Acórdão nº 417/07 de Tribunal Constitucional (Port, 18 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelCons. Presidente
Data da Resolução18 de Julho de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 417/2007

Proc. N.º 1/CCE

Plenário

ACTA

Aos dezoito dias do mês de Julho de dois mil e sete, achando-se presentes o Excelentíssimo Conselheiro Presidente Rui Manuel Gens de Moura Ramos e os Exmos. Conselheiros José Manuel Cardoso Borges Soeiro, Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, Maria João da Silva Baila Madeira Antunes, Ana Maria Guerra Martins, Mário José de Araújo Torres, Maria Lúcia Amaral, Vítor Manuel Gonçalves Gomes, Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Benjamim Silva Rodrigues e João Eduardo Cura Mariano Esteves, foram trazidos à conferência os presentes autos de apresentação de contas da campanha para a eleição dos Deputados à Assembleia da República, realizada em 20 de Fevereiro de 2005, para neles ser apreciado o que o Ministério Público nos mesmos promove, em matéria contra-ordenacional.

Após debate e votação, foi ditado pelo Exmo. Presidente o seguinte:

ACÓRDÃO N.º 417/2007

I – RELATÓRIO

  1. Em cumprimento do disposto no artigo 27.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, e do artigo 35.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro, os candidatos às eleições legislativas de 20 de Fevereiro de 2005 entregaram ao Tribunal as contas da respectiva campanha eleitoral. Verificou-se que todas as candidaturas apresentaram essas contas – a saber, o Partido Socialista (PS), o Partido Popular (CDS-PP), o Partido Social Democrata (PPD/PSD), o Bloco de Esquerda (BE), o Partido Democrático do Atlântico (PDA), a Coligação Democrática Unitária (CDU), o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), o Partido Nacional Renovador (PNR), o Partido Humanista (PH), a Nova Democracia (PND) e o Partido Operário da Unidade Socialista (POUS) – não existindo quaisquer casos de incumprimento dos preceitos legais acima mencionados.

  2. Entretanto, concluída a auditoria às contas apresentadas pelas candidaturas, nos termos prescritos no artigo 38.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005, foram detectadas diversas possíveis irregularidades, tendo a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (doravante, ECFP) elaborado um relatório contendo as questões suscitadas relativamente a cada candidatura, nos termos previstos no artigo 41.º, n.º 1, do mesmo diploma. Ordenou-se, então, a notificação das candidaturas em questão para se pronunciarem, querendo, sobre a matéria aí contida e prestar sobre ela os esclarecimentos que tivessem por convenientes, conforme preceitua o artigo 41.º, n.º 2, daquela Lei Orgânica. Apresentaram resposta o PS, o CDS-PP, o PPD/PSD, o BE, a CDU, o PNR, o PH e o POUS. As restantes candidaturas – o PDA, o PCTP/MRPP e o PND – não se pronunciaram.

  3. Posteriormente, pelo Acórdão n.º 563/2006 (publicado no Diário da República, Série II, de 11 de Janeiro de 2007), o Tribunal apreciou e julgou prestadas as contas apresentadas por todas as candidaturas, embora com ilegalidades e irregularidades.

    Reconhecendo esse acórdão a existência de casos de violação dos deveres estipulados pela Lei n.º 19/2003 em todas as contas apresentadas, ordenou-se a notificação do Ministério Público, nos termos do disposto no artigo 43.º, n.º 3, da Lei Orgânica n.º 2/2005, para promover a aplicação das respectivas coimas.

  4. Na sequência dessa notificação, veio o Ministério Público, em 12 de Fevereiro de 2007, promover que, relativamente às candidaturas que adiante se enumeram, se aplique coima sancionatória das ilegalidades e irregularidades cometidas, especificadas no Acórdão n.º 563/2006, “já que, relativamente às contas da presente campanha eleitoral, – conhecendo e representando as exigências legais quanto à respectiva elaboração – se abstiveram de as organizar de forma adequada e em conformidade com tais exigências, bem sabendo que tal traduzia e implicava inelutavelmente a prática das seguintes infracções”:

    1. Quanto ao PS:

      - Não foi cumprido o dever de reflectir nas contas da campanha as receitas provenientes de contribuição dos partidos políticos, o que integra a infracção prevista no artigo 15.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003: na verdade, o PS disponibilizou fundos para a campanha eleitoral, através da respectiva conta, em montante superior ao da contribuição declarada como traduzindo as contribuições do partido, não sendo tais fundos espelhados contabilisticamente por via do mecanismo de adiantamentos e reembolsos.

      - Não foi cumprido o dever de apresentação das receitas provenientes de actividades de angariação de fundos, em lista própria, aquando da entrega das contas da campanha, o que integra a infracção prevista no artigo 12.º, n.º 7, alínea b), da Lei n.º 19/2003, aplicável ex vi do artigo 15.º, n.º 1, in fine, da mesma lei: na verdade, no âmbito da prestação de contas, o PS declarou ter recebido € 448.863,00 a título de receitas de actividades de angariação de fundos, apenas discriminando, em relação às actividades desenvolvidas pelas Federações, cuja receita ascende a € 252.907,00, o tipo de actividade, a data e o local de realização do evento que originou a receita – e só tardiamente, no âmbito da resposta ao relatório da auditoria e da ECFP, apresentou a informação legalmente exigida quanto ao restante produto da actividade de angariação de fundos (€ 195.956,00), frustrando, desse modo, o pleno e efectivo controlo de tais actividades e do cumprimento integral das regras de financiamento e organização contabilística.

      - Não foi cumprido o dever de percepção das receitas e pagamento das despesas da campanha através da conta bancária especificamente constituída para o efeito, em obediência ao disposto no artigo 15.º, n.º 3, da Lei n.º 19/2003. Na verdade, o partido liquidou diversas despesas de campanha – inclusivamente em data posterior a 1 de Janeiro de 2005, momento em que entrou em vigor a Lei n.º 19/2003 – no montante global de € 251.213,00 através de contas bancárias do partido.

      - Não foi cumprido o dever de apresentação das contas das estruturas regionais, distritais ou autónomas ou, em alternativa, de consolidação das contas da campanha, de forma a permitir apurar a totalidade das receitas e despesas das estruturas da candidatura, o que constitui infracção ao disposto no artigo 12.º, n.º 4, ex vi do artigo 15.º, n.º 1, in fine, da Lei n.º 19/2003: na verdade, as contas financeiras de campanha não reflectem a totalidade dos distritos, não sendo identificáveis, nomeadamente, nas contas apresentadas pelo PS, em termos de despesa, as acções efectivamente realizadas no âmbito territorial da Federação Regional dos Açores.

      - Ocorre insuficiência de mecanismos internos de controlo das acções de campanha e de registo dos respectivos custos, sendo também injustificadamente recebidos donativos em data posterior ao acto eleitoral, o que integra violação de deveres genéricos, nos termos do disposto no artigo 12.º, n.º 1, ex vi do artigo 15.º, n.º 1, in fine, da Lei n.º 19/2003. Na verdade, os serviços centrais da candidatura não acompanharam directamente ou validaram as acções desenvolvidas pelas estruturas descentralizadas, de forma a assegurar que a totalidade daquelas acções foi efectivamente reportada para efeitos de registo pela estrutura central e, consequentemente, considerada na informação financeira submetida ao Tribunal Constitucional.

      - Por outro lado, verifica-se que uma parte significativa (no valor de € 381.000,00) do montante registado como angariação de fundos da campanha nacional “Voltar a acreditar” das legislativas de 2005 foi depositada na conta bancária de angariação de fundos em data posterior ao acto eleitoral (situando-se entre 20 de Fevereiro e Maio de 2005, como dá nota a auditoria), sem que se verifiquem as circunstâncias excepcionais que poderiam justificar um intervalo de tempo tão dilatado entre o recebimento e o depósito.

    2. Quanto ao CDS/PP:

      - Não foi cumprido o dever de reflectir nas contas da campanha as receitas provenientes de contribuição dos partidos políticos, nos termos do artigo 15.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003. Na verdade, o partido disponibilizou, ao longo do período de campanha eleitoral, ainda que transitoriamente, os meios financeiros necessários a resolver a falta de liquidez que resultou do desfasamento temporal entre as datas do pagamento das despesas e do recebimento da subvenção estatal – tendo disponibilizado o montante de €2.005.000,00 para a campanha, mas só contabilizando como contribuição do partido a quantia de € 1.594.947,73.

      - Não foi cumprido o dever de reflectir nas contas todas as despesas realizadas em acções de campanha, nos termos previstos no artigo 15.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003. Na verdade, a auditoria identificou uma factura da Broadview, no montante de € 31.625,00, sem IVA, com data de 21 de Dezembro de 2004, cujo descritivo menciona despesas com a prospecção e montagem da rede de painéis e minis para a campanha eleitoral em causa, a qual não está reflectida na informação financeira da campanha submetida a este Tribunal.

      - Não foi cumprido o dever de apresentação das receitas provenientes da actividade de angariação de fundos, em lista própria, anexa à contabilidade da campanha, nos termos previstos no artigo 12.º, n.º 7, alínea b), ex vi do artigo 15.º, n.º 1, in fine, da Lei n.º 19/2003 – não dispondo o partido de uma lista discriminada de tais acções realizadas, identificando o tipo de actividade, a data e o local da realização, bem como a correspondência entre tal actividade e os valores angariados.

      - Não foi cumprido o dever de certificação das contribuições dos partidos políticos, nos termos previstos no artigo 16.º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003. Na verdade, a certificação emitida indica um valor (€ 2.243.168,00) diferente do que foi registado nas contas da mesma campanha (€ 1.594.948,00).

      - Não se mostra cumprido o dever de apresentação dos extractos bancários de movimentos das contas da campanha, em violação do preceituado no artigo 12.º, n.º 7, alínea a), ex vi do artigo 15.º, n.º 1, in fine, da Lei n.º 19/2003: nomeadamente, não foram entregues os extractos relativos às...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT