Acórdão nº 196/06 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Março de 2006
Magistrado Responsável | Cons. Vitor Gomes |
Data da Resolução | 15 de Março de 2006 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 196/2006
Processo n.º 813/04
Plenário
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional
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A. Lda. impugnou judicialmente, no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, as liquidações de Contribuição Especial a que se refere o Regulamento da Contribuição Especial (RCE) anexo ao Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março, no montante total de 11.326.017$00, efectuadas pela Repartição de Finanças da Maia, relativamente a dois prédios para os quais requereu licença de construção em 1998 e cujo alvará obteve em 1999.
Por sentença de 15 de Julho de 2003, o juiz do 3.º Juízo do Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto julgou inconstitucionais as normas conjugadas dos artigos 1.º, n.º 2, e 2.º do referido Regulamento, por violação da norma do artigo 103.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e, em consequência, decidiu anular a liquidação impugnada.
O Ministério Público interpôs recurso desta sentença para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), tendo por objecto a apreciação da constitucionalidade das referidas normas.
Por acórdão de 2 de Novembro de 2005 (acórdão n.º 604/2005), o Tribunal (3ª Secção) concedeu provimento ao recurso.
2. O Ministério Público interpôs recurso deste acórdão para o Plenário, ao abrigo do artigo 79.º-C da LTC, com fundamento em que a questão de constitucionalidade foi nele decidida em sentido divergente do anteriormente adoptado no acórdão n.º 81/2005, da 1ª Secção.
O recurso foi admitido e foram apresentadas alegações, sendo as do Ministério Público no sentido da confirmação do acórdão recorrido e as da recorrida A. Ldª no sentido da sua revogação e da confirmação do juízo de inconstitucionalidade proferido no acórdão fundamento.
3. Sucede que, entretanto, pelo acórdão n.º 63/2006, publicado no Diário da República, I Série-A, de 3 de Março de 2006, o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma...
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