Acórdão nº 374/07 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelCons. Ana Guerra Martins
Data da Resolução28 de Junho de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 374/2007

Processo n.º 405/07

  1. Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

  1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figura como recorrente A. e como recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO, a Relatora proferiu a seguinte Decisão Sumária:

    I – RELATÓRIO

    1. Nos presentes autos, em que figura como recorrente A. e como recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, o primeiro interpôs recurso, em 21 de Fevereiro de 2007, do “douto acórdão do S.T.J. de 14.06.2006”[cfr. requerimento de fls. 381 e segs. dos autos], alegando que, apesar de já ter recorrido, para este Tribunal [cfr. Acórdão n.º 91/2007, de 08 de Fevereiro], de decisão relativa à arguição de nulidade do referido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça [STJ], que decidiu do fundo da causa, ainda “está em tempo de dele recorrer para o Tribunal Constitucional”.

    II – DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO

    2. Apesar de o n.º 1 do artigo 76º da LTC conferir ao tribunal recorrido – in casu, o [Supremo Tribunal de Justiça] – o poder de apreciar a admissão de recurso, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que, antes de mais, cumpre apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75º-A e 76º, nº 2, da LTC.

    3. Na medida em que o recorrente pretende, em 21 de Fevereiro de 2007, interpor recurso de decisão proferida, em 14 de Junho de 2006, importa aferir da tempestividade do mesmo, à luz do n.º 1 do artigo 75º da LTC.

    Ainda que não o alegue expressamente, o recorrente aparenta sustentar a tempestividade do recurso interposto nos presentes autos em raciocínio, segundo o qual o recurso, com fundamento em inconstitucionalidade, de decisão proferida em sede de incidente de arguição de nulidade de acórdão do STJ permitiria a interrupção do prazo para interposição de recurso de inconstitucionalidade de norma aplicada pelo Acórdão alvo de arguição de nulidade:

    “Decidido assim que não é nulo o douto acórdão do S.T.J. de 14.06.2006, o recorrente está em tempo de dele recorrer para o Tribunal Constitucional” [cfr. fls. 381-verso].

    Vejamos, então, se procede o entendimento do recorrente.

    4. Em sede de processo penal, as situações que configuram nulidade de sentença encontram-se expressamente tipificadas [cfr. n.º 1 do artigo 379º do CPP], devendo ser arguidas ou conhecidas em sede de recurso [cfr. n.º 2 do artigo 379º do CPP].

    Na medida em que as decisões do STJ, enquanto última instância de recurso, não são passíveis de recurso ordinário, torna-se evidente que a arguição de nulidade dos respectivos acórdãos apenas pode ser qualificada como um “recurso impróprio”, cujo conhecimento compete aos próprios juízes que proferiram a decisão e que integram a competente secção especializada criminal do STJ.

    5. Tal recurso impróprio de arguição de nulidade não pode deixar, porém, de permanecer sujeito às regras...

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