Acórdão nº 255/07 de Tribunal Constitucional (Port, 30 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelCons. Bravo Serra
Data da Resolução30 de Março de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 255/2007

Processo nº 203/2007.

  1. Secção.

Relator: Conselheiro Bravo Serra

1. Inconformada com a decisão tomada em 16 de Novembro de 2005 pelo Centro Distrital do Porto do Instituto de Segurança Social, I.P. que somente lhe concedeu o apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, veio A. impugnar judicialmente tal decisão.

Por despacho de 29 de Setembro de 2006, proferido pelo Juiz da 8ª Vara Cível do Porto, foi julgada improcedente a impugnação, sendo a impugnante condenada nas custas.

Realizada a conta e da mesma resultando a quantia de € 3.328,60 a pagar pela impugnante, veio esta apresentar reclamação.

O aludido Juiz, por despacho de 5 de Dezembro de 2006, determinou a reforma da conta por forma a que o valor da causa para efeitos de custas devesse ser calculado “em conformidade com o disposto no Art. 306º, nº 1, do C. P. C., aplicável ex vi do Art. 5º, nº 1, do C.C.J.”.

Para assim decidir, foi carreada ao citado despacho a seguinte fundamentação: –

“Reclamação de fls. 113 e ss.:

*

A recorrente vem reclamar da conta elaborada, com fundamento na inconstitucionalidade do disposto na al. o) do Art. 6º do C.C.J., por violar o acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no nº 1 do Art. 20º da Const. Rep. Portuguesa.

Cumpre apreciar e decidir.

*

A al. o) do nº 1 do Art. 6º do C.C.J. actualmente em vigor manda considerar para efeitos de custas o valor da acção que o recorrente pretende instaurar ou, subsidiariamente, o da al. a), A aplicação subsidiária da al. a) pressupõe, portanto, que a acção a instaurar seja alguma das ali previstas. Não é o caso.

Como tal, o valor a considerar para o recurso dos autos, de acordo com a referida norma legal, é o mesmo da causa para cuja instauração a recorrente pretende (e, aliás, obteve parcialmente, na decisão recorrida) o apoio judiciário.

O interesse económico da presente demanda consiste, exclusivamente, nos encargos que a recorrente terá, ou não, de suportar com a acção que pretende instaurar. Tal interesse (valor económico efectivo da pretensão da recorrente) é consideravelmente inferior ao valor económico da acção que pretende instaurar.

Como tal, constitui um contra-senso gritante que a tributação desta demanda seja feita tendo em conta um valor que não só não corresponde ao valor económico da sua pretensão, como ainda seja de valor que pode ser – e, no caso, é! – muitíssimo superior.

Não se vislumbra qualquer justificação para essa opção legislativa, seja de que ponto de vista interpretativo for. sendo certo que se trata de uma opção legislativa que resulta aberrante, porque absolutamente irrazoável e desproporcionada.

Do ponto e vista do custo da justiça, para o cidadão, a solução legislativa imposta resulta totalmente desproporcionada, por comparação dos preços da justiça que resultam para os casos em que se dirimem conflitos de idêntico valor económico, nas mais variadas configurações processuais. Desproporção essa que é tão grande que viola o princípio da igualdade, relativamente às demandas com análogo valor económico, em que o valor da causa para efeito de custas coincide, ou pelo menos se aproxima, do valor económico em discussão.

Por outro lado, essa desproporção, por ser tão flagrantemente onerosa para o recorrente, é susceptível de o inibir de recorrer a juízo. O que é ainda mais grave nos casos como os previstos na norma em causa, em que o recurso a juízo visa, precisamente, efectivar o direito invocado fundado na insuficiência económica para pleitear (ainda que esse direito possa não ser reconhecido – como sucedeu no caso dos autos – sem prejuízo do que foi já reconhecido na decisão recorrida, que foi mantida),

*

Pelo exposto, concordando na íntegra com a argumentação doutamente expendida pela recorrente-requerente, tendo em conta a orientação do Tribunal Constitucional em matérias atinentes (não só o douto Acórdão nº 420/2006, invocado pela requerente, mas também o douto acórdão nº 421/2006, e respectiva jurisprudência neles citada), é de concluir pela inconstitucionalidade da referida al. o) do nº 1 do Art. 6º do C.C.J..

Entendo, no entanto, que essa inconstitucionalidade se funda, em 1ª linha, na violação do princípio da igualdade (cfr. o Art. 13º da C.R.P.), nos sobreditos termos, por discriminar injustificadamente o recorrente em matéria de apoio judiciário, relativamente a todos os demais que litiguem em defesa de um interesse económico equivalente, invocando qualquer outro...

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