Acórdão nº 391/07 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelCons. José Borges Soeiro
Data da Resolução10 de Julho de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 391/2007

Processo n.º 387/07

  1. Secção

Relator: Conselheiro José Borges Soeiro

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

  1. O Exmo. Magistrado do Ministério Público veio interpor recurso do despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz da Comarca de Vagos, que julgou inconstitucional o limite mínimo consignado no nº 1 do artigo 65º do Código das Custas Judiciais (C.C.J) para se deferir o pagamento das custas em prestações.

    Exarou-se, nomeadamente, no despacho recorrido:

    “Segundo o artigo art. 204 da Constituição da República Portuguesa ‘(...) não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados’: Os tribunais têm, assim (todos eles) a competência para fiscalizar, mediante um processo de fiscalização difuso, concreto e individual, a constitucionalidade das normas, devendo, oficiosamente, recusar a aplicação de norma ao caso concreto submetido a decisão judicial, ou interpretá-la num sentido conforme à Constituição, sempre que a julguem desconforme ao texto fundamental.

    É precisamente o que se verifica no caso dos autos:

    Nos termos do n.º 1 do art. 65 do Código das Custas Judiciais, ‘sempre que o montante das custas seja superior a 4 UC, pode o juiz, no seu prudente arbítrio, a requerimento do responsável, no prazo de pagamento voluntário, autorizar o pagamento em prestações mensais não inferiores a 1 UC, até ao período máximo de 12 meses’. Sendo o valor da UC para o triénio de 2004 a 2006 de €89,00, conclui-se que o requerido o pagamento das custas em prestações só serão ponderáveis pelo juiz as circunstâncias pessoais, designadamente económicas e sociais do responsável por custas, quando o valor das mesmas for superior a 356,00 €. A letra da lei é, assim, clara, no sentido de impor ao julgador um limite mínimo de montante de custas, para que possa, sequer, ponderar o seu pagamento em prestações. Dito de outra maneira: independentemente da situação económica e social do responsável pelas custas — seja ele um indigente ou um milionário — apenas se o montante das custas em dívida for superior a €356,00 poderá o tribunal ponderar o pagamento das custas em prestações.

    Está bem de ver que o valor de 4 UC’s (actualmente, como se disse, €356,00) não é um valor absoluto, no sentido em que não têm a mesma importância ou efeito na esfera jurídica de todas as pessoas; 356,00 pode exceder a totalidade do rendimento auferido por certo sujeito ou ser apenas uma pequena parcela desse rendimento.

    Ora, ao impor um limite...

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