Acórdão nº 258/07 de Tribunal Constitucional (Port, 17 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelCons. Mário Torres
Data da Resolução17 de Abril de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 258/2007

Processo n.º 411/07 Plenário

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. O pedido.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores requer, ao abrigo do n.º 2 do artigo 278.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e dos artigos 57.º e seguintes da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), que o Tribunal Constitucional, em processo de fiscalização preventiva da constitucionalidade, se pronuncie pela inconstitucionalidade das normas contidas nos preceitos a seguir indicados do Decreto n.º 8/2007, sobre Regime das Precedências Protocolares e do Luto Regional, aprovado na sessão de 7 de Março de 2007 da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, que lhe foi enviado para assinatura como decreto legislativo regional:

– artigos 1.º, n.º 1, segunda parte, 7.º, n.ºs 1, 10, 12 a 18, 21 a 24, 26, 27, 1.ª parte, 28 a 31, 32, 1.ª parte, e 38, este na parte referente à “administração local”, 9.º, n.º 1, 10.º, n.ºs 1 e 2, 15.º a 18.º e 20.º, por violação dos três parâmetros da competência legislativa regional contidos no n.º 4 do artigo 115.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da CRP;

– artigo 10.º, n.º 1, por inconstitucionalidade material decorrente da violação do estatuto constitucional do Primeiro-Ministro, constante dos artigos 182.º, 187.º, n.º 1, e 201.º, n.º 1, conjugados com o princípio da unidade do Estado, consagrado nos artigos 6.º e 225.º, n.º 3, da CRP;

– artigo 10.º, n.º 2, por inconstitucionalidade material decorrente da violação do estatuto constitucional do Representante da República e da Assembleia Legislativa da Região Autónoma, contido nos artigos 230.º, n.º 1, e 231.º, n.ºs 3 a 5, da CRP.

O pedido, entrado na secretaria do Tribunal Constitucional em 26 de Março de 2007 (2.ª-feira) e tendo por objecto diploma recebido no Gabinete do Representante da República para a Região Autónoma dos Açores em 16 de Março de 2007, é tempestivo (artigos 278.º, n.º 3, da CRP e 56.º, n.º 2, e 57.º, n.º 1, da LTC).

O requerente detém legitimidade para o pedido, atentos o seu objecto (normas constantes de decreto legislativo regional) e fundamento (inconstitucionalidade) – artigo 278.º, n.º 2, da CRP.

2. O objecto do pedido.

O Decreto n.º 8/2007 da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores – Regime das Precedências Protocolares e do Luto Regional na Região Autónoma dos Açores (doravante designado por Regime das Precedências Protocolares) –, aprovado em 7 de Março de 2007 e enviado ao Representante da República para a Região Autónoma dos Açores para assinatura como decreto legislativo regional, foi emitido “nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas hh) do artigo 8.º e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores”, que dispõem:

Constituição da República Portuguesa (redacção da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho):

Artigo 227.º (Poderes das regiões autónomas)

1. As regiões autónomas são pessoas colectivas territoriais e têm os seguintes poderes, a definir nos respectivos estatutos:

a) Legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo e que não estejam reservadas aos órgãos de soberania;

(…)

Artigo 112.º (Actos normativos)

(…)

4. Os decretos legislativos têm âmbito regional e versam sobre matérias enunciadas no estatuto político-administrativo da respectiva região autónoma que não estejam reservadas aos órgãos de soberania, sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 227.º.

(…)

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, alterada pelas Leis n.ºs 9/87, de 26 de Março, e 61/98, de 27 de Agosto):

Artigo 8.º (Matérias de interesse específico)

Para efeitos de definição dos poderes legislativos ou de iniciativa legislativa da Região, bem como das matérias de consulta obrigatória pelos órgãos de soberania, nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, constituem matérias de interesse específico:

(…)

hh) Outras matérias que respeitem exclusivamente à Região ou que nela assumam particular configuração.

Artigo 31.º (Competência legislativa)

1 – Compete ainda à Assembleia Legislativa Regional dos Açores

(…)

c) Legislar, com respeito pelos princípios fundamentais das leis gerais da República, em matérias de interesse específico para a Região que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania;

(…)

Consta do preâmbulo do Decreto n.º 8/2007 (que reproduz a exposição de motivos do Projecto de Decreto Legislativo Regional n.º 1/2007, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que esteve na génese daquele diploma):

“A particular configuração que as regras das precedências protocolares assumem no quadro da autonomia política fundamenta o estabelecimento de um regime específico na Região Autónoma dos Açores, devendo o cerimonial regional reflectir a estrutura constitucional da Autonomia e traduzir a percepção que a sociedade tem dos titulares dos diversos órgãos e poderes, relevando a importância protocolar dos titulares dos órgãos de governo próprio.

Afirmando o pluralismo e a dimensão democrática da Autonomia, dignifica-se o estatuto da oposição, atribuindo relevância protocolar aos líderes regionais dos partidos da oposição, destacando o papel do líder do maior partido da oposição, o qual é objecto de tratamento diferenciado.

Tipifica-se, ainda, a declaração de luto regional pelo falecimento do Presidente da Assembleia Legislativa, dos membros do Governo Regional, dos antigos Presidentes da Assembleia Legislativa e do Governo Regional, assim como pelo falecimento de personalidade ou ocorrência de evento de excepcional relevância.”

Os preceitos que contêm as normas cuja apreciação de constitucionalidade vem solicitada são do seguinte teor integral, assinalando-se a negro os segmentos questionados:

CAPÍTULO I – Princípios gerais

Artigo 1.º (Objecto)

1. O presente diploma estabelece o regime protocolar aplicável nas cerimónias regionais, considerando-se como tal as promovidas pelas entidades públicas sedeadas na Região Autónoma dos Açores.

2. O presente diploma dispõe, igualmente, sobre a declaração de luto regional.

(…)

CAPÍTULO II – Precedências

Secção I – Hierarquia

Artigo 7.º (Lista de precedências)

Para efeitos protocolares, as entidades públicas hierarquizam-se, na Região, pela ordem seguinte:

1. Representante da República para a Região Autónoma dos Açores;

2. Presidente da Assembleia Legislativa;

3. Presidente do Governo Regional;

4. Vice-Presidentes do Governo Regional;

5. Secretários e Subsecretários Regionais;

6. Antigos Presidentes da Assembleia Legislativa e antigos Presidentes do Governo Regional;

7. Líder regional do maior partido da Oposição;

8. Vice-Presidentes da Assembleia Legislativa e Presidentes dos Grupos e Representações Parlamentares na Assembleia Legislativa;

9. Presidentes das comissões parlamentares permanentes da Assembleia Legislativa;

10. Deputados à Assembleia da República eleitos pelo círculo eleitoral dos Açores;

11. Deputados à Assembleia Legislativa;

12. Deputados ao Parlamento Europeu indicados pelas estruturas regionais dos partidos políticos;

13. Juiz Conselheiro da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas;

14. Procurador-Geral Adjunto da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas;

15. Comandante Operacional dos Açores;

16. Juiz Presidente e Procurador da República do Círculo Judicial onde se realiza a cerimónia;

17. Juiz e Procurador da República da Comarca onde se realiza a cerimónia;

18. Comandantes das Zonas Militar, Marítima e Aérea dos Açores;

19. Presidentes dos Conselhos de Ilha;

20. Presidente da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;

21. Reitor da Universidade dos Açores;

22. Presidentes das câmaras municipais;

23. Presidentes das assembleias municipais;

24. Vereadores das câmaras municipais;

25. Líderes regionais dos partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa;

26. Presidentes das estruturas regionais das Ordens Profissionais;

27. Chefes de Gabinete do Representante da República, do Presidente da Assembleia Legislativa e do Presidente do Governo Regional;

28. Comandantes regionais da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana;

29. Presidentes das juntas de freguesia;

30. Membros das assembleias municipais;

31. Presidentes das assembleias de freguesia e membros das juntas e das assembleias de freguesia;

32. Assessores e adjuntos do Representante da República, do Presidente da Assembleia Legislativa e do Presidente do Governo Regional;

33. Chefes dos gabinetes dos membros do Governo Regional;

34. Directores regionais e presidentes dos institutos públicos, ou sociedades anónimas de capitais públicos, pela ordem dos respectivos departamentos e dentro destes da respectiva lei orgânica;

35. Secretários-gerais da Assembleia Legislativa e da Presidência do Governo Regional;

36. Assessores e adjuntos dos membros do Governo Regional;

37. Líderes regionais dos partidos políticos sem representação na Assembleia Legislativa;

38. Cargos dirigentes, ou equiparados, da administração regional autónoma e da administração local, pela ordem dos respectivos departamentos, ou autarquias, e dentro destes da respectiva orgânica.

(…)

Secção II – Órgãos de governo próprio

Artigo. 9.º (Presidente da Assembleia Legislativa)

1. O Presidente da Assembleia Legislativa preside sempre às sessões respectivas, bem como aos actos por ela organizados, excepto se estiverem presentes o Presidente da República ou o Presidente da Assembleia da República.

2. O Presidente da Assembleia...

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