Acórdão nº 359/06 de Tribunal Constitucional (Port, 08 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelCons. Vitor Gomes
Data da Resolução08 de Junho de 2006
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 359/2006

Processo n.º 493/06

Plenário

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

1. O Presidente da Assembleia de Freguesia da Costa da Caparica submeteu ao Tribunal Constitucional, para efeitos de fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade, ao abrigo do artigo 25.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto (LORL – diploma a que pertencerão os preceitos legais doravante citados sem outra referência), a deliberação de realização de um referendo local, tomada na sessão extraordinária dessa assembleia de freguesia que teve lugar em 17 de Maio de 2006.

O requerimento vem instruído com cópia autenticada dos pedidos de convocação de uma sessão extraordinária da assembleia de freguesia, do respectivo edital, do projecto de deliberação e da acta da reunião em que a iniciativa referendária foi aprovada.

Por despacho do Presidente do Tribunal, o pedido foi liminarmente admitido e foi ordenada a distribuição do processo (artigos 28.º, n.º 3, e 29.º da LORL).

2. Resulta dos documentos juntos aos autos o seguinte:

a) Por comunicação escrita de 6 de Maio de 2006, três membros da assembleia de freguesia da Costa da Caparica, eleitos pelo Partido Social Democrata, solicitaram ao presidente deste órgão a convocação de uma sessão extraordinária para deliberar sobre a realização de um referendo local “sobre a construção de um bairro de habitação social na Mata de Santo António, previsto no plano de pormenor II – Jardim Urbano, do programa Polis”.

b) Para o efeito juntaram o seguinte “projecto de deliberação”:

“A Assembleia de Freguesia da Cidade da Costa da Caparica, reunida em sessão extraordinária de 17 de Maio de 2006, delibera o seguinte:

Considerando que,

1. A cidade da Costa da Caparica encontra-se a ser alvo do programa de requalificação urbana e ambiental denominado Polis;

2. Que o programa Polis compreende sete planos de pormenor que incidem sobre sete áreas distintas de intervenção;

3. Que o plano de pormenor II - Jardim Urbano, tem como objecto de intervenção a mata de Santo António, em terrenos da propriedade da Junta de Freguesia da Costa da Caparica, inscrito na matriz predial rústica sobre o art.º 2 da secção A-1, com a área de 59.969 m2;

4. Que o referido plano de pormenor prevê a construção de três campos de ténis, dois restaurantes, um parque de merendas, ringue de patinagem, área de piqueniques e 144 fogos de habitação social;

5. Que para efectuar as obras, a sociedade Costapolis tem que tomar a posse administrativa dos referidos terrenos, através de expropriação ou de protocolo de cedência aprovado em sessão de Assembleia de Freguesia;

Propõe-se, nos termos do disposto na Lei Orgânica n.º 4/2000 de 24 de Agosto, efectuar uma consulta local à população recenseada na cidade da Costa da Caparica, devendo ser-lhes efectuadas as seguintes questões:

1. Concorda com a construção de qualquer tipo de habitação, em terrenos da propriedade da Junta de Freguesia da Costa da Caparica, na mata de Santo António?

- Sim

- Não

2. Concorda com a construção de três campos de ténis, dois restaurantes, um parque de merendas, ringue de patinagem e área de piqueniques, na mata de Santo António, em terrenos da propriedade da Junta de Freguesia da Costa da Caparica;

- Sim

- Não”

c) No dia 8 de Maio de 2006, quatro outros membros da assembleia de freguesia, eleitos pelo Partido Socialista, formularam idêntico pedido, mas sem apresentarem projecto de deliberação.

d) O presidente da referida assembleia de freguesia convocou uma sessão extraordinária desse órgão para o dia 17 de Maio de 2006, com a seguinte agenda:

“(…)

4. Período da Ordem do Dia

4.1. Apreciação e votação da proposta da minuta de protocolo sobre o Jardim Urbano, a celebrar com a Costapolis e a Câmara Municipal de Almada no âmbito do Programa POLIS.

4.2. Apreciação e votação da proposta sobre a realização de Referendo Local, referente à construção de habitação social no Jardim Urbano no âmbito do Programa POLIS.”

e) Da acta dessa sessão extraordinária da Assembleia de Freguesia da Costa da Caparica consta, após o relato da discussão sobre o último ponto da ordem do dia, o seguinte:

“(…)

O Senhor Presidente da Assembleia de Freguesia tomou a palavra dizendo que, relativamente à primeira questão a colocar no referendo local, havia que decidir entre a pergunta apresentada pela mesa da assembleia e a apresentada pelo Partido Socialista.

O Sr. Pacheco Alves usou, de novo, da palavra para esclarecer que a pergunta apresentada pela bancada socialista acaba por não estar completa porque há sempre que ligar a questão com a Freguesia e para isso tem sempre que se especificar que a construção vai ser feita em terrenos propriedade da Junta de Freguesia, para que a freguesia tenha legitimidade para levar esta questão a referendo.

O Sr. Presidente da Assembleia de Freguesia procedeu à leitura da redacção final da primeira questão a ser colocada no referendo à população:

1- Concorda com a construção de qualquer tipo de habitação, em terrenos da propriedade da Junta de Freguesia da Costa da Caparica, na mata de Santo António?

- Sim

- Não

Passou-se à sua votação, tendo sido aprovada por maioria com sete votos a favor, sendo quatro do PS e três do PSD, e seis votos contra, sendo três do PSD e três da CDU.

Foi, em seguida, lida a redacção final da segunda questão a ser colocada no referendo à população:

2- Concorda com a construção de três campos de ténis, dois restaurantes, um parque de merendas, ringue de patinagem e área de piqueniques, na mata de Santo António, em terrenos da propriedade da Junta de Freguesia da Costa da Caparica?

- Sim

- Não

Passou-se à votação, tendo sido aprovada por maioria com sete votos a favor, sendo quatro do PS e três do PSD, e seis votos contra, sendo três do PSD e três da CDU.”

3. Compete ao Tribunal Constitucional, em fiscalização preventiva obrigatória, verificar a constitucionalidade e a legalidade do referendo, incluindo a apreciação dos requisitos relativos ao respectivo universo eleitoral [cfr. artigo 223.º, n.º 1, alínea...

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