Acórdão nº 224/06 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelCons. Fernanda Palma
Data da Resolução23 de Março de 2006
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 224/2006

Processo nº 1003-A/98

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

  1. Nos presentes autos foi, por via do Acórdão nº 58/2000, tirado traslado. É do seguinte teor o referido Acórdão:

  2. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figura como recorrente A. e como recorrido o Presidente do Tribunal Central Administrativo, o Tribunal Constitucional proferiu o Acórdão nº 475/99, de 14 de Julho, não tomando conhecimento de parte do objecto do recurso e negando provimento na parte em que conheceu.

    O recorrente arguiu a nulidade do Acórdão nº 475/99, deduzindo, concomitantemente, um pedido de apoio judiciário.

    O pedido de apoio judiciário foi indeferido por despacho da relatora de 18 de Outubro de 1999, do qual o recorrente reclamou para a Conferência.

    O Tribunal Constitucional, por Acórdão de 10 de Novembro de 1999 (Acórdão nº 619/99), indeferiu a arguição de nulidade, confirmando o Acórdão nº 475/99. O Tribunal, no Acórdão nº 658/99, de 7 de Dezembro, confirmou o despacho que indeferiu o pedido de apoio judiciário.

  3. O recorrente arguiu, de novo, a nulidade do Acórdão nº 475/99, tendo arguido, também, a nulidade do Acórdão nº 658/99.

    Antes de se proceder à apreciação dos requerimentos de fls. 200 e ss. E de fls, 186 e ss., cumpre submeter os autos à Conferência, nos termos dos artigos 720º do Código de Processo Civil, e 84º, nº 8, da Lei do Tribunal Constitucional, em virtude de se verificar que o recorrente, com os sucessivos requerimentos apresentados, repetindo pedidos anteriormente deduzidos e decididos, visa obstar ao trânsito em julgado da decisão do presente recurso, bem como à baixa do processo e ao cumprimento da decisão proferida.

  4. Assim, decide-se tirar traslado com as seguintes peças:

    - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de fls. 81 e ss.;

    - Requerimento de fls. 100;

    - Alegações de fls. 105 e ss.;

    - Acórdão nº 475/99 (fls. 126 e ss.);

    - Requerimento de fls. 148 e ss. (e documentos juntos);

    - Visto do Ministério Público de fls.168 v.;

    - Resposta de fls. 170 e 171;

    - Despacho de fls. 173;

    - Requerimento de fls. 176 e ss.;

    - Acórdão nº 619/99 (fls. 181 e ss.);

    - Requerimento de fls. 186 e ss.;

    - Acórdão nº 658/99 (fls. 194 e ss.);

    - Requerimento de fls. 200 e ss.;

    - Presente Acórdão.

    De seguida, sigam os autos os seus termos, ao abrigo dos artigos 720º do Código de Processo Civil, e 84º, nº 8, da Lei do Tribunal Constitucional.

    O requerimento de fls. 186 e ss. referido no aresto tem o seguinte teor:

    A., juiz do Tribunal Central Administrativo, residente na Rua …, nº .., …, ….Lisboa, recorrente no processo referenciado,

    vem arguir a nulidade resultante da omissão de pronúncia, para o que invoca o seguinte:

    Introdução

  5. Foi o recorrente notificado do Acórdão nº 619/99, de 10.11.99, pelo qual se decidiu que “uma vez que a opinião do recorrente já constava dos autos, de modo claro e preciso, afigurou-se manifestamente desnecessário (artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil) ouvi-lo de novo sobre a verificação, no caso concreto, dos pressupostos processuais de recurso de constitucionalidade”.

  6. Escreve o legislador no preâmbulo do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, diploma reformador do processo civil, que se prescreve, “como dimensão do princípio do contraditório, que ele envolve a proibição da prolação de decisões surpresa, não sendo lícito aos tribunais decidir questões de facto ou de direito, mesmo do conhecimento oficioso, sem que previamente haja sido facultada às partes a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.

  7. Por outro lado, só nos casos excepcionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida – art. 3º, nº 2, do CPC, ex vi o artº 69º da LTC.

  8. Acresce que é a dimensão equitativa do processo - garantida pelo art. 20º, nº 5, da Constituição, acompanhando a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativa ao artº 6º da CEDH (assim, Acórdão do Tribunal Constitucional nº 345/99) - que o Tribunal Constitucional agora vem negar, como que responsabilizando o recorrente por ter suscitado uma questão prévia “à qual deu de imediato resposta”.

  9. Afigura-se absurdo pretender que o recorrente tenha “como que suscitado uma questão prévia à qual deu de imediato resposta”, na medida em que se está a afirmar que o recorrente litiga contra si próprio, à maneira de um Dr JehkiIl/Mr Hide.

  10. Não obstante considerar-se a opinião do recorrente - sobre um entendimento do Tribunal Constitucional que obsta a uma decisão de mérito - inútil!!!, sempre se dirá que o juiz tem um dever específico de se esclarecer, já que a lei lhe faculta interpelar as partes, convidando-os a fornecer esclarecimentos sobre a matéria de direito que se afigurem pertinentes – art. 266º, nº 2, do CPC - ou a aperfeiçoar as conclusões da alegações apresentadas - artºs 690º, nº 4, e 701º, nº 1, do CPC.

  11. E, é um facto que o Acórdão nº 475/99, de 14.7.99, se encontra eivado de juízos de falta de clareza sobre a forma como o recorrente apresentou a questão, e de não apreensão da argumentação:

    “[...] O recorrente, nos presentes autos, só invocou a inconstitucionalidade das normas referidas (e mesmo aí, de modo pouco claro) no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade.

    [...] por um lado, não se apreende, das alegações do recorrente, qual é a norma ou dimensão normativa impugnada.

    [...]

    Da sua conjugação e do confronto das mesmas com a decisão recorrida e com as alegações apresentadas não resulta qualquer dimensão normativa precisa imediatamente apreensível cuja conformidade à Constituição cumpra apreciar, e que não devesse ter sido explicitamente formulada pelo recorrente para que o Tribunal Constitucional dela possa tomar conhecimento.

    [...]

    Ora, mais uma vez, das alegações de recurso apresentadas não se apreende qual é a dimensão normativa resultante da conjugação dos referidos preceitos que o recorrente considera inconstitucional.

    [...]

    O recorrente (de modo, aliás, pouco claro) impugna, assim, a norma que permite a realização das eleições no décimo quinto dia a contar da data de início de funcionamento do tribunal. [...]” - sublinhados nossos.

  12. Não deixa de ser irónico que o recorrente nas alegações, seja, simultaneamente, tão pouco claro na explanação da inconstitucionalidade, e que dê resposta “de modo claro e preciso” à como que questão prévia.

    Omissão de pronúncia I

  13. Refere o Acórdão nº 475/99:

    “5º O recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a conformidade à Constituição das normas contidas nos artigos 123º, nº 2, alínea d), 124º, nº 1, alíneas a), b) e c) e 125º, nºs 1 e 2, do Código do Procedimento Administrativo. A questão de constitucionalidade relativa a estes preceitos prende-se com a alegada falta de fundamentação do despacho de 1 de Outubro de 1997. O recorrente sustenta que foi violado o artigo 268º, nº 3, da Constituição.

    [...]

    O recorrente, nos presentes autos, só invocou a inconstitucionalidade das normas referidas (e mesmo aí, de modo pouco claro) no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade. Com efeito, e como aliás é reconhecido pelo próprio nas alegações do recurso de constitucionalidade, antes só imputou o vício de inconstitucionalidade à própria decisão, e nunca a uma dada norma jurídica.

    [...]

    Nessa medida, e uma vez que o recorrente invoca desde o início do processo a falta de fundamentação do despacho de 1 de Outubro de 1997 (pelo que o sentido da decisão recorrida não se afigura objectivamente imprevisível), há que concluir que não foi suscitada durante o processo a questão de constitucionalidade relativa às referidas normas do Código do Procedimento Administrativo, pelo que não se tomará conhecimento do objecto do recurso nessa parte.”

  14. Disse o recorrente nas alegações de recurso para o Pleno da 1ª Secção do STA, artº 83 e ss:

    “O Despacho de 1.10.97 do Sr Presidente em exercício do Tribunal Central Administrativo, que recaíu sobre o requerimento (direito de petição) do recorrente de 30.9.97, assenta em erro nos pressupostos de direito, já que estão em causa direitos fundamentais de acesso electivo a cargo público e de co-participação na gestão da coisa pública, mostrando-se ainda carecido de fundamentação, pelo que violador do disposto nos artº 268º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa, artº 123º, nº 2, alínea d), artº 124º, nº 1, alíneas a), b), e c), e artº 125º, nºs 1 e 2, todos do CPA.

    Na verdade, o Despacho de 1.10.97 do Sr Presidente nega direitos do recorrente, decide reclamação apresentada pelo recorrente, e decide em contrário de pretensão formulado pelo recorrente, pelo que constitucionalmente carece de fundamentação nos termos do art. 268º, nº 3, da Constituição.

    Na verdade, considerar unicamente “porque só estão em causa juízos de oportunidade e conveniência, que não a violação de qualquer norma e, porque em meu entender não são atendíveis indefiro o pedido”, e não explicar que juízos de oportunidade e conveniência são esses, como se verificam, e porque não são de atender, é o mesmo que nada dizer - sendo certo que o Sr Dr B. é interessado no resultado da eleição, que preordenou e que o veio a eleger.

    A não ser assim, de que forma pode o recorrente solicitar a tutela jurisdicional efectiva contra aquele acto violador dos seus direitos: como poderá o recorrente invocar o desvio de poder, por exemplo, já que o Sr Presidente remeteu o acto para o exercício dos poderes discricionários?

    Por isso não colhe a argumentação do Acórdão recorrido de que o contencioso eleitoral é de plena jurisdição (artº 61º da LPTA). sendo “indiferente saber qual o fundamento ou fundamento por que tal data não foi adiada por decisão do presidente do colégio em causa, contrariando pretensão do mesmo recorrente”.”

  15. Nas alegações produzidas no Tribunal Constitucional, disse, nos artºs 68º e ss:

    ...

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