Acórdão nº 255/06 de Tribunal Constitucional (Port, 07 de Abril de 2006

Magistrado ResponsávelCons. Maria dos Prazeres Beleza
Data da Resolução07 de Abril de 2006
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 255/2006

Processo n.º 133/06

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência, na 3ª Secção

do Tribunal Constitucional:

1. A fls. 224 foi proferida a seguinte decisão sumária :

«1. A. interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho de 16 de Agosto de 2001 do Secretário de Estado da Administração Interna, que, ao abrigo do disposto no artigo 94º, n.º 2, da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 231/93, de 26 de Junho (LOGNR), e do artigo 75º, n.º 1, alíneas, a) e b), do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho (EMGNR), e tendo por base a condenação do recorrente na pena de 12 anos de prisão, pela prática do crime de homicídio simples, previsto e punido pelo artigo 131º do Código Penal, na pessoa de sua mulher, ordenou a sua dispensa de serviço da Guarda Nacional Republicana e a passagem à situação prevista no n.º 4 do artigo 75º do referido EMGNR.

Por acórdão Tribunal Central Administrativo Sul de 18 de Novembro de 2004, de fls. 112 e seguintes, foi negado provimento ao recurso.

Inconformado, A. recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, Tribunal que, por acórdão de 30 de Novembro de 2005, de fls. 166 e seguintes, negou provimento ao recurso e confirmou o acórdão recorrido, para cujos fundamentos remeteu, ao abrigo do disposto no artigo 713º, n.º 4, do Código de Processo Civil.

2. Finalmente, A. recorreu deste acórdão do Supremo Tribunal Administrativo para o Tribunal Constitucional, “ao abrigo do disposto no artigo 70º, n.º 1, alínea b) e seguintes da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro”, afirmando o seguinte:

“1º

O referido acórdão é inconstitucional porque viola o disposto nos artºs 105º e al. a) e c) da 1ª parte do n.º 1 do art. 125º do CPA e 1º, n.º 1, al. d) do DL n.º 256-A/77 de 17 de Junho, pois o Sr. Secretário da Administração Interna limitou-se a fundamentar a sua decisão por reenvio para a proposta do Sr. Comandante Geral. Violou, também, o Ac. do Tribunal Pleno de 26/02/91 e os Acs. Do STA de 10/01/80, 25/02/93 e 16/02/94 in Acórdãos Doutrinais, respectivamente n.º 360, pág. 1385, n.º 222, pág. 706, n.º 384, pág. 1221 e n.º 391, pág. 782.

  1. Os dispositivos legais, ao abrigo dos quais foi declarada a medida de Dispensa de Serviço estão feridos de inconstitucionalidade orgânica, em virtude de o Governo ter legislado com...

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