Acórdão nº 174/07 de Tribunal Constitucional (Port, 08 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelCons. Pamplona Oliveira
Data da Resolução08 de Março de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 174/2007

Processo n.º 1055/06

  1. Secção

Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional

  1. recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, de despacho que na 7ª Vara Cível do Porto o condenou em custas, visando impugnar a conformidade constitucional da norma constante do artigo 16º do Código das Custas Judiciais. O recurso foi admitido.

Neste Tribunal foi solicitada à Ordem dos Advogados informação sobre se o recorrente, que se apresenta a litigar em "causa própria", pode exercer o patrocínio judiciário – conforme impõe o artigo 83º da LTC. A Ordem informou que o recorrente tem a sua inscrição suspensa, "por incompatibilidade" desde 24 de Setembro de 1993, razão pela qual foi notificado, em 5 de Janeiro de 2007, para constituir mandatário. O recorrente solicitou que lhe fosse explicado por que razão não pode advogar em causa própria, uma vez que afirma ser "advogado reconhecido". Mas não constituiu mandatário.

Foi, por isso, proferido o seguinte despacho em 23 de Janeiro de 2007:

Nos recursos para o Tribunal Constitucional é obrigatória a constituição de advogado – artigo 83º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro.

Em Portugal, a qualidade de advogado é conferida pela respectiva Ordem. Esta pessoa colectiva informou o Tribunal que o recorrente não pode exercer a advocacia, encontrando-se suspensa a sua inscrição.

Notificado para constituir advogado, o recorrente não o fez.

Nestes termos, por falta do aludido requisito, julgo finda a instância neste Tribunal.

Notificado desta decisão, o recorrente reclama para a conferência, pedindo que o Tribunal reconheça a nulidade ou, pelo menos, a ineficácia da deliberação da Ordem dos Advogados, com os "legais efeitos"; e que se suspenda a presente instância até "decisão final do processo administrativo [...], onde se encontra impugnada a deliberação administrativa controvertida".

Revelam-se, no entanto, improcedentes os argumentos do reclamante.

Na verdade, cumpre reafirmar que, em Portugal, é à Ordem dos Advogados que compete conferir a qualidade de advogado (artigos 1º e 3º alínea c) do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei...

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