Acórdão nº 83/06 de Tribunal Constitucional (Port, 31 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelCons. Mário Torres
Data da Resolução31 de Janeiro de 2006
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 83/2006

Processo n.º 565/00-A

  1. Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. No processo principal a que o presente incidente de suspeição se encontra apenso (recurso em que é recorrente A. e recorrido o Conselho Geral da Ordem dos Advogados), foi proferida, em 12 de Outubro de 2000, Decisão Sumária de não conhecimento do recurso (fls. 195 a 198).

Notificado o recorrente dessa Decisão Sumária, por carta registada expedida em 16 de Outubro de 2000 (cf. cota de fls. 199), veio o mesmo, em 30 de Outubro de 2000, deduzir incidente de suspeição do Relator (Conselheiro Bravo Serra), que foi processado por apenso.

Pelo Acórdão n.º 636/2005 (fls. 229 a 233), foram deferidos os pedidos de escusa formulados pelos Conselheiros Bravo Serra, Maria Fernanda Palma e Paulo Mota Pinto.

A mera dedução do aludido incidente de suspeição não tem efeito suspensivo ou interruptivo do prazo para dedução de reclamação contra a referida Decisão Sumária (cf. artigo 132.º do Código de Processo Civil), que, assim, transitou em julgado, considerando-se findo o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

2. No presente apenso (incidente de suspeição):

1) Pelo Acórdão n.º 571/2000 (fls. 21 a 26), foi julgada improcedente, nos termos do n.º 3 do artigo 127.º do CPC, a suspeição deduzida contra o primitivo Relator, mais se decidindo condenar o recorrente como litigante de má fé e determinar a extracção de certidão para ser entregue ao representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional, uma vez que “o Tribunal considera que as asserções utilizadas pelo oponente”, em resposta a parecer do Relator, “indiciariamente e de modo objectivo constituem ilícito de natureza criminal, por elas desejando os Juízes que compõem a presente formação exercitar queixa”;

2) Pelo Acórdão n.º 75/2001 (fls. 37 e 38), foi indeferido pedido de reforma do Acórdão n.º 571/2000;

3) Pelo Acórdão n.º 180/2001 (fls. 47), foi indeferido reenvio de questão prejudicial ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias;

4) Pelo Acórdão n.º 394/2001 (fls. 62 e 63), foi indeferida reclamação do despacho do primitivo Relator, de 28 de Maio de 2001, que não deu seguimento a requerimento em que se reeditavam anteriores pedidos já indeferidos;

5) Pelo Acórdão n.º 489/2001 (fls. 71), foi julgada improcedente a suspeição deduzida contra os Juízes que então integravam a 2.ª Secção do Tribunal Constitucional...

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