Acórdão nº 273/07 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | Cons. Mário Torres |
Data da Resolução | 02 de Maio de 2007 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 273/2007 Processo n.º 343/05 2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. A., SAD, notificada do Acórdão n.º 181/2007, que negou provimento ao recurso por si interposto contra o acórdão de 10 de Dezembro de 2004 do Plenário da Comissão Arbitral da Liga Portuguesa de Futebol Profissional o qual, por seu turno, negando provimento aos recursos interpostos contra o acórdão da Secção da mesma Comissão, quer pela ora recorrente, quer por B., SAD, confirmou, embora por diversos fundamentos, a sua condenação no pagamento a esta última da quantia de 600 000, acrescida de juros à taxa legal de 4% , veio, nos termos do artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e dos artigos 666.º, 669.º e 670.º do CPC, expor e requerer o seguinte:
I. Intróito:
Não pode a requerente deixar de realçar os alicerces do recurso. Assim, e para que conste, eis algumas motivações do Acórdão:
Em face desta atitude [recusa de renovação de contrato], que fez o B., SAD? Remeteu-o para a equipa B, o que levou a que não mais treinasse com a equipa principal nem integrasse o lote de convocados. Mesmo na equipa B, não se pode dizer que tenha sido sempre opção, na medida em que foi convocado por 6 vezes. Tal como a matéria de facto provada está redigida, é manifesto o nexo causal entre a recusa de renovação factos 9 a 24 uma forma de pressão e, porque não dizê-lo, de limitação da liberdade contratual do jogador. À recusa em renovar respondeu a B. SAD com a colocação do jogador na equipa B, com todas as consequências negativas para a vida desportiva de um jovem jogador.
Ao colocá-lo na equipa B, a B., SAD sabia que, mais do que o desvalorizar desportivamente, estava a penalizá-lo por ter decidido não renovar o contrato. Neste enquadramento factual, o plenário da CA da LPFP entende que configura uma situação de abuso de direito o facto de a B., SAD ter lançado mão das regras que lhe dariam direito a uma compensação nos termos enunciados artigo 212.º do ERGLPFP quando estava em ruptura com o jogador e com o seu empresário. Esta norma visa acautelar aquelas situações em que uma sociedade desportiva tudo fez para valorizar e promover um seu jovem atleta, este, utilizando a liberdade de contratar, opta por não renovar, justificando-se, nesse caso de forma plena, que a sua entidade, depois de cumprir as exigências enunciadas naquela norma, leve o seu valor à lista de compensação, de tal sorte que a equipa que o contratar pague a justa indemnização. Daí que entendamos que o direito à indemnização [leia-se o montante da indemnização] reclamada pela B., SAD não encontra acolhimento no artigo 212.º do ERGLPF.
Recusada a renovação do contrato e colocado nas condições evidenciadas na matéria de facto na equipa B do Futebol Clube do B., como se sentiu o jogador injustiçado por ter sido penalizado por via da recusa da renovação e por ter sido votado ao ostracismo, treinando à parte, deixando de intervir, mesmo nos jogos treinos, em que a equipa A jogava com a equipa B, com as seguintes consequências: nome e imagem abalados, deixando de ser referenciado pela sua prestação desportiva (factos 40 a 44). Em face desta realidade, não pode o plenário da CA da LPFP deixar de concluir que a B. SAD reagiu de forma a condicionar ou mesmo postergar a liberdade contratual do jogador, desvalorizando-o desportiva e pessoalmente, colocando-o no meio de um conflito ao qual era, seguramente, alheio.
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É perante estas definitivas asserções que a recorrente se viu levada a suscitar a conformidade das mesmas com os princípios constitucionais e com a ordem jurídica comunitária.
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Não tendo ficado esclarecida, vê-se coagida a suscitar diversas questões de forma a melhor ponderar a conduta processual a assumir.
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Da aplicação do artigo 212.º do RGLPF.
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Não toma o Tribunal, no presente Acórdão, conhecimento da constitucionalidade do artigo 212.º do RGLPF.
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Fá-lo porque o artigo 212.º da RGLPF «não foi aplicado pela decisão recorrida».
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Ora, como se depreende das motivações do Acórdão, de que são exemplo as transcrições acima efectuadas, este preceito é, efectivamente, aplicado, salvo no que respeita ao quantum da indemnização.
Senão veja-se,
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Consideram-se como requisitos para atribuição da indemnização à B. SAD tanto a comunicação, por escrito, da vontade de renovar o contrato com o atleta, como a sua inclusão na «lista de compensação».
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São estes os requisitos de aplicação do artigo 212.º da RGLPF.
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O preceito em causa é, pois, aplicado, excepto no que concerne ao montante indemnizatório, momento em que se recorre à equidade.
9.º Em face do exposto, terá de concluir-se pela aplicação, por parte do Plenário da CA da LPFP, do artigo 212.º do RGLPF.
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Não se vê, portanto, alternativa, senão a de fazer incidir a pronúncia do Tribunal Constitucional sobre a sua conformidade com a Constituição, bem como com as disposições de direito comunitário invocadas,
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Sob pena de nulidade do acórdão, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea c), primeira parte, dado não se pronunciar sobre questões que deveria apreciar.
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Por tal razão, urge esclarecer o seguinte: a absoluta ausência de aplicação desta norma provocaria a ablação do direito da recorrida, que nem sequer nascerá na sua esfera jurídica.
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Perante esta inquestionável premissa, não é possível abandonar-se o artigo 212.º da RGLPF.
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Assim sendo, urge clarificar se o artigo 212.º do RGLPF deu ou não origem ao crédito reclamado, deu ou não origem a uma causa de pedir e a um pedido.
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Uma vez deslindada esta questão, estar-se-á em condições de apurar o completo abandono do exame da constitucionalidade do artigo 212.º do RGLPF.
III. Da indemnização por transferência.
16.º A páginas 52/53 do Acórdão pode ler-se: «Daí que, na discussão da Proposta de Lei n.º 96/VII, a qual veio a transformar-se na Lei n.º 28/98, se assinalasse logo a necessidade de defesa dos clubes que fazem uma verdadeira formação».
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Ainda na aludida página 53 refere-se que «em ambas as hipóteses, o clube formador deverá ser reembolsado por os frutos do seu investimento virem a ser colhidos por outro clube».
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Na página 55, e já em jeito de conclusão, afirma-se a existência de «um interesse do empregador anterior, relativo ao investimento dispendido na formação e valorização do trabalhador em causa».
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No entendimento da recorrente, confundem-se aqui duas realidades jurídicas e económicas distintas.
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A primeira é a indemnização por promoção e valorização, ou indemnização por transferência, prevista no artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 28/98, de 26 de Junho.
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A segunda é a indemnização por formação, prevista no artigo 38.º do mesmo diploma, que, embora não se conteste a sua existência ou constitucionalidade, nada tem a ver com os presentes autos.
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É, pois, imperioso que se esclareça a qual destas normas se refere o Acórdão agora prolatado.
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Na verdade, caso se refira à segunda destas realidades, o Acórdão será nulo nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea c), segunda parte, pois conhece de questões de que não deveria conhecer.
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Caso se refira à primeira, não pode deixar a recorrente de entender que a análise se encontra prejudicada, pela mistura das duas indemnizações.
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Bem como pela desconsideração do artigo 212.º do RGLPF.
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Pelo que se impõe a sua aclaração.
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Da jurisprudência comunitária (Acórdão Bosman).
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Nas suas conclusões, a recorrente invocou a...
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