Acórdão nº 239/06 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Março de 2006
Magistrado Responsável | Cons. Helena Brito |
Data da Resolução | 29 de Março de 2006 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 239/2006
Processo n.º 59/06
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Secção
Relatora: Conselheira Maria Helena Brito
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
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Por decisão sumária de fls. 559 e seguintes, não se tomou conhecimento do objecto do recurso interposto para este Tribunal por A., pelos seguintes fundamentos:
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Através do presente recurso, interposto do acórdão do Pleno, de 16 de Novembro de 2005, pretende o recorrente, em primeiro lugar, a apreciação de certas questões de inconstitucionalidade que não especifica do artigo 1º, n.º 4, da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro.
Refere, no requerimento de interposição do recurso (supra, 7.), que suscitou tais questões nas alegações de 21 de Outubro de 2003 portanto, nas alegações do recurso interposto para o Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do Tribunal Central Administrativo (supra, 3.) , bem como nas alegações de 24 de Janeiro de 2001 ou seja, nas alegações do recurso interposto da sentença da primeira instância para o Tribunal Central Administrativo (supra, 2.).
Sucede, porém, que nos termos dos artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, tais questões de inconstitucionalidade deveriam ter sido suscitadas de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a delas conhecer.
Assim sendo, deveria o recorrente ter suscitado tais questões no recurso que interpôs para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de modo que, na decisão recorrida que é, como afirma o próprio recorrente no requerimento de interposição do presente recurso, a do Pleno , pudessem (e devessem) tais questões ter sido apreciadas.
Não o tendo feito, verifica-se que, quanto às mencionadas questões de inconstitucionalidade reportadas ao artigo 1º, n.º 4, da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, não se encontra preenchido um dos pressupostos processuais do presente recurso, pelo que, sem necessidade de aferir a verificação dos restantes pressupostos processuais, se conclui que não é possível conhecer do respectivo objecto.
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Pretende ainda o recorrente a apreciação de certas questões de inconstitucionalidade que, mais uma vez, não especifica das normas constantes do Regulamento da Taxa pela Realização de Infra-Estruturas Urbanísticas do Município de Lisboa.
Afirma que suscitou tais questões nas alegações apresentadas em 21 de Outubro de 2003 ou seja, nas alegações do recurso interposto para o Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do Tribunal Central Administrativo (supra, 3.), bem como «nos números 1 a 3 e conclusões 1ª a 3ª das alegações apresentadas a 2005.05.17» isto é, nas alegações do recurso para o Pleno da...
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