora os normativos referidos sejam referenciados por aplicação aos Senhores Magistrados, segundo a nossa doutrina e a nossa jurisprudência, nada impede, que também o não possam ser às partes e seus mandatários, com as devidas adaptações.

    3. E foi com este último sentido que o ora recorrente os invocou, ou seja, por ter havido um manifesto lapso ou erro seu, e não de qualquer despacho judicial, como nos parece ter sido esse o entendimento do Tribunal “a quo” sobre o seu requerimento.

    4. Por outro lado, o recorrente. invocou ainda expressamente como aplicáveis o presente caso, outros normativos, nomeadamente, e mais do que uma vez, os artigos 5º, 14°, n.º 2 e 522° n.º 1, do C.P.C., bem como a alegada inconstitucionalidade do n.º 3 do art.º 80º do CCJ, no contexto por si aí referido.

    5. E sobre estes normativos, o Tribunal “a quo” não se pronunciou, o que gera a nulidade do despacho por omissão de pronúncia, que se invoca ( n.º 1, al. d), primeira parte, do art.º 668° do CPC ).

    6. É que, ainda que se não entendesse, como o Tribunal “a quo”, que não se ap1icaria ao presente caso os artigos 667°, 669° do CPC e 380° do CPP, sempre teria que se entender a aplicação ao caso dos artigos 514°, n.º 2 e 522°, n.º1, do C.P.C..

    7. E sendo assim, como nos parece, o recorrente não necessitava de alegar (ou requerer), bastava e basta ao tribunal a sua constatação, por virtude do exercício das suas funções, pois consta do processo e doutros processos do mesmo juízo (decisões da mesma Juíza a conceder ao recorrente a dispensa total do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo ) e de que o recorrente juntou documentos a este processo, que não nos deixam quaisquer espécie de dúvidas sobre a sua manifesta insuficiência económica.

    Nestes termos, e nos melhores de direito que V.ªs Ex.ªs superiormente suprirão, deve o presente recurso proceder e os despachos de que se recorre serem revogados, com todas as consequências legais, como único acto que se julga ser de inteira justiça.

    Por acórdão proferido em 1 de Fevereiro de 2006, a Relação do Porto negou provimento ao recurso; é essa decisão que o recorrente visa impugnar através do seguinte requerimento:

    "Interpõe recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 70º e alínea b) do artigo 72º e 75º da Lei do Tribunal Constitucional. Pretende-se que o tribunal aprecie a inconstitucionalidade e a ilegalidade da interpretação dada no acórdão ao n.º 3 do artigo 80º do C.C.J., por ser violadora do n.º 1 do art. 20º e n.º 2 do art. 13º da Lei fundamental."

    Afigurando-se ao relator, no Tribunal Constitucional, que o requerimento não preenchia os requisitos exigidos pelo artigo 75º-A da LTC, foi dirigido convite ao recorrente para esclarecer o exacto sentido da interpretação normativa impugnada e o local onde fora suscitada a questão perante o Tribunal recorrido.

    Em resposta, disse o recorrente:

    O Recorrente no Proc.423/06, em cumprimento do despacho de fls., vem esclarecer V.ª Ex.ª que começou por suscitar a questão do recurso perante a Meritíssima Juíza da 1ª instância, a saber:

    “A., arguido no...

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