Acórdão nº 150/06 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelCons. Maria João Antunes
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2006
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 150/2006

Processo nº 323/05

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam na 1ª secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A. e recorrido o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal, de 16 de Fevereiro de 2005.

    2. Por despacho do Director Regional do Ambiente e Ordenamento do Território do Norte, de 7 de Setembro de 2000, foi revogada a licença de utilização do domínio público marítimo nº 134/2000. Na sequência desta decisão, foi decidida a reversão gratuita a favor da Administração das instalações fixas correspondentes ao equipamento com função de apoio de praia, com fundamento no disposto no artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 46/94, de 22 de Fevereiro, por despacho da Sub-Directora Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Norte, de 21 de Março de 2001.

      Por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11 de Fevereiro de 2003, foi negado provimento ao recurso contencioso que a recorrente interpôs do indeferimento tácito do recurso hierárquico então interposto para o Ministro do Ambiente.

      Interposto recurso daquele acórdão para o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, este Tribunal acordou em negar provimento, com os fundamentos que se seguem:

      3.3 Vejamos, então, se assiste razão à Recorrente.

      Neste particular contexto, é de realçar que a Recorrente circunscreve a sua censura, no tocante ao Acórdão da Secção, à pronúncia nele contida a propósito da por si suscitada questão da inconstitucionalidade do n° 1, do artigo 8° do DL 46/94, de 22-2 (cfr. a sua alegação, a fls. 147), preceito que, na sua óptica, estaria em oposição frontal com o disposto nos nºs 1 e 2, do artigo 62° da CRP, sendo que, o acto objecto de impugnação contenciosa ao manter na ordem jurídica o despacho da Subdirectora Regional do Ambiente, por via do indeferimento tácito do já aludido recurso hierárquico, acaba por enfermar de ilegalidade, por se ter ancorado em norma inconstitucional.

      Tal inconstitucionalidade decorreria, em síntese, da circunstância da a questionada norma permitir a reversão, a título gratuito para o Estado, fora do quadro da expropriação e da requisição, de bens pertencentes a Particulares.

      Como já se viu, o Acórdão da Secção, não subscreveu a tese defendida pela Recorrente, antes concluindo pela constitucionalidade do dito preceito, com a consequente não procedência do vício por si arguido.

      Para assim decidir, o referido aresto baseou-se no quadro argumentativo que, seguidamente, se sintetiza:

      - A licença de utilização para a exploração do “B.”, tinha sido revogado por despacho, de 7 -9-00;

      - Em face da dita revogação teriam de ser removidas do domínio público as instalações desmontáveis e demolidas as obras executadas e as instalações, fixas, a menos, que, como sucedeu no caso dos autos, a Administração opte pela reversão das obras executadas e das instalações fixas, ao abrigo do n° 1, do artigo 8° do DL 46/94;

      - A Recorrente era, apenas, uma dos detentoras de uma licença (precária) de utilização do domínio público hídrico, não se podendo, por isso, falar aqui de direito de propriedade, pelo que se não mostra violado o artigo 62° da CRP.

      Ora, efectivamente, é de coonestar o entendimento acolhido no Acórdão recorrido, não enfermando o n° 1, do artigo 8° do DL 46/94, de 22-2, da invocada inconstitucionalidade, não afrontando o disposto nos nºs 1 e 2, do artigo 62° da CRP.

      Em primeiro lugar cumpre salientar que, no caso em apreço, a licença de utilização do domínio público marítimo já não se encontrava vigente na altura em que foi proferido o despacho, de 21-3-01, da Subdirectora Regional do Ambiente que determinou a já referida reversão dos bens em questão, uma vez que tinha sido revogada por despacho, de 7-9-00, do Director Regional do Ambiente, com fundamento na cessação em Janeiro de 1999 da exploração do “Café B.” - cfr . o ponto 5 da matéria de facto dada como provada no Acórdão recorrido.

      Por outro lado, uma vez revogada a licença a situação das instalações e das obras executadas ficava sob a alçada do artigo 8° do DL 46/94, 22-2, dado que, como é óbvio, tudo se passava como se tivesse findado o prazo da licença.

      Daí que à Administração assistisse o direito de optar ou pela reversão a título gratuito das obras executadas e das instalações fixas ou pela sua demolição.

      Estamos, por isso, na 1ª hipótese perante um caso de reversão legal.

      Temos, assim, que a situação em análise se reconduz ao exercício do direito de reversão e não a uma qualquer forma de expropriação ou requisição, razão pela qual o mencionado n° 1, do artigo 8° não pode, manifestamente, contender com as garantias consignadas no n° 2, do artigo 62° da CRP.

      E também não contraria o que vem garantido no n° 1, do artigo 62° da CRP.

      Na verdade, como decorre do já atrás exposto e foi, de resto, devidamente salientado no Acórdão recorrido, os bens em causa situam-se no domínio público marítimo, estando a utilização deste sujeita a autorização por parte da Administração, mediante a emissão da pertinente licença.

      Sucede que, como já se viu, a dita licença foi revogada, razão pela qual a Recorrente deixou de ter qualquer direito de utilização sobre o local em questão, bem como sobre as construções e instalações existentes.

      Acresce que, consagrando o n° 1, do artigo 8° do DL 46/94, ao lado do exercício do direito de reversão, a demolição das obras executadas e das instalações fixas, fácil é...

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