Acórdão nº 277/06 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelCons. Mota Pinto
Data da Resolução02 de Maio de 2006
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 277/2006

Processo n.º 122/05

  1. Secção

Relator: Conselheiro. Paulo Mota Pinto

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

    AUTONUM 1.Em 24 de Janeiro de 2002, A., melhor identificado nos autos, intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de Santo Tirso, acção de divórcio litigioso contra sua mulher, B., também melhor identificada nos autos, com fundamento em separação de facto há mais de três anos.

    Contestou a demandada invocando que a separação de facto não era total nem irreversível.

    Por sentença de 9 de Junho de 2003 do Tribunal do Círculo Judicial de Santo Tirso foi considerado que o “pedido de divórcio com base na separação por três anos consecutivos constitui um exercício potestativo, que não tem origem em qualquer facto ilícito praticado pela Ré”, pelo que, atentos os factos provados, julgou procedente a acção de divórcio litigioso, declarando dissolvido o casamento.

    Recorreu a demandada para o Tribunal da Relação de Guimarães mas, porque nas suas alegações resumiu o fundamento do recurso “a uma questão de direito e de constitucionalidade” (a da inconstitucionalidade da Lei n.º 47/98, de 10 de Agosto, “por violação do art.º 36.º da C.R.P.”), veio o recurso, após vicissitudes que para agora não relevam, a ser remetido para o Supremo Tribunal de Justiça.

    Por acórdão de 9 de Dezembro de 2004, esse Alto Tribunal negou a revista, pronunciando-se pela não inconstitucionalidade do artigo 1781.º do Código Civil (embora entendendo que não teria sequer de apreciar a questão, por esta não ter sido suscitada perante o tribunal de 1.ª instância).

    AUTONUM 2.Trouxe então a demandada recurso para o Tribunal Constitucional tendo “por objecto a declaração de inconstitucionalidade da alteração introduzida no artigo 1781.º do Código Civil por força da Lei n.º 47/98, por violação do disposto no artigo 36.º e 67.º da CRP”.

    Admitido o recurso, alegaram a recorrente e recorrido. Aquela concluiu assim as suas alegações:

    “A – A Lei n.º 47/98, ao alterar o art.º 1781.° do Cód. Civil, reduzindo o prazo de separação de facto de seis para três anos, atenta contra a protecção constitucional à família e constitui factor de desigualdade entre os cônjuges, atenta a desigual estrutura social do país, em especial nas populações envelhecidas e que vivem fora dos centros urbanos;

    B – Tal lei, ao prosseguir fins hedonistas, viola o disposto nos art.ºs 36.° e 67.° da C.R.P.;”

    Por sua vez, o recorrido conclui deste modo as suas alegações:

    “1 – Inexiste qualquer violação dos artigos 36.° e 67.° da Constituição, decorrente da Lei n.º 47/98, que procedeu à alteração do artigo 1789.° do Código Civil;

    2 – A matéria da inconstitucionalidade deve ser suscitada no tribunal a quo e não no de recurso.”

    Cumpre apreciar e decidir.

  2. Fundamentos

    AUTONUM 3.Porque o recorrido invocou o que podia constituir uma questão prévia – a não suscitação da questão de constitucionalidade perante o tribunal de 1.ª instância (só neste sentido podendo ser interpretada a sua 2.ª conclusão) – começa-se por se tratar dela. E faz-se afastando-a. Na...

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