Acórdão nº 421/06 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelCons. Helena Brito
Data da Resolução11 de Julho de 2006
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 421/2006

Processo n.º 266/06

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria Helena Brito

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

  1. Na sequência de um requerimento de A., em que a requerente solicitava a devolução da quantia de um preparo que efectivara (fls. 7), proferiu o juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa o seguinte despacho (fls. 10):

    “Fls. 7: Porque a importância relativa à Taxa de Justiça (preparo) inicial foi arrecadada pelo Cofre Geral dos Tribunais, nos termos legais, isto é, nos termos do disposto no art. 31º, n.º 3 do CCJ, atendendo ao valor da mesma Taxa de Justiça, a impugnante não tem direito ao seu reembolso e, por isso, não pode ser ordenada a devolução.

    […].”.

  2. Notificada deste despacho, A. requereu a reforma da correspondente decisão, sustentando, entre o mais, o seguinte (fls. 14 e seguinte):

    “[…]

    O Artigo 31° do C.C.J., salvo melhor entendimento, não é aplicável ao caso dos autos.

    E não o é porque não há responsabilidade por custos (requisito do seu n.º 1), não há vencedor (requisito do seu n.º 2), mas apenas, e tão só, a inutilidade de uma lide por culpa de quem se não pode beneficiar dessa inutilidade – o Estado.

    E se assim não fosse, o n.º 3 do Art° 31°, na aplicação concreta do caso subjacente, redundaria numa espoliação ao direito de propriedade, com infracção do Art° 62º da Constituição traduzindo limitação ao princípio inserto no Art° 20° do mesmo Diploma.

    […].”.

    O pedido de reforma foi, porém, indeferido, nos seguintes termos (fls. 26):

    “Fls. 14 a 15: A impugnante vem pedir a reforma da decisão de fls. 10, no sentido de lhe ser devolvida a taxa de justiça que pagou, no montante de ½ UC.

    O M.P. teve vista nos autos.

    Apreciando: O Juiz não pode deixar de cumprir a lei vigente pelo que, salvo melhor opinião, a decisão quanto ao pedido da impugnante – de devolução da TJ paga inicialmente, no montante de ½ (44,50 €), não podia ser outra atendendo ao valor da mesma e ao disposto no artigo 31°, n.º 3 do CCJ, que dispõe que «não é devolvida taxa de justiça de valor igual ou inferior a metade de 1 UC» (89€), como a impugnante muito bem deve saber.

    Por isso, mantém-se a decisão de fls. 10 nos seus precisos termos.

    […].”.

  3. A. interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, declarando o seguinte (fls. 34 e seguinte):

    “[…]

    1. - Que o recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do Artº 70º da mesma referida Lei.

    2. - Que se alega a inconstitucionalidade da interpretação que a decisão faz do n.º 3 do Art° 31° do Código de Custas Judiciais, enquanto que permite ao Estado a retenção (e propriedade) de uma Taxa de Justiça que a recorrente tem de pagar para se defender do erro praticado pelo mesmo Estado, erro esse que se traduz na exigência de contribuição (a Autárquica) e que se reconhece não lhe ser devida.

      O Artigo 31° não é aplicável ao caso dos autos, mas se o fosse (ou na interpretação que se fez na decisão recorrida) contraria os Art°s 62° e ss. da Constituição.

    3. - A invocação de inconstitucionalidade consta da reclamação da conta […].”.

      O recurso foi admitido por despacho de fls. 91.

  4. Nas alegações que produziu junto do Tribunal Constitucional (fls. 108 e seguintes), concluiu assim a recorrente:

    “1. A Recorrente impugnou a liquidação de uma Contribuição Autárquica.

  5. O Estado revogou a liquidação, do que resultou a inutilidade superveniente da lide.

  6. A Recorrente viu recusada a devolução da taxa de Justiça que foi compelida a pagar para que fosse admitida aquela impugnação.

  7. O indeferimento foi decidido ao abrigo do n.°1 do Art° 31° do C.C.J.

  8. O n.º 1 do Art° 31° do C.C.J. não se aplica aos casos em que não há condenação, designadamente àqueles que, como o dos autos, concluíram por inutilidade superveniente da lide.

  9. Mas, ainda que essa inexplicabilidade [assim, no original] não ocorresse, sempre se teria de concluir que a apropriação pelo Estado de uma taxa...

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