Acórdão nº 158/07 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Março de 2007
Magistrado Responsável | Cons. Mota Pinto |
Data da Resolução | 06 de Março de 2007 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 158/2007
Processo n.º 118/07
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Secção
Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
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Relatório
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A., melhor identificado nos autos, vem reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei do Tribunal Constitucional), da decisão sumária de 30 de Janeiro de 2007, que decidiu não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade por ele interposto e condená-lo em custas, com sete unidades de conta de taxa de justiça. Tal decisão teve o seguinte teor:
«I. Relatório
AUTONUM 1.Por decisão do Tribunal Judicial de Seia, de 8 de Fevereiro de 2006, o ora recorrente, A., foi condenado como autor de um crime de homicídio, previsto e punido pelo artigo 131.º do Código Penal, na pena de 9 (nove) anos de prisão, e bem assim, por procedência do pedido cível formulado, no pagamento aos Hospitais da Universidade de Coimbra da quantia de € 2.637,32 (dois mil seiscentos e trinta e sete euros e trinta e dois cêntimos), acrescida de juros legais desde a notificação até integral pagamento.
Inconformado com esta decisão, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra, tendo, em 5 de Julho de 2006, sido proferido acórdão a julgar parcialmente procedente o recurso interposto, concluindo por “como autor material de um crime de homicídio, p. e p. pelo artigo 131.º do Cód. Penal, condenar o arguido A. na pena de sete (7) anos de prisão”, mantendo no mais a decisão sob impugnação.
De novo inconformado, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo as alegações que então apresentou afirmando, entre o mais: “os artigos 71.º e 72.º do Código Penal, por possibilitarem que uma pessoa de 82 anos possa ser privada da sua liberdade até ao final dos seus dias, acaba[m] por viabilizar uma prisão perpétua, o que torna esses preceitos inconstitucionais, por violarem os princípios fundamentais da saúde, da vida, da liberdade e dignidade da pessoa humana insertos nos artigos 24.º, n.ºs 1 e 2, 27.º, 30.º, 64.º, n.º 2, al. b), e 72.º da Constituição da República Portuguesa” [Conclusão 7)].
O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 7 de Dezembro de 2006, decidiu, concedendo provimento parcial do recurso, revogar em parte a decisão recorrida e condenar o arguido na pena de 5 (cinco) anos de prisão. Pode ler-se nesse aresto, para o que ora importa:
A segunda questão a que importa dar resposta traduz-se na alegada inconstitucionalidade artigos 71.° e 72.° do Código Penal «por possibilitarem que uma pessoa de 82 anos possa ser privada da sua liberdade até ao final dos seus dias, acaba por viabilizar uma prisão perpétua, o que torna esses preceitos inconstitucionais, por violarem os princípios fundamentais da saúde, da vida, da liberdade e da integridade da pessoa humana insertos nos artigos 24.°, n.°s 1 e 2, 27.°, 30.°, 64.°, n.° 2, al. b), e 72.° da Constituição da República Portuguesa».
Não pode, desde logo, ficar sem reparo, a curiosidade e, mesmo, alguma incoerência do arguido, quando, condenado numa pena superior – 9 anos de prisão – em primeira instância, e em nome do mesmo quadro legal, e, até, sem o beneficio de atenuação especial da pena que, generosamente, logrou obter do tribunal superior ora recorrido, não teve os invocados preceitos como violadores da Constituição, o que, agora, como questão nova, entendeu trazer perante o Supremo Tribunal de Justiça.
Não será, porém, esse aspecto meramente formal que constituirá obstáculo a que a questão seja objecto do conhecimento que reclama, ainda que sumário, até porque, em qualquer caso, é imperativo que o tribunal esteja sempre certo da conformidade das leis que aplica «ao disposto na Constituição ou aos princípios nela consignados» – art.º 204.° da Constituição.
Pois bem.
Já ficou dito que o arguido tinha à data dos factos, não 82 anos, sim, 79.
Em qualquer caso, a alegada inconstitucionalidade dos artigos 71.° e 72.° do Código Penal residiria em que tais dispositivos viabilizariam uma prisão perpétua, tida como «ofensa à saúde, à vida, à liberdade e integridade da pessoa humana».
É certo que «não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida» - art.° 30.º, n.º 1, da Constituição.
Porém, a alegação de inconstitucionalidade parte de um evidente equívoco: o de que ao arguido foi aplicada uma pena de prisão perpétua, quando na verdade a pena que lhe foi aplicada se fica pelos 7 anos de prisão! Tem 82 anos. E daí?
De resto, seguindo o seu raciocínio, seriam perpétuas as penas de prisão para todos os que têm a desdita de morrer debaixo de prisão, qualquer que seja a idade, o que é uma conclusão inaceitável.
Não se verifica, assim, a pretensa inconstitucionalidade daquelas normas, que, de todo o modo, não acoitam a possibilidade de aplicação de pena de prisão perpétua.
AUTONUM 2.Desta decisão interpôs o arguido, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, recurso para...
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