Acórdão nº 425/07 de Tribunal Constitucional (Port, 24 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelCons. José Borges Soeiro
Data da Resolução24 de Julho de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 425/2007

Processo nº 369/07

  1. Secção

Relator: Conselheiro José Borges Soeiro

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. veio arguir a nulidade fundada na junção de documentos aos autos de atribuição de casa de morada de família em que é requerido.

    Tendo sido indeferida essa arguição interpôs recurso do aludido despacho o qual foi admitido como agravo com subida diferida.

    O mencionado recurso viria a ser julgado deserto por falta de alegações.

    Inconformado, agravou o requerido, concluindo, em síntese, que sendo o recurso de subida diferida, lhe assiste o direito de alegar no momento da subida do agravo e não imediatamente, sob pena de ilegalidade por violação dos princípios da proibição de actos inúteis, da celeridade e economia processuais e inconstitucionalidade dos artigos 740.º n.º1 “a contrario” e 743.º do Código de Processo Civil, por violação dos artigos 20.º e 32.º da Constituição.

    O Tribunal da Relação de Lisboa por Acórdão de fls. 50 e seguintes não deu provimento ao recurso, tendo decidido, nomeadamente:

    “O regime de subida e o momento da alegação nos recursos é passível de diversas soluções, numa ponderação dos diversos valores correlacionados, como sejam a limitação dos actos, a celeridade processual, o direito ao recurso, a proporcionalidade dos ónus e a preclusão; sendo que nessa ponderação pode dar-se mais prevalência a um ou outro dos valores em causa, consoante as necessidades e as opções sociais do momento, sem que, contudo, seja posto em causa qualquer daqueles valores.

    Tendo em vista a concreta situação do momento das alegações em recurso de subida diferida, a conjugação dos valores em causa é compatível quer com a possibilidade de alegação aquando da interposição do recurso, quer com a possibilidade de alegação aquando da notificação da admissão do recurso, quer com a possibilidade de alegação aquando do momento da subida, quer, ainda, com a possibilidade de alegação em qualquer desses momentos; à escolha do recorrente.

    Compete ao legislador fazer a ponderação dos interesses em causa e determinar em concreto o regime aplicável.

    E isso mesmo foi feito através do DL 329/95, 12DEZ, onde, depois de se afirmar expressamente ‘no que ao recurso de agravo em 1ª instância se refere (...) optou-se por eliminar a possibilidade de o agravante apenas alegar na altura em que o agravo retido devia subir; cumpre, deste modo, ao agravante expor desde logo as razões porque pretende impugnar a decisão recorrida, facultando-as à parte contrária e ao juiz, de modo a permitir a este uma eventual reparação, quando efectivamente lhe assista razão’, se revogou o art° 746° do CPC que permitia ao recorrente optar por alegar no momento da subida do recurso.”

    Inconformado com a forma como foi decidida a questão de inconstitucionalidade que tinha sido levantada, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:

    “(…) convidado a fazer a indicação a que alude o nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro e, eventualmente, os nºs 2 a 4, vem esclarecer que interpõe recurso para o Tribunal Constitucional para ser apreciada a conformidade com os artigos 20º nº 1 e 32º nº 1 da Constituição da República Portuguesa dos artigos 740º (a contrario), 743º e 137º do Código Processo Civil. “

    o qual foi admitido por despacho de fls. 340.

    Convidado pela Exma. Conselheira Relatora para dar cumprimento ao artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, veio dar satisfação ao convite, dizendo o seguinte:

    “(…) notificado para dar cumprimento ao artigo 75°-A da Lei n° 28/82 de 15 de Novembro, vem esclarecer que interpõe recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n° 1 do artigo 70° para ser apreciada a conformidade com os artigos 20° n° 1 e 32° n° 1 da Constituição da República Portuguesa dos artigos 740º (a contrario) e 743º do Código Processo Civil, cuja inconstitucionalidade foi invocada em sede de alegações de recurso no processo n° 9003/06-1 no Tribunal da Relação de Lisboa.”

    Posteriormente, juntou as...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT