Acórdão nº 458/06 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelCons. Maria João Antunes
Data da Resolução19 de Julho de 2006
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO 458/2006

Processo nº 604/06

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, vem o primeiro reclamar, conforme previsto no artigo 76º, nº 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho proferido naquele Tribunal, em 27 de Abril de 2006, que decidiu não admitir, por extemporaneidade, recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

    2. Por acórdão, de 23 de Janeiro de 2006, o Tribunal da Relação de Guimarães concedeu provimento parcial a recurso interposto pelo ora reclamante, condenando-o pela prática de dois crimes, previstos e punidos nos artigos 107º e 105º da Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, conjugados com os artigos 61º, nº 1, e 62º da Lei nº 17/2000, de 8 de Agosto, artigo 18º do Decreto-Lei nº 140/86, de 14 de Junho, e artigos 3º e 10º do Decreto-Lei nº 199/99, de 8 de Junho.

    3. O arguido interpôs então recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual não foi admitido, por despacho do desembargador relator, de 20 de Fevereiro de 2006, com fundamento no preceituado na alínea e) do nº 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal. Por carta expedida em 21 de Fevereiro de 2006, o ora reclamante foi notificado deste despacho.

    4. Em 16 de Março de 2006, deu entrada no Tribunal da Relação de Guimarães requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, cujo teor aqui se transcreve:

      1. O arguido/recorrente não se conforma com o Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 23 de Janeiro de 2006, nos presentes autos, que esgotou os recursos ordinários, condenando o arguido na pena de dois anos e seis meses de prisão, suspensa na condição de efectuar o pagamento das prestações tributárias em falta.

      2. Assim, nos termos do artigo 70.° da L. T. C., nomeadamente nas suas alíneas b) e f), vem recorrer daquela decisão, sendo certo que é recorrente legítimo (artigo 72.°, n.° 1 b) e n.° 2 da L. T. C.) e está em tempo (artigo 75.° da L. T. C.).

      3. Por outro lado, respeitando o preceituado no artigo 75.° - A daquela mesma Lei, deve o recorrente indicar neste requerimento, porque o faz ao abrigo das alíneas b) e f) do artigo 70.° da L. T. C., qual a norma ou princípio constitucional ou legal que considera violado, bem como a peça processual em que suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade, o que passa a fazer:

      · O recorrente considera violados os artigos 13.º e 59.° da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente porque a decisão viola o Princípio da Igualdade, ao diferenciar o arguido pelas suas condições económicas, quando suspendeu a aplicação da pena de prisão na condição de pagar, mesmo sabendo que ele não tem quaisquer possibilidades de o fazer, e porque desconsiderou o direito dos trabalhadores à retribuição, ao entender que o dever de lhes pagar, que impendia sobre o arguido, seria um dever menor do que o pagamento das contribuições fiscais.

      · Consciente disso, o recorrente alegou humildemente estas violações no recurso supra citado, mais especificamente nas suas conclusões de recurso n.° 73 e n.° 54.

      · Além do mais, o recorrente considera ilegal a aplicação que foi dada ao artigo 107.º, n.° 1 do R.G.I.T., aqui aplicado porque se considera mais favorável ao arguido que o 27° – B do R.J.I.F.N.A., estando este último em vigor à data dos factos, porque, não obstante prever uma moldura penal mais favorável, torna-se mais penalizante para o arguido, porque deixa de prever a “apropriação” como elemento do tipo de crime, factor decisivo para a sua condenação – conforme alegado em conclusão n.° 58 das alegações de recurso perante o douto tribunal da Relação.

      Complementando, a desconsideração do elemento subjectivo do crime (apropriação), previsto na lei penal em vigor à data dos factos, penaliza o arguido, ou seja, estamos perante uma condenação onde se reconhece que o arguido não teve culpa, transformando o crime...

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