Acórdão nº 29/06 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelCons. Maria dos Prazeres Beleza
Data da Resolução10 de Janeiro de 2006
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 29/06 Processo n.º 567/05 3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência, no

Tribunal Constitucional:

1. A fls. 283 e seguintes, foi proferida a seguinte decisão sumária:

«1. A. interpôs, no Supremo Tribunal Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde de 22 de Outubro de 2002, que homologou as listas definitivas elaboradas pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia dos profissionais acreditados e não acreditados no âmbito do processo de regularização dos odontologistas, previsto pela Lei n.º 4/99, de 27 de Janeiro, com a redacção da Lei n.º 16/02, de 22 de Fevereiro, figurando o recorrente como profissional não acreditado.

Por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11 de Fevereiro de 2004, de fls. 161 e seguintes, foi negado provimento ao recurso.

Inconformado, o recorrente interpôs recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, o qual, por acórdão de 5 de Maio de 2005, de fls. 255 e seguintes, lhe negou provimento.

Na parte que agora releva afirmou-se, no mencionado acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, o seguinte:

“Assim sendo, fica patente que não foi a Lei n.º 4/99 que condicionou retroactivamente o exercício da «profissão de odontologista» já que esta actividade sempre foi de acesso condicionado, como, de resto, é explicitado no despacho n.º 1/90. Acresce que todos os expedientes referidos nesse despacho, no sentido de regularizar a situação dos chamados «odontologistas», não pretenderam regulamentar o exercício de uma profissão, que era feito noutros diplomas como o referido Decreto-Lei n.º 358/84, com outras exigências, nomeadamente ao nível de estudos superiores, mas sim, dentro dos condicionalismos que cada um deles fixava, regular minimamente uma actividade que se sabia existir e era tolerada pelos cidadãos e pelas autoridades, mas sempre sem permitir essa regularização para além daquilo que cada um deles consentia. Veja-se o que se diz no n.º 1 do artº 11º da Lei n.º 4/99, «ficando expressamente vedadas quaisquer medidas que visem à regularização de situações profissionais para além das previstas na presente lei». Ora, mesmo aí, o recorrente nunca conformou o seu exercício profissional com os condicionamentos exigíveis, antes permaneceu em situação ilegal, embora com tolerância das autoridades sanitárias.

Portanto, não tem razão quando diz que houve uma restrição retroactiva da liberdade de acesso à profissão.”

2. Ainda inconformado, veio A. interpor recurso para o Tribunal Constitucional, “nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do Artº 280º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do Artº 70º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterações subsequentes)”, pretendendo “a apreciação da inconstitucionalidade da norma constante do Artº 2º da Lei n.º 4/99, de 27 de Janeiro, interpretada no sentido da possibilidade de o legislador condicionar com efeito retroactivo a liberdade constitucional de acesso à profissão de odontologista, estabelecendo requisitos de acesso à profissão, que nenhuma lei estabelecia quando, décadas atrás, o recorrente iniciou a sua actividade como prático dentário”.

Afirma ainda o recorrente no seu...

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