Acórdão nº 250/06 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Abril de 2006

Magistrado ResponsávelCons. Presidente
Data da Resolução04 de Abril de 2006
EmissorTribunal Constitucional (Port

Processo nº 9/CPP

Plenário

ACTA

Aos quatro dias do mês de Abril do ano de 2006, achando-se presentes o Excelentíssimo Conselheiro Presidente Artur Joaquim de Faria Maurício e os Ex.mos Conselheiros Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, Maria João da Silva Baila Madeira Antunes, Vítor Manuel Gonçalves Gomes, Mário José de Araújo Torres, Maria Helena Barros de Brito, Maria Fernanda dos Santos Martins Palma Pereira, Rui Manuel Gens de Moura Ramos, Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza, Paulo Cardoso Correia da Mota Pinto, José Manuel de Sepúlveda Bravo Serra e Benjamim Silva Rodrigues, foram trazidos à conferência os presentes autos, para neles ser apreciado o que o Ministério Público nos mesmos promove, em matéria de responsabilidade contra-ordenacional dos dirigentes partidários pelas ilegalidades das contas dos partidos políticos, relativas ao ano de 2001.

Após debate e votação, foi ditado pelo Ex.mo Presidente o seguinte

ACÓRDÃO N.º 250/2006[1]

I – RELATÓRIO

1. O Acórdão n.º 423/04 deste Tribunal aplicou aos partidos políticos coimas pelas infracções cometidas por estes em matéria de financiamento e organização contabilística, no ano de 2001, e determinou a continuação dos autos com vista ao Ministério Público, de forma a promover o que tivesse por conveniente relativamente à responsabilidade pessoal dos dirigentes dos partidos políticos pelas ditas infracções, em conformidade com o preceituado nos artigos 14.º, n.º 3, e 14.º-A, n.º 1, da Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto (com as alterações resultantes da Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto) e no artigo 103.º-A da Lei do Tribunal Constitucional.

5. Na sequência dessa decisão, veio o Ministério Público, em 7 de Junho de 2005, promover, em suma, o seguinte:

  1. A circunstância de os resultados da auditoria e diligências complementares promovidas, neste primeiro ano, não serem inteiramente concludentes quanto à cabal imputação de todas as infracções e irregularidades financeiras cometidas – bem como a eventual insuficiência dos estatutos e regulamentos financeiros então em vigor nos partidos, quanto à precisa e categórica delimitação dos vários níveis de responsabilidade pelas infracções cometidas – não pode conduzir a uma sistemática e inaceitável “diluição” das possíveis e plausíveis responsabilidades dos dirigentes partidários nas infracções que motivaram a condenação dos partidos, já que tal implicaria a evidente frustração dos objectivos prosseguidos pela Lei n.º 23/2000.

  2. Os elementos coligidos nos autos não permitem responsabilizar, a título de dolo, dirigentes partidários determinados, quanto às infracções ao dever genérico de os partidos possuírem contabilidade organizada (violado pelo facto de ocorrer falta de suficiente ou adequado suporte ou informação documental, justificativa de receitas, despesas e mapas contabilísticos) e quanto às infracções aos deveres específicos consistentes na não adopção do procedimento de depósito integral dos donativos de natureza pecuniária em contas exclusivamente destinadas a esse efeito e de não adopção da prática do pagamento de despesas superiores a dois salários mínimos nacionais por cheque ou outro meio de pagamento que permita a identificação do montante e da entidade destinatária e a não realização das necessárias reconciliações bancárias, bem como a não apresentação da lista de receitas decorrentes das actividades de angariação de fundos.

  3. O mesmo não ocorre, porém, com outras infracções que, por estarem inquestionavelmente ligadas a aspectos estruturais e essenciais da organização financeira e contabilística dos partidos, não poderiam, ao menos numa análise liminar e indiciária, escapar ao controlo dos titulares dos órgãos a quem estava cometido, segundo os estatutos e regulamentos financeiros em vigor, o domínio da gestão financeira dos partidos, nomeadamente:

    5. a falta de apresentação de contas (verificada quanto ao PSN, ao PDC e à FSP);

    II) a ausência de contas abrangendo todo o universo partidário e as deficiências ou insuficiências na organização e actualização do inventário do património do Partido (verificadas quanto ao PPD/PSD, ao PS e ao CDS-PP);

    5. a ocorrência de situações de ilegal angariação de fundos (verificada relativamente ao PS).

  4. Relativamente à infracção consistente na não apresentação de contas, ter-se-á, todavia, em consideração que dois dos partidos infractores – a FSP e o PDC – já foram, entretanto, judicialmente extintos, através dos acórdãos n.ºs 492/04 e 529/04, precisamente em acções cuja causa petendi era integrada pela reiterada não prestação de contas, ficando inviabilizada a realização de quaisquer possíveis diligências destinadas a tentar imputar a referida infracção a quem detivesse, à época, a qualidade de dirigente partidário, com o respectivo pelouro financeiro.

  5. Quanto ao PSN, a Direcção Nacional é composta, entre outros, pelo Presidente do Partido, que preside aos trabalhos da Direcção, competindo a tal órgão “elaborar o orçamento e as contas do Partido” e respectivos relatórios (artigos 33.º, 34.º, n.º 7, 35.º, n.º 4, e 95.º dos Estatutos) e, no ano de 2001, a função de Presidente era exercida, conforme os registos existentes neste Tribunal Constitucional, por António Barbosa da Costa. Este, presidindo à Direcção Nacional, não elaborou nem apresentou, nesse ano, a respectiva conta, apesar de bem saber, face ao teor da lei e aos precedentes jurisprudenciais, resultantes de acórdãos já anteriormente proferidos pelo Tribunal Constitucional, que estava obrigado a apresentá-las, nos termos legais. Participou, pois, com dolo, no cometimento da infracção prevista no artigo 14.º, n.º 2, da Lei n.º 56/98 (na redacção resultante da Lei n.º 23/00), decorrente da omissão de cumprimento, quanto ao ano de 2001, da obrigação consignada no artigo 13.º, n.º 1, da mesma lei, indiciando-se que seja pessoalmente responsável – na qualidade de Presidente do Partido e da respectiva Direcção Nacional – por tal infracção, pelo que se promove a aplicação da coima prevista no artigo 14.º, n.º 3, da referida lei.

  6. Quanto ao CDS-PP, os responsáveis das suas estruturas, organizações e organismos estão obrigados a prestar informação regular das suas contas aos responsáveis nacionais, bem como a acatar as respectivas instruções e inspecções, sob pena de responsabilização individual e pessoal pelas infracções ao regulamento financeiro, cumprindo a cada nível organizatório um processo faseado de prestação das contas resultantes da sua actividade financeira ao nível subsequente, de modo a permitir a apresentação de “contas consolidadas” (artigos 10.º, 15.º e 21.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro), sendo ainda as Comissões Políticas Distritais e regionais responsáveis pela actualização do inventário das estruturas concelhias, cabendo-lhes remeter o respectivo inventário actualizado ao Secretário Geral (artigo 14.º, n.ºs 1 a 3 do dito Regulamento) – e resultando, aliás, idêntico dever expressamente do preceituado no artigo 11.º, n.º 2 da Lei n.º 56/98. Exerciam, em 2001, as funções de presidentes das Comissões Políticas Distritais de Aveiro, Bragança, Castelo Branco, Portalegre, Porto, Setúbal, Viana do Castelo, Vila Real e Região Autónoma da Madeira, respectivamente, Luís Miguel Capão Filipe, António Mário Pegado Lemos Mendonça, João Manuel Próspero dos Santos, Maria Luísa Tavares Moreira, Álvaro António Ferrão Castello-Branco, Paula Margarida Sobral Navarro Soeiro, Abel Lima Baptista, Luís Gonzaga Ribeiro da Costa e José Manuel de Sousa Rodrigues. O incumprimento por tais responsáveis dos deveres estatutários que os oneravam, no que respeita às obrigações de execução financeira a que estavam vinculadas segundo o Regulamento Financeiro do Partido, por parte do órgão a que presidiam, impossibilitou os órgãos nacionais de apresentarem uma conta consolidada, bem como o inventário devidamente organizado e actualizado. Estes titulares dos órgãos descentralizados do CDS-PP, bem sabiam, face ao teor dos preceitos legais e das disposições estatutárias, que estavam vinculados ao cumprimento tempestivo e adequado das obrigações de execução financeira por parte das estruturas a que presidiam, pelo que, não o tendo feito, participaram, com dolo, no cometimento das infracções previstas nos artigos 10.º, n.º 3, alínea a), e n.º 4, promovendo-se a aplicação da coima prevista no artigo 14.º, n.º 3, da citada lei.

  7. Quanto ao PPD/PSD, compete ao Secretário-Geral elaborar e submeter à Comissão Política Nacional o orçamento e as contas do Partido, podendo ser coadjuvado por Secretários-Gerais Adjuntos [artigo 25.º, n.º 1, alíneas c) e e), dos Estatutos], e compete aos serviços da sede nacional actualizar o inventário dos bens propriedade do Partido (artigo 14.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro), prevendo os artigos 11.º a 13.º do Regulamento a responsabilidade pessoal e funcional dos titulares de órgãos ou estruturas sujeitos à sua disciplina. Os responsáveis da Sede Nacional, em 2001, eram o Secretário-Geral, José Luís Fazenda Arnaut Duarte e o Secretário-Geral Adjunto para a área financeira, José Luís Campos Vieira de Castro. Tais responsáveis financeiros bem sabiam, face ao teor dos preceitos legais, das disposições estatutárias e à reiterada jurisprudência deste Tribunal Constitucional, que estavam vinculados à apresentação de uma conta consolidada, que abrangesse o universo das estruturas partidárias, bem como à apresentação do inventário actualizado dos bens do Partido, devendo ter adoptado tempestivamente as providências adequadas para que tal tivesse ocorrido no exercício de 2001, pelo que, não o tendo feito, se mostra indiciado que participaram, com dolo, no cometimento das infracções previstas nos artigos 10.º, n.º 3, alínea a), e n.º 4, promovendo-se a aplicação da coima prevista no artigo 14.º, n.º 3, da citada lei.

  8. Quanto ao PS, a Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira tem uma função particularmente relevante no controlo da gestão financeira do Partido, já que lhe...

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