Acórdão nº 432/06 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelCons. Vitor Gomes
Data da Resolução12 de Julho de 2006
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 432/2006

Processo n.º 413/06

  1. Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. O relator proferiu a seguinte decisão, nos termos do n.º 1 do artigo78º.-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC):

“1. A. Ld.ª (ré e ora recorrente) foi demandada no Tribunal do Trabalho de Tomar por B. (autora e ora recorrida), numa acção emergente de contrato de trabalho.

A ré contestou a acção e requereu, no Centro Distrital de Segurança Social de Santarém, apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o que foi indeferido.

A ré impugnou a decisão administrativa de indeferimento, ao abrigo dos artigos 27.º e 28.º do Regime Jurídico de Acesso ao Direito e aos Tribunais, constante da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho. E na mesma petição indicou três testemunhas: um técnico superior e a directora do núcleo jurídico do Centro Distrital de Segurança Social de Santarém e o Secretário de Estado da Segurança Social.

  1. O recurso do indeferimento do pedido de apoio judiciário foi apreciado por despacho de 13 de Dezembro de 2005 do mencionado Tribunal do Trabalho, proferido na mesma “conclusão” em que foi lavrada sentença a julgar a acção procedente.

    Ponderou-se nessa decisão o seguinte:

    “(…)

    Conforme salienta, Salvador da Costa, in O Apoio Judiciário, 3ª edi., pág. 130, o mérito do recurso deve ser aferido pelos factos relativos à situação económica-financeira do recorrente e aos encargos prováveis da demanda, incluindo o custo provável dos honorários, se for caso disso, tendo em linha de conta que é tão injusto negar o apoio judiciário a quem dele carece como concedê-lo a quem dele não precisa.

    Nos termos do disposto pelo art. 8º n.º 3 da lei do Apoio Judiciário (Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho): “A insuficiência económica das sociedades, dos comerciantes em nome individual nas causas relativas ao exercício do comércio e dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada deve ser aferida tendo em conta, designadamente, o volume de negócios, o valor do capital e do património e o número de trabalhadores ao seu serviço e os lucros distribuídos nos três últimos exercícios findos”.

    Por seu turno, nos termos do n.º 5 do artº 8º da citada Lei: “A prova e a apreciação da insuficiência económica devem ser feitas de acordo com os critérios estabelecidos e publicados em anexo à presente lei”.

    Assim, conforme salienta, Salvador da Costa, in Apoio Judiciário, 5ª Edição, pág. 61, não é pressuposto essencial da concessão do apoio judiciário às sociedades a declaração de situação económica difícil, mas devem alegar em concreto os factos relativos à sua insuficiência económica, a partir das receitas, despesas, prejuízos e outros encargos financeiros que tenham, a prová-los, não bastando, como é natural, a genérica alegação de insuficiência económica (vide, Ac. da RP de 16.05.95, in CJ, Ano XX, T. 3, pág. 217).

    É, pois, essencial para determinar a suficiência e a insuficiência económica das sociedades, o volume dos respectivos negócios, o capital, o património, o número de trabalhadores, os lucros e os prejuízos, cujos elementos são possíveis de serem retirados através das declarações para efeitos de liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, a demonstração de resultados, o balanço, o património bruto e líquido, de reintegrações, número de trabalhadores e pela declaração prevista no artº 114.º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

    A exigência de prova da insuficiência económica do requerente de apoio judiciário não infringe, mas antes cumpre os princípios constitucionais da igualdade e do acesso ao direito e aos Tribunais (vide, Ac. do Tribunal Constitucional n.º 358/89, de 18/05/89, in BMJ n.º 387, pág. 180).

    Assim, o requerente do apoio judiciário tem o ónus de alegação e de prova dos factos que invoca com vista ao deferimento da sua pretensão, regendo o princípio de que para se obter junto de órgãos administrativo o deferimento de determinada pretensão, é necessário alegar os factos pertinentes e oferecer as respectivas provas.

    Alega a recorrente a inconstitucionalidade do n.º 2 do art. 27.º da Lei do Apoio Judiciário...

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