Acórdão nº 199/07 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelCons. Maria João Antunes
Data da Resolução21 de Março de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 199/2007

Processo nº 722/06

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Notificada do teor do Acórdão nº 49/2007, pelo qual este Tribunal decidiu indeferir reclamação apresentada por A., vem agora a reclamante requerer “esclarecimentos” e “reforma” desta decisão, nos termos seguintes:

    Conforme consta do requerimento de interposição de recurso complementado com a resposta dada ao despacho convite da Sra. Relatora, o presente recurso de constitucionalidade foi interposto do “Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15 de Março de 2006, complementado pelo Acórdão de 21 de Junho de 2006 – que indeferiu o pedido de arguição de nulidades”.

    Quanto à norma dos artigos 307.° e 308.° do CPP, interpretados no sentido de admitir que o juízo de não pronúncia não cuide directa e exclusivamente da avaliação objectiva da suficiência de indícios, considerou esse Tribunal o seguinte:

    Para além de a presente reclamação não questionar o fundamento da parte correspondente da decisão sumária – a recorrente pretendia, afinal, a apreciação da decisão de não pronúncia proferida e não de uma qualquer norma –, socorre-se do texto de uma decisão que, seguramente, não fez qualquer aplicação daqueles artigos do Código de Processo Penal – o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 21 de Junho de 2006, que indeferiu a nulidade do acórdão de 15 de Março do mesmo ano, a decisão que aplicou os artigos 307° e 308° daquele Código.

    Anteriormente, esse Tribunal havia dito:

    Também quanto a esta norma dos artigos 307° e 308° do Código de Processo Penal, quando interpretados daquele modo, é de concluir que o Tribunal da Relação de Coimbra, em 15 de Março de 2006, não a aplicou, como ratio decidendi A decisão no sentido de negar provimento ao recurso interposto da decisão instrutória de não pronúncia assentou numa interpretação distinta da alegada, bastando para tal concluir atentar no teor da passagem da decisão daquele Tribunal, transcrita no ponto 2. do Relatório que antecede.

    E a recorrente controverteu esse entendimento alegando que:

    Salvo o devido respeito, não pode considerar-se que a norma do artigo 307.° e 308.° do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de admitir que o juízo de não pronúncia não cuide directa e exclusivamente da avaliação objectiva da suficiência de indícios, não foi aplicada como ratio decidendi pelo Tribunal da Relação.

    De facto, basta considerar o que o próprio Tribunal da Relação deixou consignado quanto a tal norma:

    “O Acórdão versa primacialmente sobre o cerne da questão além aportada, qual seja a da verificação/inverificação de indícios para submeter a julgamento, o arguido (...).

    E dele decorre que, neste critério se não possa violar quer o artigo 20.° (acesso ao direito) quer o artigo 211.°, n.º 2 (competência dos tribunais), designadamente pela violação do juiz natural.

    A mera e exclusiva “avaliação objectiva da suficiência de indícios” não passa de uma miragem, quando tal avaliação é “ainda” feita por um ser humano”.

    É o próprio Tribunal da Relação que dá por assente uma interpretação normativa do artigo 307.° e 308.° do Código de Processo Penal no sentido de admitir que o juízo de não pronúncia não cuide directa e exclusivamente da avaliação objectiva da suficiência de indícios, tendo decidido com base em tal critério normativo”.

    Como bem se compreende(ria), a recorrente citou na reclamação o excerto do acórdão de 21 de Junho para demonstrar que o pressuposto referido na decisão sumária “não aplicação da norma” não se verificava em concreto. E essa proposição foi sustentada pela transcrição do acórdão onde a Relação admite ter feito aplicação da norma cuja constitucionalidade se havia suscitado. A recorrente nunca imputou ao acórdão de 21 de Junho a aplicação da norma do artigo 307.° e 308.° do CPP, conforme parece ter só agora entendido esse Tribuna.

    Pede-se, portanto, que o Tribunal esclareça se, na parte relativa às mencionadas normas considerou que a recorrente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT