Acórdão nº 496/06 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelCons. Benjamim Rodrigues
Data da Resolução20 de Setembro de 2006
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 496/2006

Processo n.º 734/06

  1. Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

A – Relatório

1 – A., melhor identificado nos autos, reclama, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), da decisão sumária proferida pelo relator onde se decidiu não tomar conhecimento da constitucionalidade da norma do artigo 170.º, n.º 1, do Código Penal.

2 – A decisão reclamada tem o seguinte teor:

«1 – A., melhor identificado nos autos, recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Julho de 2006, que, havendo concedido parcial provimento ao recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, o condenou na pena unitária de sete anos de prisão, pela prática de um crime de lenocínio, p. e p. pelo art. 170.º n.º 1, do Código Penal, de um crime de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo art. 134.º-A, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, de dois crimes de sequestro, p. e p. pelo art. 158.º, n.º 1 do Código Penal, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 275.º, nºs 1 e 3, do mesmo código e de um crime de uso ilegal de arma, p. e p. pelo art. 6.º, n.º 1, da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, pretendendo ver fiscalizada a “constitucionalidade ou ilegalidade do n.º 1 do artigo 170.º do Código Penal”, por violação do “disposto nos artigos 2.º, alínea d) do artigo 9.º, n.º 2 do artigo 18.º e 104.º todos da Constituição da República Portuguesa, tendo sido suscitada, quer no decurso do inquérito, quer na sua contestação a questão de inconstitucionalidade”.

2 – Dado que, nos termos do artigo 76.º, n.º 3, da LTC, o despacho que admitiu o recurso não vincula o Tribunal Constitucional e uma vez que nele se configura uma situação enquadrável no âmbito normativo recortado no artigo 78.º-A, n.º 1, do mesmo diploma, passa a decidir-se.

3 – Como vem sendo repetidamente afirmado pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, em cuja categoria se insere o presente, apenas pode ter como objecto normas jurídicas que hajam sido aplicadas como sua ratio decidendi pela decisão recorrida e não decisões judiciais ou outros actos não normativos embora estes tenham feito aplicação directa de normas ou princípios constitucionais, devendo a questão de constitucionalidade ser adequadamente suscitada durante o processo [cf. Cardoso da Costa, “A jurisdição constitucional em Portugal”, in Estudos em homenagem ao Professor Doutor Afonso Rodrigues Queiró, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, I, 1984, pp. 210 e ss., e, entre outros, os Acórdãos n.º 352/94, publicado no Diário da República II Série, de 6 de Setembro de 1994, n.º 560/94, publicado no mesmo jornal oficial, de 10 de Janeiro de 1995, e, ainda na mesma linha de pensamento, o Acórdão n.º 155/95, publicado no Diário da República II Série, de 20 de Junho de 1995, e, aceitando os termos dos arestos acabados de citar, o Acórdão n.º 192/2000, publicado no mesmo jornal oficial, de 30 de Outubro de 2000].

Relativamente a este último aspecto, importa salientar que o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, é claro ao exigir que, nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da mesma Lei, a questão de inconstitucionalidade que se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie tenha sido suscitada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos deste ficar vinculado ao seu conhecimento.

Ora, in casu...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
2 temas prácticos
2 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT