Acórdão nº 165/07 de Tribunal Constitucional (Port, 07 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelCons. Gil Galvão
Data da Resolução07 de Março de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 165/2007

Processo n.º 267/07

  1. Secção

Relator: Conselheiro Gil Galvão

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório.

  1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi proferida decisão a negar a revista que a ora reclamante, A. SA, havia interposto de uma anterior decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que, por sua vez, havia negado provimento à apelação que a mesma havia interposto da decisão do Tribunal Judicial da Comarca do Funchal que a havia condenado a pagar à ora reclamada, B., Lda, a quantia de € 17.372,45, acrescida de juros à taxa legal. Para o que ora importa, aquele Supremo Tribunal fundamentou assim a decisão:

    “Salvo casos excepcionais previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça, apenas conhece da matéria de direito (artigo 26º da L.O.F.T.J., aprovada pela Lei n.º 3/99 de 13/01).

    [...]

    É entendimento unânime da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que o não uso pela Relação da faculdade prevista no artigo 712º n.º 1 do C.P. Civil, não é sindicável, porquanto está contida nos poderes de apreciação definitiva da matéria de facto.

    Também tem sido constante e uniforme o entendimento jurisprudencial do S.T. de Justiça, no sentido de que o exercício da faculdade anulatória prevista no n.º 4 do artigo 712º do C.P. Civil, compete exclusivamente à Relação.

    O acórdão recorrido apreciou e decidiu a matéria de facto impugnada pela Ré, no que concerne ao preço de subempreitada e aos pagamentos feitos, nomeadamente a resposta ao quesito 1º da base instrutória, e, conclui não se justificarem, para os elementos fornecidos pelo processo, as alterações solicitadas pela recorrente. No fundo, a Relação aceitou como boa a fundamentação e decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, sendo manifesto, não existirem nos autos, elementos documentais, confessórios ou outros, que impliquem decisão diversa, sendo que não foi utilizada prova proibida por lei ou julgados provados factos, sem a prova indispensável.

    O acórdão recorrido está suficientemente fundamentado, para merecer a nossa concordância, mas independentemente disso, temos de afirmar, não poder o Supremo Tribunal de Justiça sindicar a actuação da Relação no que concerne à decisão de facto, uma vez que não ocorre a excepção prevista nos artigos 722º n.º 2 e 729º nº 2 do C.P. Civil.

    Por outro lado é hoje incontroverso, face ao disposto no artigo 712º n.º 6 do C.P. Civil, na redacção do Dec.Lei n.º375-A/99, de 20/09, não caber recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões da Relação previstas nos números anteriores desse mesmo artigo pelo que a actuação da Relação, não é sindicável pelo Supremo […]”.

  2. Desta decisão foi interposto, já depois de indeferidos dois requerimentos em que fora solicitada a sua aclaração e arguida a sua nulidade, recurso de constitucionalidade, através de um requerimento onde se afirma, nomeadamente, o seguinte:

    “[...], vem interpor recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º, 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei n° 85189, de 7 de Setembro, e pela Lei n° 13-N98, de 26 de Fevereiro), e com os fundamentos seguintes:

    [...] Pois bem, à questão central de saber se o Supremo pode sindicar o juízo de prova formulado pela Relação, o que se disse, no douto acórdão tirado em 06.07.06, é que só excepcionalmente o Supremo o poderá fazer em sede de revista, visto apenas pode apreciar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa nas condições previstas nos artigos 722°, 2 e 729°, 2 (vd. pág. 4 do mesmo acórdão).

    Mas a verdade é que segundo vem grafado no redito acórdão, o Supremo não pode sindicar a actuação da Relação no que diz respeito à decisão de facto, não apenas por não se terem verificado as excepções ou hipóteses acima, como também pelo facto de não se poder recorrer das decisões proferidas pela 2ª instância ao abrigo do estatuído no artigo 712°.

    Diz-se então que, pelo facto de o n° 6 do artigo 712° não permitir que a parte recorra das decisões da Relação previstas nos números anteriores do mesmo inciso, a actuação da Relação não é sindicável pelo Supremo.

    Ora, esse sentido atribuído às...

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