Acórdão nº 273/07 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelCons. Mário Torres
Data da Resolução02 de Maio de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 273/2007 Processo n.º 343/05 2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. A., SAD, notificada do Acórdão n.º 181/2007, que negou provimento ao recurso por si interposto contra o acórdão de 10 de Dezembro de 2004 do Plenário da Comissão Arbitral da Liga Portuguesa de Futebol Profissional – o qual, por seu turno, negando provimento aos recursos interpostos contra o acórdão da Secção da mesma Comissão, quer pela ora recorrente, quer por B., SAD, confirmou, embora por diversos fundamentos, a sua condenação no pagamento a esta última da quantia de € 600 000, acrescida de juros à taxa legal de 4% –, veio, “nos termos do artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e dos artigos 666.º, 669.º e 670.º do CPC”, expor e requerer o seguinte:

“I. Intróito:

Não pode a requerente deixar de realçar os alicerces do recurso. Assim, e para que conste, eis algumas motivações do Acórdão:

Em face desta atitude [recusa de renovação de contrato], que fez o B., SAD? Remeteu-o para a equipa B, o que levou a que não mais treinasse com a equipa principal nem integrasse o lote de convocados. Mesmo na equipa B, não se pode dizer que tenha sido sempre opção, na medida em que foi convocado por 6 vezes. Tal como a matéria de facto provada está redigida, é manifesto o nexo causal entre a recusa de renovação – factos 9 a 24 – uma forma de pressão e, porque não dizê-lo, de limitação da liberdade contratual do jogador. À recusa em renovar respondeu a B. SAD com a colocação do jogador na equipa B, com todas as consequências negativas para a vida desportiva de um jovem jogador.

Ao colocá-lo na equipa B, a B., SAD sabia que, mais do que o desvalorizar desportivamente, estava a penalizá-lo por ter decidido não renovar o contrato. Neste enquadramento factual, o plenário da CA da LPFP entende que configura uma situação de abuso de direito o facto de a B., SAD ter lançado mão das regras que lhe dariam direito a uma compensação nos termos enunciados – artigo 212.º do ERGLPFP – quando estava em ruptura com o jogador e com o seu empresário. Esta norma visa acautelar aquelas situações em que uma sociedade desportiva tudo fez para valorizar e promover um seu jovem atleta, este, utilizando a liberdade de contratar, opta por não renovar, justificando-se, nesse caso de forma plena, que a sua entidade, depois de cumprir as exigências enunciadas naquela norma, leve o seu valor à lista de compensação, de tal sorte que a equipa que o contratar pague a justa indemnização. Daí que entendamos que o direito à indemnização [leia-se o montante da indemnização] reclamada pela B., SAD não encontra acolhimento no artigo 212.º do ERGLPF.

Recusada a renovação do contrato e colocado nas condições evidenciadas na matéria de facto na equipa B do Futebol Clube do B., como se sentiu o jogador – injustiçado por ter sido penalizado por via da recusa da renovação e por ter sido votado ao ostracismo, treinando à parte, deixando de intervir, mesmo nos jogos treinos, em que a equipa A jogava com a equipa B, com as seguintes consequências: nome e imagem abalados, deixando de ser referenciado pela sua prestação desportiva (factos 40 a 44). Em face desta realidade, não pode o plenário da CA da LPFP deixar de concluir que a B. SAD reagiu de forma a condicionar ou mesmo postergar a liberdade contratual do jogador, desvalorizando-o desportiva e pessoalmente, colocando-o no meio de um conflito ao qual era, seguramente, alheio.

  1. – É perante estas definitivas asserções que a recorrente se viu levada a suscitar a conformidade das mesmas com os princípios constitucionais e com a ordem jurídica comunitária.

  2. – Não tendo ficado esclarecida, vê-se coagida a suscitar diversas questões de forma a melhor ponderar a conduta processual a assumir.

    1. Da aplicação do artigo 212.º do RGLPF.

  3. – Não toma o Tribunal, no presente Acórdão, conhecimento da constitucionalidade do artigo 212.º do RGLPF.

  4. – Fá-lo porque o artigo 212.º da RGLPF «não foi aplicado pela decisão recorrida».

  5. – Ora, como se depreende das motivações do Acórdão, de que são exemplo as transcrições acima efectuadas, este preceito é, efectivamente, aplicado, salvo no que respeita ao quantum da indemnização.

    Senão veja-se,

  6. – Consideram-se como requisitos para atribuição da indemnização à B. SAD tanto a comunicação, por escrito, da vontade de renovar o contrato com o atleta, como a sua inclusão na «lista de compensação».

  7. – São estes os requisitos de aplicação do artigo 212.º da RGLPF.

  8. – O preceito em causa é, pois, aplicado, excepto no que concerne ao montante indemnizatório, momento em que se recorre à equidade.

    9.º – Em face do exposto, terá de concluir-se pela aplicação, por parte do Plenário da CA da LPFP, do artigo 212.º do RGLPF.

  9. – Não se vê, portanto, alternativa, senão a de fazer incidir a pronúncia do Tribunal Constitucional sobre a sua conformidade com a Constituição, bem como com as disposições de direito comunitário invocadas,

  10. – Sob pena de nulidade do acórdão, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea c), primeira parte, dado não se pronunciar sobre questões que deveria apreciar.

  11. – Por tal razão, urge esclarecer o seguinte: a absoluta ausência de aplicação desta norma provocaria a ablação do direito da recorrida, que nem sequer nascerá na sua esfera jurídica.

  12. – Perante esta inquestionável premissa, não é possível abandonar-se o artigo 212.º da RGLPF.

  13. – Assim sendo, urge clarificar se o artigo 212.º do RGLPF deu ou não origem ao crédito reclamado, deu ou não origem a uma causa de pedir e a um pedido.

  14. – Uma vez deslindada esta questão, estar-se-á em condições de apurar o completo abandono do exame da constitucionalidade do artigo 212.º do RGLPF.

    III. Da indemnização por transferência.

    16.º – A páginas 52/53 do Acórdão pode ler-se: «Daí que, na discussão da Proposta de Lei n.º 96/VII, a qual veio a transformar-se na Lei n.º 28/98, se assinalasse logo a necessidade de defesa dos ‘clubes que fazem uma verdadeira formação’».

  15. – Ainda na aludida página 53 refere-se que «em ambas as hipóteses, o clube formador deverá ser reembolsado por os ‘frutos’ do seu ‘investimento’ virem a ser ‘colhidos’ por outro clube».

  16. – Na página 55, e já em jeito de conclusão, afirma-se a existência de «um interesse do empregador anterior, relativo ao ‘investimento’ dispendido na formação e valorização do trabalhador em causa».

  17. – No entendimento da recorrente, confundem-se aqui duas realidades jurídicas e económicas distintas.

  18. – A primeira é a indemnização por promoção e valorização, ou indemnização por transferência, prevista no artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 28/98, de 26 de Junho.

  19. – A segunda é a indemnização por formação, prevista no artigo 38.º do mesmo diploma, que, embora não se conteste a sua existência ou constitucionalidade, nada tem a ver com os presentes autos.

  20. – É, pois, imperioso que se esclareça a qual destas normas se refere o Acórdão agora prolatado.

  21. – Na verdade, caso se refira à segunda destas realidades, o Acórdão será nulo nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea c), segunda parte, pois conhece de questões de que não deveria conhecer.

  22. – Caso se refira à primeira, não pode deixar a recorrente de entender que a análise se encontra prejudicada, pela mistura das duas indemnizações.

  23. – Bem como pela desconsideração do artigo 212.º do RGLPF.

  24. – Pelo que se impõe a sua aclaração.

    1. Da jurisprudência comunitária (Acórdão Bosman).

  25. Nas suas conclusões, a recorrente invocou a...

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