Acórdão nº 374/07 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | Cons. Ana Guerra Martins |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2007 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 374/2007
Processo n.º 405/07
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Secção
Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figura como recorrente A. e como recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO, a Relatora proferiu a seguinte Decisão Sumária:
I – RELATÓRIO
1. Nos presentes autos, em que figura como recorrente A. e como recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, o primeiro interpôs recurso, em 21 de Fevereiro de 2007, do “douto acórdão do S.T.J. de 14.06.2006”[cfr. requerimento de fls. 381 e segs. dos autos], alegando que, apesar de já ter recorrido, para este Tribunal [cfr. Acórdão n.º 91/2007, de 08 de Fevereiro], de decisão relativa à arguição de nulidade do referido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça [STJ], que decidiu do fundo da causa, ainda “está em tempo de dele recorrer para o Tribunal Constitucional”.
II – DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
2. Apesar de o n.º 1 do artigo 76º da LTC conferir ao tribunal recorrido – in casu, o [Supremo Tribunal de Justiça] – o poder de apreciar a admissão de recurso, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que, antes de mais, cumpre apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75º-A e 76º, nº 2, da LTC.
3. Na medida em que o recorrente pretende, em 21 de Fevereiro de 2007, interpor recurso de decisão proferida, em 14 de Junho de 2006, importa aferir da tempestividade do mesmo, à luz do n.º 1 do artigo 75º da LTC.
Ainda que não o alegue expressamente, o recorrente aparenta sustentar a tempestividade do recurso interposto nos presentes autos em raciocínio, segundo o qual o recurso, com fundamento em inconstitucionalidade, de decisão proferida em sede de incidente de arguição de nulidade de acórdão do STJ permitiria a interrupção do prazo para interposição de recurso de inconstitucionalidade de norma aplicada pelo Acórdão alvo de arguição de nulidade:
“Decidido assim que não é nulo o douto acórdão do S.T.J. de 14.06.2006, o recorrente está em tempo de dele recorrer para o Tribunal Constitucional” [cfr. fls. 381-verso].
Vejamos, então, se procede o entendimento do recorrente.
4. Em sede de processo penal, as situações que configuram nulidade de sentença encontram-se expressamente tipificadas [cfr. n.º 1 do artigo 379º do CPP], devendo ser arguidas ou conhecidas em sede de recurso [cfr. n.º 2 do artigo 379º do CPP].
Na medida em que as decisões do STJ, enquanto última instância de recurso, não são passíveis de recurso ordinário, torna-se evidente que a arguição de nulidade dos respectivos acórdãos apenas pode ser qualificada como um “recurso impróprio”, cujo conhecimento compete aos próprios juízes que proferiram a decisão e que integram a competente secção especializada criminal do STJ.
5. Tal recurso impróprio de arguição de nulidade não pode deixar, porém, de permanecer sujeito às regras...
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