Acórdão nº 158/07 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelCons. Mota Pinto
Data da Resolução06 de Março de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 158/2007

Processo n.º 118/07

  1. Secção

Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

    1. A., melhor identificado nos autos, vem reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei do Tribunal Constitucional), da decisão sumária de 30 de Janeiro de 2007, que decidiu não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade por ele interposto e condená-lo em custas, com sete unidades de conta de taxa de justiça. Tal decisão teve o seguinte teor:

    «I. Relatório

    AUTONUM 1.Por decisão do Tribunal Judicial de Seia, de 8 de Fevereiro de 2006, o ora recorrente, A., foi condenado como autor de um crime de homicídio, previsto e punido pelo artigo 131.º do Código Penal, na pena de 9 (nove) anos de prisão, e bem assim, por procedência do pedido cível formulado, no pagamento aos Hospitais da Universidade de Coimbra da quantia de € 2.637,32 (dois mil seiscentos e trinta e sete euros e trinta e dois cêntimos), acrescida de juros legais desde a notificação até integral pagamento.

    Inconformado com esta decisão, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra, tendo, em 5 de Julho de 2006, sido proferido acórdão a julgar parcialmente procedente o recurso interposto, concluindo por “como autor material de um crime de homicídio, p. e p. pelo artigo 131.º do Cód. Penal, condenar o arguido A. na pena de sete (7) anos de prisão”, mantendo no mais a decisão sob impugnação.

    De novo inconformado, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo as alegações que então apresentou afirmando, entre o mais: “os artigos 71.º e 72.º do Código Penal, por possibilitarem que uma pessoa de 82 anos possa ser privada da sua liberdade até ao final dos seus dias, acaba[m] por viabilizar uma prisão perpétua, o que torna esses preceitos inconstitucionais, por violarem os princípios fundamentais da saúde, da vida, da liberdade e dignidade da pessoa humana insertos nos artigos 24.º, n.ºs 1 e 2, 27.º, 30.º, 64.º, n.º 2, al. b), e 72.º da Constituição da República Portuguesa” [Conclusão 7)].

    O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 7 de Dezembro de 2006, decidiu, concedendo provimento parcial do recurso, revogar em parte a decisão recorrida e condenar o arguido na pena de 5 (cinco) anos de prisão. Pode ler-se nesse aresto, para o que ora importa:

    A segunda questão a que importa dar resposta traduz-se na alegada inconstitucionalidade artigos 71.° e 72.° do Código Penal «por possibilitarem que uma pessoa de 82 anos possa ser privada da sua liberdade até ao final dos seus dias, acaba por viabilizar uma prisão perpétua, o que torna esses preceitos inconstitucionais, por violarem os princípios fundamentais da saúde, da vida, da liberdade e da integridade da pessoa humana insertos nos artigos 24.°, n.°s 1 e 2, 27.°, 30.°, 64.°, n.° 2, al. b), e 72.° da Constituição da República Portuguesa».

    Não pode, desde logo, ficar sem reparo, a curiosidade e, mesmo, alguma incoerência do arguido, quando, condenado numa pena superior – 9 anos de prisão – em primeira instância, e em nome do mesmo quadro legal, e, até, sem o beneficio de atenuação especial da pena que, generosamente, logrou obter do tribunal superior ora recorrido, não teve os invocados preceitos como violadores da Constituição, o que, agora, como questão nova, entendeu trazer perante o Supremo Tribunal de Justiça.

    Não será, porém, esse aspecto meramente formal que constituirá obstáculo a que a questão seja objecto do conhecimento que reclama, ainda que sumário, até porque, em qualquer caso, é imperativo que o tribunal esteja sempre certo da conformidade das leis que aplica «ao disposto na Constituição ou aos princípios nela consignados» – art.º 204.° da Constituição.

    Pois bem.

    Já ficou dito que o arguido tinha à data dos factos, não 82 anos, sim, 79.

    Em qualquer caso, a alegada inconstitucionalidade dos artigos 71.° e 72.° do Código Penal residiria em que tais dispositivos viabilizariam uma prisão perpétua, tida como «ofensa à saúde, à vida, à liberdade e integridade da pessoa humana».

    É certo que «não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida» - art.° 30.º, n.º 1, da Constituição.

    Porém, a alegação de inconstitucionalidade parte de um evidente equívoco: o de que ao arguido foi aplicada uma pena de prisão perpétua, quando na verdade a pena que lhe foi aplicada se fica pelos 7 anos de prisão! Tem 82 anos. E daí?

    De resto, seguindo o seu raciocínio, seriam perpétuas as penas de prisão para todos os que têm a desdita de morrer debaixo de prisão, qualquer que seja a idade, o que é uma conclusão inaceitável.

    Não se verifica, assim, a pretensa inconstitucionalidade daquelas normas, que, de todo o modo, não acoitam a possibilidade de aplicação de pena de prisão perpétua.

    AUTONUM 2.Desta decisão interpôs o arguido, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, recurso para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT