Acórdão nº 239/06 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelCons. Helena Brito
Data da Resolução29 de Março de 2006
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 239/2006

Processo n.º 59/06

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria Helena Brito

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

  1. Por decisão sumária de fls. 559 e seguintes, não se tomou conhecimento do objecto do recurso interposto para este Tribunal por A., pelos seguintes fundamentos:

    “[…]

  2. Através do presente recurso, interposto do acórdão do Pleno, de 16 de Novembro de 2005, pretende o recorrente, em primeiro lugar, a apreciação de certas questões de inconstitucionalidade – que não especifica – do artigo 1º, n.º 4, da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro.

    Refere, no requerimento de interposição do recurso (supra, 7.), que suscitou tais questões nas alegações de 21 de Outubro de 2003 – portanto, nas alegações do recurso interposto para o Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do Tribunal Central Administrativo (supra, 3.) –, bem como nas alegações de 24 de Janeiro de 2001 – ou seja, nas alegações do recurso interposto da sentença da primeira instância para o Tribunal Central Administrativo (supra, 2.).

    Sucede, porém, que nos termos dos artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, tais questões de inconstitucionalidade deveriam ter sido suscitadas de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a delas conhecer.

    Assim sendo, deveria o recorrente ter suscitado tais questões no recurso que interpôs para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de modo que, na decisão recorrida – que é, como afirma o próprio recorrente no requerimento de interposição do presente recurso, a do Pleno –, pudessem (e devessem) tais questões ter sido apreciadas.

    Não o tendo feito, verifica-se que, quanto às mencionadas questões de inconstitucionalidade reportadas ao artigo 1º, n.º 4, da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, não se encontra preenchido um dos pressupostos processuais do presente recurso, pelo que, sem necessidade de aferir a verificação dos restantes pressupostos processuais, se conclui que não é possível conhecer do respectivo objecto.

  3. Pretende ainda o recorrente a apreciação de certas questões de inconstitucionalidade – que, mais uma vez, não especifica – das normas constantes do Regulamento da Taxa pela Realização de Infra-Estruturas Urbanísticas do Município de Lisboa.

    Afirma que suscitou tais questões nas alegações apresentadas em 21 de Outubro de 2003 ou seja, nas alegações do recurso interposto para o Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do Tribunal Central Administrativo (supra, 3.), bem como «nos números 1 a 3 e conclusões 1ª a 3ª das alegações apresentadas a 2005.05.17» isto é, nas alegações do recurso para o Pleno da...

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