Acórdão nº 371/07 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelCons. Presidente
Data da Resolução27 de Junho de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

Proc. N.º 10/CPP

Apenso n.º 9-A

Plenário

ACTA

Aos vinte e sete dias do mês de Junho de dois mil e sete, achando-se presentes o Excelentíssimo Conselheiro Presidente Rui Manuel Gens de Moura Ramos e os Exmos. Conselheiros José Manuel Cardoso Borges Soeiro, Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, Maria João da Silva Baila Madeira Antunes, Ana Maria Guerra Martins, Mário José de Araújo Torres, Maria Lúcia Amaral, Vítor Manuel Gonçalves Gomes, Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Benjamim Silva Rodrigues e João Eduardo Cura Mariano Esteves, foram trazidos à conferência os presentes autos de fiscalização das contas do PPD/PSD relativas a 2002.

Após debate e votação, foi ditado pelo Exmo. Presidente o seguinte:

ACÓRDÃO N.º 371/2007

I – RELATÓRIO

  1. Em 11 de Dezembro de 2006, a Direcção-Geral dos Impostos enviou à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (doravante, ECFP), para os efeitos previstos no artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, uma informação elaborada pela Direcção de Finanças de Lisboa, relativa ao exercício de 2002 da SOMAGUE – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A., dando conta dos seguintes factos:

    No âmbito de um procedimento de inspecção à sociedade BRANDIA CREATING – Design e Comunicação, S.A. (na qual se integra a NOVODESIGN – Companhia Portuguesa de Design, S.A.), foi detectada a factura n.º 20176/1, de 15 de Março de 2002, no valor de € 233.415,00, emitida à sociedade SOMAGUE – S.G.P.S., S.A.

    Anexada a essa factura encontraram-se sete facturas, no valor total de € 233.415,00 e com data de 15 de Março de 2002, por serviços prestados ao PPD/PSD, que foram anuladas.

    Em anexo a estas últimas facturas encontrou-se um documento interno, com o seguinte teor: “estes sete pedidos de facturas vão dar origem a uma factura única à SOMAGUE, com o seguinte descritivo (…)”.

    Os factos referidos nessa informação vêm acompanhados de prova documental (cópia das facturas e do documento interno acima mencionados).

  2. Tendo em conta que os factos em questão não chegaram ao conhecimento da ECFP através de um processo de auditoria por si realizado – note-se que esta Entidade só entrou em funcionamento em Janeiro de 2005, data em que já estava concluída a auditoria às contas dos Partidos Políticos relativas a 2002 –, foram os presentes autos enviados ao Ministério Público.

    Em 20 de Dezembro de 2006, o Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal promoveu a remessa de certidão dos autos aos serviços do Ministério Público competentes, para a averiguação da existência de possível e eventual ilícito criminal nos actos praticados pelos vários intervenientes, bem como o que a seguir se relata:

    Dos elementos documentais remetidos pela Inspecção Tributária resulta indiciado, no plano contra-ordenacional, o eventual cometimento de infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 5.º da Lei nº 56/98, de 18 de Agosto, com as alterações decorrentes da Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto: na verdade, terá ocorrido pagamento por terceiro – a SOMAGUE – de um débito resultante de relação jurídica estabelecida entre o PPD/PSD e a NOVODESIGN – Companhia Portuguesa de Design, S.A. (que integra a BRANDIA CREATING), com vista a contornar a proibição legal de recebimento pelos partidos políticos de donativos de pessoas colectivas.

    A situação ora denunciada integra-se na previsão do n.º 2 do artigo 103.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, pelo que se promove a autuação do correspondente processo complementar de prestação de contas do ano de 2002 (atenta a data das facturas em causa) ou, eventualmente, de 2001, por parte do PPD/PSD, já julgadas por este Tribunal Constitucional através dos Acórdãos n.ºs 647/2004 e 423/2004.

    O trânsito em julgado de tais acórdãos não obsta – atentos os limites objectivos e temporais do caso julgado – à imputação de responsabilidades de natureza contra-ordenacional, com base em ilegalidades, supervenientemente conhecidas, e que se configurem como manifestamente autónomas relativamente às que o Tribunal teve por verificadas na sequência do normal procedimento de auditoria, previsto e regulado no n.º 1 do referido artigo 103.º-A: na verdade, a violação do preceituado no n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 56/98 (na redacção emergente da Lei n.º 23/2000) consubstancia-se no cometimento de uma ilegalidade perfeitamente autónoma (do ponto de vista objectivo e subjectivo) relativamente às irregularidades que foram verificadas e sancionadas naqueles arestos, pelo que não deve naturalmente considerar-se integrada, consumida ou precludida, já que não representa simples afloramento, desenvolvimento ou concretização das que foram efectivamente verificadas e sancionadas na sequência do normal processo de prestação de contas pelo Partido em causa.

    Para além da prova documental constante dos autos, o esclarecimento cabal dos factos e o apuramento seguro das possíveis responsabilidades contra-ordenacionais indiciadas dependerá da prática de indispensáveis diligências instrutórias suplementares, nomeadamente – e em termos liminares e imediatos:

    - a audição dos responsáveis financeiros do PPD/PSD, nos anos de 2001 e 2002, de modo a facultar-se-lhes o contraditório e as alegações ou explicações que porventura considerem pertinentes, salientando-se que estará em causa, não apenas a responsabilidade do próprio partido, mas também a dos dirigentes partidários que terão participado ou determinado o cometimento da infracção, consubstanciada no recebimento de um “donativo proibido indirecto” (artigo 14.º, n.º 3, da citada Lei n.º 56/98);

    - a audição, quer dos administradores das pessoas colectivas que teriam...

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